Ato DIAT nº 1 de 12/01/2006

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jan 2006

Aprova Pauta de Preços Mínimos do Fumo Cru

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 077 de 27 de março de 2003, considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de Agosto de 2001;

Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do imposto nas operações com o fumo cru ao preço de mercado;

Considerando a necessidade de se estipular a pauta de sorte a permitir a arrecadação condizente com o efetivo volume de produção e operações com o produto que ocorrerão na safra atual;

Considerando a necessidade de se estabelecer pauta mínima, mas que a mesma não sirva de subterfúgio para evasão fiscal;

Resolve:

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeitos de recolhimento do ICMS, relativos às operações de venda ou transferência de fumo cru, terão como valores mínimos os preços abaixo indicados, obtidos pela análise do comportamento histórico das safras anteriores e o respectivo resultado financeiro médio conferido ao produtor por Kg de fumo, acrescido do percentual de reajuste concedido pela indústria para o período 2005/2006.

PAUTA DE PREÇO PARA 2006

PRODUTO
UNIDADE
VALOR
Fumo em folha cru Galpão Burley/comum
Kg
R$ 4,95
Fumo em folha cru Estufa Virginia
Kg
R$ 5,31

Art. 2º Fica determinado à Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito em articulação com o GTFUMO (Grupo Fumo e Derivados, Ato DIAT nº 21/2003) o acompanhamento de todo o processo e operação de comercialização da safra de fumo no período de janeiro a julho de 2006, apresentando a DIAT (Diretoria de Administração Tributária), relatório mensal, sobre o comportamento da arrecadação, bem como, das empresas que operam no setor.

Parágrafo único. Havendo constatação do desvio de conduta do produtor do fumo ou do seu adquirente, deverá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, além dos lançamentos fiscais necessários, de imediato, preparar notícia-crime sobre o fato e protocolar diretamente na Promotoria Pública do local da ocorrência da infração ou do domicílio do infrator.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de janeiro de 2006.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2006.

PEDRO MENDES

Diretor de Administração Tributária, em exercício