Solução de Consulta SEFA nº 21 DE 18/07/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 jul 2023

SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ESTORNO DE CRÉDITOS.

SÚMULA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. ESTORNO DE CRÉDITOS.

A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 2062-2/00), informa produzir, dentre outras, mercadorias classificadas no código 3507.90.19 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas à utilização no tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, as quais comercializa sob a denominações de "Bac Trat", "Fossa Trat" e "Nutrat".

Declara possuir todos os registros e as licenças exigidas pelos órgãos competentes estaduais e federais para fabricação, armazenamento, comercialização, distribuição e transporte dos referidos produtos.

Assim, nas operações internas e interestaduais promovidas com os citados produtos, expõe utilizar o benefício de redução da base de cálculo do imposto, em 60% do valor da operação, estornando os correspondentes créditos fiscais, conforme prevê o item 38 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, editado com fundamento no Convênio ICMS 8/2011.

Esclarece ainda que, eventualmente, revende mercadorias que não constam dentre aquelas alcançadas pelo mencionado benefício, ou por qualquer outro, de modo que tributa integralmente essas saídas, sem, contudo, escriturar o imposto destacado nas notas fiscais de aquisição.

Sua dúvida diz respeito à interpretação a ser dada ao contido no item 38 do Anexo VI da norma regulamentar, ao condicionar a adoção da base de cálculo reduzida em 60% à impossibilidade de manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação.

Manifesta o entendimento de que a vedação se aplica aos créditos fiscais vinculados exclusivamente às mercadorias que se encontram beneficiadas pela base de cálculo reduzida. Dessa forma, em decorrência do princípio da não cumulatividade, aduz que poderia aproveitar o imposto destacado nos documentos fiscais de entrada, relativos a aquisições de mercadorias, energia elétrica, bens do ativo imobilizado e prestações de serviço de transporte, quando relacionado a produtos que comercializa em operações não abrangidas por benefícios fiscais.

Expostos os fatos, questiona se pode escriturar como crédito, em cada período de apuração, o imposto pago nas aquisições de mercadorias que, por ocasião das saídas, não estão sujeitas à redução da base de cálculo em exame, bem como aproveitar, proporcionalmente às saídas não beneficiadas, o imposto relativo às prestações de serviços de transporte e às aquisições de bens do ativo imobilizado.

RESPOSTA

A regra mencionada pela consulente, prevista no item

38 do Anexo VI (Da Redução da Base de Cálculo) do Regulamento

do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, implementada com fundamento do Convênio ICMS 8/2011, assim dispõe:

"38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):"

Em relação a esse benefício, antes de analisar os questionamentos apresentados, cabem algumas considerações, em razão de a matéria não ter restado suficientemente esclarecida na resposta dada à Consulta nº 29, de 27 de abril de 2021, também formulada pela consulente.

Depreende-se da redação dada ao referido item 38 que o contribuinte promotor de operações com os produtos nele relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes, tem a faculdade de optar entre dois tratamentos tributários de redução de base de cálculo: (1) em 60% do valor da operação, sem manutenção de créditos, ou (2) em 35% do valor da operação, com manutenção de créditos.

A opção, por um ou outro percentual de redução, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, produzindo efeitos por período não inferior a 12 meses contados do 1º dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, conforme se extrai das notas contidas no referido item 38, em associação ao disposto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2011.

O contribuinte que optar pela base de cálculo reduzida em percentual de 35% poderá manter integralmente os créditos pelas entradas, conforme expressa a norma, enquanto o optante pelo maior percentual de redução, de 60%, deverá estornar os créditos fiscais na proporção dessa redução, conforme disciplina o inciso IV do art. 45 do Regulamento do ICMS, em combinação com o disposto no inciso II do art. 46 da mesma norma regulamentar, a seguir transcritos:

"Art. 45. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

...

IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

..."

Art. 46. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:

...

II - aos itens dos Anexos V e VI em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;".

Desse modo, tendo a consulente optado por reduzir a base de cálculo em 60%, hipótese em relação à qual o item 38 do Anexo VI não prevê a manutenção de créditos fiscais, deverá efetuar seu estorno na proporção desse percentual, ou seja, em 60%, haja vista que as operações de saída dos produtos beneficiados ocorrem parcialmente tributadas.

Cabe destacar que a anulação proporcional dos créditos, em casos de redução de base de cálculo em que não está autorizada sua manutenção, resta preterida tão somente nas particulares situações em que a norma instituidora da desoneração parcial expressamente vede o aproveitamento de quaisquer créditos por parte do contribuinte optante pelo tratamento tributário diferenciado, implementado em substituição ao regime normal de tributação, o que não é o caso da regra disposta no item 38 do Anexo VI, segundo a redação que apresenta.

Por seu turno, em relação a saídas de outras mercadorias, integralmente tributadas, porque não alcançadas pela regra de redução de base de cálculo em exame ou qualquer outro benefício fiscal, os créditos decorrentes de operações e prestações anteriormente tributadas, admitidos pela legislação, podem ser mantidos em sua totalidade.

No caso de créditos comuns, como os decorrentes de aquisições de ativo imobilizado e de energia elétrica, por exemplo, deve ser observado o fator de proporcionalidade entre o montante de saídas beneficiadas e o total das saídas, conforme esclarece o inciso II do § 3º do art. 26 do Regulamento do ICMS, e levado em consideração que os créditos decorrentes de aquisições de energia elétrica podem ser aproveitados apenas nas situações descritas nos incisos I a

III do § 7º, também do referido art. 26.

Nesses termos, responde-se à consulente que está correto seu entendimento de que os créditos a serem estornados são aqueles vinculados aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo, na proporção do percentual de redução, nos termos do inciso IV do art. 45 do Regulamento do ICMS.

PROTOCOLO: 20.380.532-2