Solução de Consulta COTRI nº 22 DE 07/08/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 ago 2024
Processo SEI nº: 04034-000046602024-17. ISSQN e ICMS. Portaria nº 342/2024. Alteração pela Portaria nº 416/2023. Obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) para os serviços de propaganda e publicidade, incluindo OUTDOOR, BUSDOOR, PAINÉIS, FRONT-LIGHT. Retenção do ISS sobre os serviços de publicidade, conforme os arts. 3º e 5º do Decreto distrital nº 43.982/2022 e arts. 8º e 49 do Decreto distrital nº 25.508/2005. CNAE 73.12-2-00. Eficácia da Consulta.
Processo SEI nº: 04034-000046602024-17.
ISSQN e ICMS. Portaria nº 342/2024.
Alteração pela Portaria nº 416/2023. Obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) para os serviços de propaganda e publicidade, incluindo OUTDOOR , BUSDOOR, PAINÉIS, FRONT-LIGHT. Retenção do ISS sobre os serviços de publicidade, conforme os arts. 3º e 5º do Decreto distrital nº 43.982/2022 e arts. 8º e 49 do Decreto distrital nº 25.508/2005. CNAE 73.12-2-00. Eficácia da Consulta.
RELATÓRIO
Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual o Consulente solicita orientação quanto à forma de cálculo de tributo.
O Consulente esclarece que, conforme portaria, até dezembro de 2023 a empresa que presta serviços de comunicado em OUTDOOR , BUSDOOR, PAINÉIS, FRONT-LIGHT calculava os impostos pelo ISS e emitia nota fiscal de serviços. E assim prossegue:
Com a nova portaria, a emissão de nota será pelo modelo 21. 1ª - A empresa é optante pelo simples nacional e calculava o imposto pelo anexo 3 serviços, quando da emissão das notas modelo 21 o cálculo no simples nacional será pelo anexo 1 comercio já que tratasse de ICMS? 2ª Em consulta a agencia net, Protocolo: 20240314-54354, foi entregue a informação, que a empresa se não for contribuinte do ICMS deverá incluir a atividade de ICMS de comunicação. Qual seria o CNAE correto para empresas como a nossa? já que será obrigatório o envio do SPED FISCAL, CNAE utilizado para serviços de OUTDOOR , PAINÉIS... (73.12.2002.00 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação), esse CNAE no CFDF a empresa só é contribuinte do ISS?
Note-se que, ao mesmo dia do protocolo dessa petição de Consulta, a Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE) promoveu esclarecimentos detalhados ao Consulente (Documento SEI nº 135982244), embasada na Solução de Consulta nº 005/2002 (GEESC/GETRI), indicando links a fim de sanar eventuais dúvidas complementares e finalizando com a informação de que "Para reabrir este processo e solicitar mais informações especificamente sobre esta demanda, clique aqui. O prazo para reabertura é até 13.04.2024.".
Nesse contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 136078322), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, "em consulta ao sistema AFE/SIGEST", o Consulente "não se encontra sob ação fiscal." (Documento SEI nº 138201523).
DA ANÁLISE
Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada
situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a uma determinada situação de fato.
A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades.
No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.
Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos tratam de solicitação de orientação quanto ao cálculo de impostos "referente a empresas optante pelo simples nacional" envolvendo a Portaria nº 416, de 07 de dezembro de 2023.
A Portaria nº 416, de 07 de dezembro de 2023, estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) e retenção do ISS relativo à prestação de serviços de propaganda e publicidade, determinando o procedimento de emissão, autenticação e registro das NFS-e, visando padronizar e facilitar a fiscalização tributária e a conformidade dos prestadores de serviços com as obrigações fiscais.
O sistema ISSNET é utilizado para a emissão e controle dessas notas fiscais. Os prestadores devem se credenciar no portal da Secretaria de Economia do Distrito Federal e utilizar o certificado digital para a assinatura e transmissão dos documentos fiscais.
