Solução de Consulta COTRI nº 23 DE 03/09/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 set 2024

ICMS. Alíquota prevista na alínea ‘c’ do inciso II do artigo 18 da Lei Nº 1254/1996, com redação dada pela Lei Nº 7326/2023. Redução de base de cálculo prevista no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto Nº 18955/2017. Previsão de carga tributária efetiva de 7% nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Nº 6421/2019. Conflito aparente de normas. Prevalência das leis em sentido estrito sobre a regulamentação com elas incompatíveis.

PROCESSO SEI Nº 04044-00000713/2024-85

ICMS. Alíquota prevista na alínea ‘c’ do inciso II do artigo 18 da Lei nº 1.254, com redação dada pela Lei nº 7.326/2023. Redução de base de cálculo prevista no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955/2017. Previsão de carga tributária efetiva de 7% nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.421/2019. Conflito aparente de normas. Prevalência das leis em sentido estrito sobre a regulamentação com elas incompatíveis.

I- Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, com filial nesta unidade federada, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS) e por legislação esparsa.

2. Relata ter como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, dentre elas produtos que “integram a cesta básica e são beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF”, nos termos do “art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei n. 1.254/1996 e da Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 128/1994”.

3. Destaca a edição da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, que estabeleceu, em seus artigos 1º e 2º, não apenas os produtos abrangidos por seus efeitos, mas também a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) a ser observada. Aponta ainda que o regulamento do imposto “trouxe em seu art. 7º que as reduções da base de cálculo do ICMS seriam previstas no Caderno II de seu Anexo I”.

4. Demonstra através de quadros que para cada alíquota efetiva há que corresponder uma respectiva redução de base de cálculo. Ao mesmo tempo anota que a Lei nº 7.326/2023 “majorou a alíquota padrão do DF para 20%”. Daí expõe que “Sob esse aspecto, como não houve alteração correspondente nos percentuais de redução previstos no item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF, houve aumento da carga efetiva resultante nos produtos”.

5. Em razão da mencionada inovação legal, sustenta que, para os produtos constantes no Item III do Item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF, a alteração da alíquota incidente de 18% para 20% faz com que a carga tributária efetiva salte de 7% para 7,78%, caso seja utilizada a RBC indicada nesta norma, deixando de respeitar, assim, os ditames previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.421/2019, que possui hierarquia superior ao regulamento mencionado.

6. Em resumo, “a consulente entende que, em virtude do aumento da alíquota padrão e considerando o teor da Lei n. 6.421/2019, os percentuais do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF deveriam ter sido atualizados para a manutenção da carga efetiva. No caso do inciso III, o percentual correto seria 35%, o qual, aplicado na nova alíquota padrão de 20%, resulta nos 7% de carga efetiva previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.421/2019”.

7. Ao final apresenta seu questionamento, conforme abaixo transcrito ipsis litteris:

Apesar de a alteração da alíquota padrão do Distrito Federal para 20% ter feito com que os produtos previstos no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF sejam submetidos à carga efetiva de 7,78% (resultante da aplicação do percentual de redução de 38,89%), está correto o entendimento da consulente de que deve ser aplicado percentual de redução de 35%, que resulta na carga efetiva de 7%, para que haja a correta observância ao previsto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.421/2019, visto que autoaplicáveis e hierarquicamente superiores ao RICMS/DF?

II-Análise

8. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

9. Em trâmite processual regular na Gerência de Programação Fiscal - GEPRO, constatou-se que o Consulente, na data indicada, não se encontra sob ação fiscal. Na sequência processual, tendo em vista o início da fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deverá ser novamente exercida, nos termos da competência dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, especialmente em atenção ao disposto nos artigos 55 a 57 da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011.

10. A matéria envolve questionamento sobre o aparente conflito de normas tributárias do Distrito Federal envolvendo alíquota, redução de base de cálculo e carga tributária efetiva, para as operações que o Consulente menciona.

11. De fato, a Lei nº 7.326, de 20 de outubro de 2023, deu nova redação a alínea ‘c’ do inciso II do

artigo 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ao majorar a alíquota de diversos produtos de

18% para 20%, com efeitos a partir de 22 de janeiro de 2024, em respeito ao princípio da anterioridade e do período nonagesimal da Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 18. ...

II - ...

c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, observada a anterioridade nonagesimal da data de publicação desta Lei. nota: CONSIDERANDO QUE A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI FOI NO DIA 23/10/2023, O PERÍODO/INTERSTÍCIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A QUE SE REFERE ESTE ART. 2º ENCERRA-SE EM 21/01/2024, CONFORME ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SUREC Nº 01/2024 – DODF DE 16/01/2024.

12. Também é verdade que a Redução de Base Cálculo – RBC, prevista no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS, não passou por atualização após a edição da Lei nº 7.326/2023, a fim de se adequar à carga tributária efetiva prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.421/2019, a qual estipula:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:

(...)

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, inseridos nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

13. Ocorre que a edição de decreto executivo, surgido a partir de comando legal específico com o fim de regulamentar a própria lei, deve ser exercido com fiel observância não somente dela, mas também em relação às demais leis que compõe todo sistema tributário. Assim, havendo incompatibilidade entre as previsões regulamentares e as leis em sentido estrito vigentes, por conta da hierarquia das leis, aquelas não podem prevalecer sobre estas. Nesse sentido, a própria Lei nº 1.254/1996 dispõe que:

Art. 78. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao imposto.

14. Diante desses fatos, in casu, a incompatibilidade do regulamento do imposto decorrente de mera desatualização normativa em cotejamento com redação legal específica, logicamente de hierarquia superior, causará o efeito de superação tácita daquela norma, em prol da norma mais forte vigente, devendo o fisco permitir que concretamente sejam feitos os ajustes necessários, a fim de se obter a fiel observância dos ditames legais.

15. A situação de aparente conflito normativo, nesse caso, resolve-se pelo critério da hierarquia das normas, desse modo deve-se observar a aplicação da carga tributária efetiva de 7% prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.421/2019, em detrimento da superada previsão de RBC para 38,89% do inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS.

16. Por fim, saliente-se, caso haja questionamentos procedimentais relacionados à matéria, o canal

de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019. Assim, a emissão de orientações procedimentais e ou genéricas não está abrangida pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.

III - Conclusão

17. Em resposta à provocação apresentada, informa-se que deve ser observada a aplicação da carga tributária efetiva de 7%, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.421/2019, de modo que concretamente a RBC seja para 35%, em detrimento da superada previsão de RBC para 38,89%, disposta no inciso III do item 11 do Caderno II do Anexo I do RICMS.

18. Nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz, aplicando- se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 21 de agosto de 2024

GERALDO MARCELO SOUSA

Matrícula 109.188-3

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 21 de agosto de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea “d” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa, após seu trânsito em julgado. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 02 de setembro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora