Solução de Consulta SEFAZ nº 28 DE 11/11/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2024

Trata-se de consulta sobre a forma de utilização do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 10.690/2017

A Gestora do Corpo Técnico para a Tributação, da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 187 , inciso III, e § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.799/2002 ; Art. 34, § 6º, da Lei Estadual nº 8.959/2009; e art. 22 , inciso I, do Decreto nº 31.865 , de 14 de junho de 2016, dá publicidade à Solução de Consulta decorrente do Processo nº 492349000705.

I - Trata-se de consulta sobre a forma de utilização do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 10.690/2017 ;

II - Os incentivos previstos na Lei Estadual nº 10.690/2017 serão dimensionados tendo em vista a produção especificada no projeto de ampliação da empresa ao se habilitar para fruição do benefício, e a competência para avaliar esse projeto pertence ao CONDEP, conforme art. 3º , § 2º, e art. 10 da Lei Estadual nº 10.690/2017 ;

III - Os incentivos previstos na Lei em análise serão concedidos e renovados pelo CONDEP, sendo necessário o prévio credenciamento junto à SEFAZ/MA, conforme o art. 13 da Lei Estadual nº 10.690/2017 ;

IV - Os bens do ativo permanente que terão direito ao benefício de diferimento serão aqueles ligados à produção resultante da implantação, ampliação ou reativação, limitado ao período dessas atividades;

V - Não existe vedação expressa na legislação referente à fruição conjunta do benefício de redução da base de cálculo (art. 2º, alínea "c", do Anexo 1.4 do RICMS/MA) e do benefício de crédito presumido (art. 2º , inciso I, da Lei nº 10.690/2017 ). Portanto, infere-se que é possível a utilização conjunta desses benefícios, observadas as condições apresentadas no projeto de habilitação referente à implantação, ampliação ou reativação, conforme o caso;

VI - A fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo está condicionada à não apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos à mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização;

VII - Diante do tratamento tributário específico autorizado pela fruição de benefício fiscal, ocorre a necessidade de segregação dos regimes de apuração, caso o contribuinte possua operações com mercadorias que não estejam abrangidas por incentivos fiscais. Logo, as operações do contribuinte beneficiado serão cindidas entre aquelas relativas às saídas contempladas pelos incentivos fiscais e aquelas referentes a outras operações não abrangidas por benefícios fiscais;

VIII - A Lei nº 10.259/2015 , regulamentada pelo Decreto nº 31.034/2015 , possui incentivos fiscais semelhantes aos instituídos na Lei nº 10.690/2017 , e o recolhimento para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) e para o programa "Mais IDH" está estabelecido no art. 20 do mencionado decreto. Esse prazo, por analogia, deverá ser aplicado ao recolhimento para o FDI e o "Mais IDH" previstos na Lei nº 10.690/2017 .

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Estadual nº 10.690/2017 ; Decreto nº 31.034/2015 ; arts. 111 e 113 do Código Tributário Nacional .

São Luís, 11 de novembro de 2024.

Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello

Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA

AFRE - MAT. 1138312