Ato DIAT nº 109 de 29/12/2006
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 dez 2006
Dispõe sobre a concessão e renovação de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência,
RESOLVE:
Art. 1º Informar que, à vista da conversão em lei da Medida Provisória nº 130/2006, que instituiu o Programa Pró-Emprego, os pedidos de regimes especiais para importação de mercadorias para comercialização somente serão apreciados se o pleito estiver embasado no referido Programa e preencher os requisitos formais e legais respectivos.
Art. 2º O disposto neste Ato não se aplica na hipótese de: (Redação dada pelo Ato DIAT nº 30, de 29.06.2007, DOE SC de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 2007, mantendo-se o regramento contido no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, para os casos em que se tratar apenas de: (Redação dadad pelo Ato DIAT nº 9, de 19.03.2007, DOE SC de 20.03.2007, com efeitos a partir de 19.03.2007)"
"Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03.01.2007, mantendo-se o regramento contido no artigo 10, inciso III, do Anexo 3 do RICMS/SC-01, para os casos em que se tratar apenas de renovação de regime especial e se positivo para a economia catarinense."
I - renovação de regime especial, nos casos em que o Programa Pró-Emprego não contemple o tratamento tributário antes concedido; (Redação dada ao inciso pelo Ato DIAT nº 30, de 29.06.2007, DOE SC de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)
Nota:Redação Anterior:
"I - renovação de regime especial e se positivo para a economia catarinense; (Inciso acrescentado pelo Ato DIAT nº 9, de 19.03.2007, DOE SC de 20.03.2007, com efeitos a partir de 19.03.2007)"
II - concessão de regime especial que autorize: (Redação dada pelo Ato DIAT nº 30, de 29.06.2007, DOE SC de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - concessão de regime especial que autorize exclusivamente a aplicação do benefício previsto no dispositivo mencionado neste artigo. (Inciso acrescentado pelo Ato DIAT nº 9, de 19.03.2007, DOE SC de 20.03.2007, com efeitos a partir de 19.03.2007)"
a) exclusivamente benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 10, incisos II e III; (Redação dada à alínea pelo Ato DIAT nº 43, de 20.07.2007, DOE SC de 24.07.2007, com efeitos a partir de 20.07.2007)
Nota:Redação Anterior:
"a) exclusivamente benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 10, inciso III; (Alínea acrescentada pelo Ato DIAT nº 30, de 29.06.2007, DOE SC de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)"
b) benefício citado na alínea "a", acrescido de benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Capítulo V, Seção XXX. (Alínea acrescentada pelo Ato DIAT nº 30, de 29.06.2007, DOE SC de 04.07.2007, com efeitos a partir de 31.05.2007)
Florianópolis, 29 de dezembro de 2006.
PEDRO MENDES
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA