Solução de Consulta SEFA nº 23 DE 06/07/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2023
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
A consulente, estabelecida no Estado do Espírito Santo, informa ter como atividade principal a importação de produtos do exterior, que pode ocorrer por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros, promovendo também o comércio interno em geral.
Expõe que pretende realizar operação de importação de aeronave, classificada na posição 8802 da NCM -Nomenclatura Comum do Mercosul, por encomenda de consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná.
Esclarece que essa operação interestadual, que irá destinar a aeronave a este Estado, está sujeita à redução de base de cálculo, de forma a resultar carga tributária de 4%, nos termos do Convênio ICMS 75/1991, pois preenche todos os requisitos para usufruir esse benefício.
Destaca ainda que o Convênio ICMS 75/1991 foi incorporado pela legislação paranaense, estando identificado no item 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, concluindo que a referida redução de base de cálculo se aplica tanto na operação interestadual quanto na interna, realizada em território paranaense.
Menciona ter este Setor manifestado essa orientação em caso similar, analisado na Consulta nº 16, de 25 de fevereiro de 2014, que retratava operação interestadual com destino a contribuinte do ICMS, tendo sido esclarecido que não seria devido o recolhimento do diferencial de alíquotas.
Expostos os fatos, questiona se está correto seu entendimento de que não há imposto a ser recolhido ao Paraná, referente ao diferencial de alíquotas (Difal), em relação a operação interestadual realizada nos moldes descritos.
RESPOSTA
A respeito de importação de aeronave, por conta própria de contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo, com posterior revenda a consumidor final paranaense, não contribuinte do ICMS, em operação que atenda as condições para utilização da regra de redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 75/1991, este Setor se manifestou recentemente, por meio da Consulta nº 11, de 21 de março de 2023, disponível no endereço https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-Tributaria, reafirmando o entendimento de que deve ser considerada a carga tributária a que submetida a operação interna, para fins de determinação de imposto devido ao Paraná a título de diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Assim, no caso de atendidas as condições para fruição do benefício de redução de base de cálculo, implementado na legislação paranaense no item 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, não haverá imposto a ser recolhido ao Paraná a título de diferencial de alíquotas (Difal), em razão de a carga tributária, nas operações internas com os produtos relacionados no respectivo item, em todas as etapas de comercialização, inclusive na venda destinada a consumidor final, corresponder a 4%.
Registre-se, por fim, que esclarecimentos prestados pelo Setor Consultivo, em conformidade com o disposto nos artigos 588 e seguintes do Regulamento do ICMS, servem como orientação geral da Secretaria de Estado da Fazenda em casos similares, conforme prescreve o § 2º do art. 588, com fundamento em disposição contida no § 2º do art. 53 da Lei nº 11.580/1996.
PROTOCOLO: 20.568.783-1