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Estadual - Publicado em 17 jan 2018
ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Cálculo do ajuste no crédito a ser estornado (Portaria CAT-35/2017) – Crédito do ativo imobilizado. I – Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, independente da opção pelo crédito outorgado de que trata esta resposta. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos e, portanto, deve promover o estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável “E”) do total de seus créditos.II – As saídas relativas a operações de troca, devolução de compras ou retorno de mercadoria enviada em consignação, não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017.III – Uma vez feita a opção pelo crédito outorgado do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (§ 4º do referido dispositivo), o contribuinte abdica dos demais créditos, incluindo os que se referem ao ativo imobilizado, devendo acrescentá-lo à variável “C” da fórmula de cálculo do estorno a ser efetuado.
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