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Federal - Publicado em 16 jun 1998
Estabelece condições para investimento em fundos mútuos de investimento em ações - carteira livre, constituídos na forma de condomínio fechado, com prazo mínimo de duração determinado e compostos por ações de segunda linha ou de menor liquidez, por parte de entidades fechadas de previdência privada.
Autoriza as entidades fechadas de previdência privada a adquirirem valores mobiliários emitidos por companhias fechadas integrantes de programas de privatização estaduais ou municipais, nas condições que especifica.
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