Solução de Consulta 7ª Região Fiscal nº 7018 DE 24/10/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2022
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO.
Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019 , que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931, de 2004 , não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.
O art. 11-A da Lei nº 10.931, de 2004 , por não ter natureza interpretativa, ao estabelecer nova regra acerca do prazo de fruição do RET-Incorporação, só poderá ser aplicado pelos optantes do regime em relação às receitas das unidades que compõem o memorial de incorporação e quando auferidas após 27 de dezembro de 2019, ficando vedada sua aplicação retroativa sobre as receitas auferidas antes de 27 de dezembro de 2019, quando referentes a vendas de unidades prontas de empreendimentos que já tenham tido a Certidão de Baixa e Habite-se expedidos pela respectiva municipalidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 - COSIT, DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 106, I; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , arts. 1º, 2º,4º e 11-A; Lei nº 13.970, de 2019, art. 2º .
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe