Solução de Consulta SEFAZ nº 24 DE 11/11/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024
Ementa. Consulta eficaz. ICMS. Base de cálculo ICMS. Substituição Tributária. Operações interestaduais. Aplicação da mva ajustada. Redução da base de cálculo. Anexo 4.46 do RICMS.
A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; Art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 542349000387.
EMENTA. CONSULTA EFICAZ. ICMS. BASE DE CÁLCULO ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. APLICAÇÃO DA MVA AJUSTADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ANEXO 4.46 DO RICMS.
I - Trata-se de consulta com o fim de dirimir dúvida de interpretação da legislação tributária quanto à forma de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal previstas no Protocolo ICMS 58/2018 e incorporadas ao Anexo 4.46 do RICMS/MA;
II - Em relação à aplicação da margem de valor agregado (MVA), é oportuno salientar que a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, tem como fundamento legal o disposto no art. 54 da Lei Estadual nº 7.799, de 2002 (Código Tributário Estadual), o qual prevê a MVA, definida em regulamento, como elemento da base de cálculo do imposto. O ajuste da MVA em operações interestaduais tinha como fundamento a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52 , de 7 de abril de 2017 (revogado pelo Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018), tendo, ao longo de sua vigência, as previsões do ajuste da MVA incorporadas ao Anexo 4.0 do RICMS/MA , que dispõe sobre as disposições especiais para produtos e serviços tributados pelo regime de substituição tributária, conforme § 1º do art. 512 do RICMS;
III - Nesse contexto, as operações em análise (saídas interestaduais com os produtos "CREME DENTAL - NCM/SH 3306.10.00" e "ESCOVA DENTAL - NCM/SH 9603.21.00" destinadas a contribuinte maranhense para posterior comercialização) estão amparadas pelo Protocolo ICMS 58/2018 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, celebrado entre os Estados da Paraíba e Maranhão, cujas disposições foram incorporadas ao Anexo 4.46 do RICMS/MA , mantendo as previsões de ajuste da MVA para operações interestaduais (§ 1º, art. 2º do Anexo 4 . 46 do RICMS/MA );
IV - Dessa forma, conforme o Protocolo ICMS 58/2018 , a consulente estabelecida no Estado da Paraíba, ao promover saída interestadual dos produtos "CREME DENTAL - NCM/SH 3306.10.00" e "ESCOVA DENTAL - NCM/SH 9603.21.00", arrolados no anexo único do Anexo 4.46 do RICMS/MA , com destino a contribuinte maranhense para posterior comercialização, conforme previsão do art. 2º do Anexo 4 . 46 do RICMS/MA , deve calcular o imposto a ser retido por substituição da seguinte forma: (i) aplicar a "MVA-ST Ajustada" para obter a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1", resultando em uma "MVA ajustada" de 38,24%; (ii) considerar a redução da base de cálculo para que resulte em uma carga tributária de 10% no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (inciso VII do art. 12 do Anexo 1 . 4 do RICMS/MA ); (iii) deduzir, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 10/2012 (dez doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente maranhense), conforme inciso V do art. 3º do Anexo 1 . 6 do RICMS/MA .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 31.865/2016 ; Protocolo ICMS 58/2018 ; Art. 2º do Anexo 4 . 46 do RICMS/MA .
São Luís, 11 de novembro de 2024.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA
AFRE - MAT. 1138312