A Portaria nº 342, de 14 de maio de 2024, por sua vez, alterou a Portaria nº 416/2023, estabelecendo novos procedimentos e requisitos, atenta à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.034/2022.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade do subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/2003, incluída pela LC nº 157/2016, que propicia a incidência do ISS sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, esclarecendo que a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade é tributada pelo ISS, e não pelo ICMS, exceto em casos específicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livres e gratuitas.
Portanto, serviços de OUTDOOR , BUSDOOR, PAINÉIS, FRONT-LIGHT se enquadram na tributação pelo ISS.
Nessa seara, a Portaria nº 342/2024, que alterou a Portaria nº 416/2023, estabeleceu que o empresário ou a sociedade empresária deve emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) para os serviços de propaganda e publicidade, incluindo OUTDOOR , BUSDOOR, PAINÉIS, FRONT-LIGHT. A mesma Portaria determinou a retenção do ISS sobre os serviços de publicidade, conforme os arts. 3º e 5º do Decreto nº 43.982/2022 e arts. 8º e 49 do Decreto nº 25.508/2005.
É sabido que, para as atividades empresárias optantes pelo Simples Nacional, a tributação é simplificada e unificada. O cálculo do imposto é feito de acordo com os anexos específicos do Simples Nacional, que variam conforme a atividade.
Avulta importância registrar o fato de a alteração na forma de emissão de notas fiscais não alterar o anexo de tributação pelo Simples Nacional se a atividade continuar sendo sistemática, como a prestação de serviços (ISS).
O Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para a empresa que presta serviços de OUTDOOR , BUSDOOR, PAINÉIS é o 73.12.2002.00 (agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação) (https://concla.ibge.gov.br/buscaonline-cnae.html?subclasse=7312200& view =subclasse).
Quanto ao SPED Fiscal, caso o empresário ou a sociedade empresária passe a ser contribuinte do ICMS devido à natureza dos serviços
prestados, será necessária a inclusão da atividade de ICMS de comunicação e o envio do SPED Fiscal.
Em suma, a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, incluindo OUTDOOR , BUSDOOR, PAINÉIS, FRONT-LIGHT, é tributada pela ISS, conforme ADI nº 6.034/2022 e a LC nº 116/2003.
Por fim, recomenda-se uma leitura à Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 07/2024, a fim de obtenção de informações que possam subsidiar a uma completa compreensão da legislação pertinente.
CONCLUSÃO
Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, passo à indagação apresentadas pelo Consulente:
Com a nova portaria, a emissão de nota será pelo modelo 21. 1ª - A empresa é optante pelo simples nacional e calculava o imposto pelo anexo 3 serviços, quando da emissão das notas modelo 21 o cálculo no simples nacional será pelo anexo 1 comercio já que tratasse de ICMS? 2ª Em consulta a agencia net, Protocolo: 20240314-54354, foi entregue a informação, que a empresa se não for contribuinte do ICMS deverá incluir a atividade de ICMS de comunicação. Qual seria o CNAE correto para empresas como a nossa? já que será obrigatório o envio do SPED FISCAL, CNAE utilizado para serviços de OUTDOOR , PAINÉIS... (73.12.2002.00 - Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação), esse CNAE no CFDF a empresa só é contribuinte do ISS?
Resposta: (i) a Portaria nº 342/2024, que alterou a Portaria nº 416/2023, estabeleceu que o empresário ou a sociedade empresária deve emitir uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) para os serviços de propaganda e publicidade, incluindo OUTDOOR , BUSDOOR, PAINÉIS, FRONT-LIGHT. A mesma Portaria determinou a retenção do ISS sobre os serviços de publicidade, conforme os arts. 3º e 5º do Decreto nº 43.982/2022 e arts. 8º e 49 do Decreto nº 25.508/2005; (ii) O Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para a empresa que presta serviços de OUTDOOR , BUSDOOR, PAINÉIS é o 73.12.2002.00 (agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação).
A presente Consulta é eficaz, nos termos do disposto art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF), aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.
Com esteio no § 2º do art. 59 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011, sugiro a revogação da Solução de Consulta nº 005/2002 (GEESC/GETRI).
À consideração superior.
Brasília/DF, 07 de agosto de 2024
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 07 de agosto de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).
Determino a revogação da Solução de Consulta nº 005/2002 (GEESC/GETRI).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora