Ato DIAT nº 15 DE 12/07/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 jul 2012

Define documentos para uso dos GES e GRAF em operações junto ao comércio varejista dispensados de formalização pelo SAT.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 3º do art. 12 da Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012,

Resolve:

Art.Ficam dispensados de formalização via Sistema de Administração Tributária os seguintes documentos, cujos modelos constam do anexo, para utilização pelos Grupos Especialistas Setoriais (GES) e Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF) nas operações levadas a efeito em contribuintes varejistas:

I - Termo de Autorização para Declaração de Objeto Apreendido;

II - Termo de Início de Fiscalização, de Apreensão, de Depósito e de Constatação de Irregularidades;

III - Termo de Intimação de ECF e PAF/ECF; (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 4 DE 25/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - Termo de Intimação de ECF e PAF/ECF; e

IV - Termo de Intimação para Restaurantes; e (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 4 DE 25/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - Termo de Intimação para Restaurantes.

V - Termo de Leitura de Encerrante e Levantamento de Estoque. (Inciso acrescentado pelo Ato DIAT Nº 4 DE 25/02/2013).

Art.Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 2012.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESLACRAÇÃO DE OBJETO APREENDIDO

A) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

   

ENDEREÇO:

CNPJ:

   

E-MAIL:

TELEFONE:

   

No dia ____ do mês____________ de 2012, as autoridades fiscais abaixo identificadas, no uso de suas atribuições (artigos 114 a 123 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/84), AUTORIZAM o contribuinte a realizar o deslacre do(s) seguinte(s) objetos, apreendidos e lacrados pela Secretaria de Estado da Fazenda:

B) EQUIPAMENTOS E OU DOCUMENTOS:

OBJETO

MARCA

MODELO

Nº de fabricação

       
       
       
       
       

C) OBSERVAÇÕES:

 
 

A devolução/deslacração não elide a aplicação de qualquer penalidade já caracterizada, anteriormente relacionada com o objeto deste termo, bem como qualquer outra. Epara constar, em atendimento ao art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (Decreto nº 22.586/1984), lavrou-se o presente Termo, assinado pelas autoridades fiscais e pelo responsável pelo estabelecimento.

AUTORIDADES FISCAIS

 

REPRESENTANTEDO CONTRIBUINTE

ASSINATURA: ______________________

ASSINATURA: ____________________

Declaro para os devidos fins que estou ciente da autorização para deslacração SOMENTE dos itens relacionados neste Termo.

   

NOME: ______________________

NOME:____________________

ASSINATURA:

     

CARGO:

CARGO:

NOME:

     

MATRÍCULA: ______________________

MATRÍCULA: ____________________

CARGO/CPF:

     

TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO, DE APREENSÃO, DE DEPÓSITO E DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES - (folha 1)

A) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

   

RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

   

ENDEREÇO:

CNPJ:

   

E-MAIL:

TELEFONE:

   

No dia ______do mês de ____________________ do ano de 2012, as autoridades fiscais abaixo identificadas, no uso de suas atribuições (artigos 114 a 123 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586/1984), constataram irregularidades no contribuinte acima qualificado, fixando o prazo final para conclusão do procedimento fiscal em 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto nos §§ 3º e 4ª do art. 117 do RNGDT/SC e na Lei Complementar 313/2005, podendo ser prorrogado por igual período, sendo seu objeto a verificação da regularidade de obrigações acessórias. Se, em decorrência do procedimento fiscal for identificado ato que tende a reduzir ou suprimir tributo devido, as autoridades fiscais lavrarão, posteriormente, termo específico.

B) IRREGULARIDADES CONSTATADAS:

()

contribuinte, obrigado ao uso, NÃO INSTALOU equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 73-K (R$ 2.000,00).

a) () usa equipamento (POS) para emissão de comprovante de pagamento;

b) () usa balança eletrônica;

c) () faturamento anual ou expectativa de faturamento superior a R$ 120.000,00 ao ano.

()

contribuinte possui equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) NÃO AUtORI- ZADO pela SEF/SC. (Lei nº 10.297, de 26/12/96, artigo 72-A, inciso I (R$ 1.500,00 por equipamento)

()

contribuinte possui equipamento NÃO FISCAL. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 72-A, inciso III (R$ 3.000,00 por equipamento).

()

contribuinte possui equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem lacre de segurança. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 72, inciso II (R$ 1.500,00 por equipa- mento).

MARCA DO ECF

MODELO DO ECF

Nº DE FABRICAÇÃO DO ECF

observação

       
       
       

()

contribuinte possui equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com lacre de segurança violado ou rompido: (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 72, inciso II (R$ 1.500,00 por equipamento).

MARCA DO ECF

MODELO DO ECF

Nº DE FABRICAÇÃO DO ECF

Nº DO LACRE VIOLADO/ROMPIDO

       
       
       

()

contribuinte, que não é empresa optante do Simples Nacional, não possui o TEF (transferência Eletrônica de Fundos) e possui equipamento Poit of Sale (POS) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, imprimindo-o fora do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 72-A, inciso I (R$ 3.000,00 por equipamento).

CREDENCIADORA CARTÃO

MARCA DO POS

MODELO DO POS

Nº de fabricação DO POS

       
       
       

()

contribuinte possui equipamento (POS) para emissão de comprovante de paga- mento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, com registro do número do CPF ou com registro do CNPJ diverso da empresa onde está instalado. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 72-A, inciso III (R$ 3.000,00 por equipamento).

()

Contribuinte, que não é empresa optante do Simples Nacional, possui TEF e possui equipamento Poit of Sale (POS) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, imprimindo-o fora do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), utilizando o POS em circunstância em que não se caracteriza como força maior, uma vez que o TEF está funcionando normalmente: (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 72-A, inciso I (R$ 3.000,00 por equipamento).

CREDENCIADORA CARTÃO

MARCA DO POS

MODELO DO POS

Nº de fabricação DO POS

       
       
       

()

contribuinte possui CALCULADORA com mecanismo impressor, no ponto de venda (checkout) do estabelecimento. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 72-A, inciso IV (R$ 3.000,00 por equipamento).

()

contribuinte possui CALCULADORA que não é alimentada exclusivamente por bateria ou pilha, no ponto de venda (checkout) do estabelecimento. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 72-A, inciso IV (R$ 3.000,00 por equipamento).

()

contribuinte NÃO POSSUI o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, constata- do pela ausência do MD5 no Cupom Fiscal. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 77 (R$ 1.064,00).

()

contribuinte utiliza Programa Aplicativo Fiscal que possibilita a impressão de Documento em impressora NÃO FISCAL. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 77, (R$ 1.064,00).

()

Contribuinte utiliza Programa Aplicativo Fiscal sem MENU FISCAL, ou exige se- nha para acesso. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 77, (R$ 1.064,00).

()

Contribuinte possui balança computadorizada não interligada ao ECF ou ao com- putador a ele integrado. (Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 72-A, III, (R$ 3.000,00).

()

 
                     

C) APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS E OU DOCUMENTOS:

em virtude das irregularidades acima identificadas, ficam apreendidos os seguintes equipamentos:

c.1 - () CALCULADORA:

MARCA DA CALCULADORA

MODELO DA CALCULADORA

Nº DE FABRICAÇÃO DA CALCULADORA

     
     
     
     
     

c.2 - () ECF NÃO AUTORIZADO PELA SEF:

MARCA DO ECF

MODELO DO ECF

Nº DE FABRICAÇÃO DO ECF

     
     
     
     

c.3 - () POS (Point Of Sale) COM REGISTRO DE CPF OU CNPJ DIVERSO DO CONTRIBUINTE:

CREDENCIADORA DO CARTÃO

MARCA DO POS

MODELO DO POS

Nº de fabricação DO POS

       
       
       

c.4 - (      ) IMPRESSORA NÃO FISCAL:

MARCA DA IMPRESSORA

MODELO DA IMPRESSORA

Nº de fabricação DA IMPRESSORA

     
     
     

c.5 - () OUTROS (Especificar):

A apreensão foi feita de acordo com o art. 71 do Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, ficando o contribuinte nomeado como FIEL DEPOSITÁRIO dos equipamentos relacionados e identificados acima, permanecendo sob sua posse e responsabilidade, EXCETO os equipamentos apontados ao final deste termo, que permanecerão em poder do Fisco, mas à disposição do contribuinte para consultas e cópias que necessitar, na sede da Gerencia de Fiscalização, em Florianópolis.

O(s) referido(s) bem(ns) que permanece(m) na posse do contribuinte, deverão permanecer devidamente lacrado(s) com a fita-lacre da Secretaria de estado da Fazenda.

Durante o período de depósito dos equipamentos acima relacionados o contribuinte deverá observar as seguintes condições:

1. O contribuinte NÃO PODERÁ remover a fita-lacre do fisco, sem prévia autorização da Secretaria de estado da Fazenda;

2. Os equipamentos NÃO PODERÃO ser utilizados sem prévia autorização da Secretaria de esta- do da Fazenda;

3. O contribuinte NÃO PODERÁ devolver os equipamentos POS às empresas credenciadoras ou administradoras de cartão de crédito/débito sem prévia autorização da Secretaria de estado da Fazenda;

4. O contribuinte DEVERÁ zelar pela guarda dos equipamentos, respondendo civil e criminalmente por danos e perdas que possam ocorrer durante o depósito;

5. As despesas para o cumprimento do depósito serão de responsabilidade do contribuinte;

6. Quando intimado por autoridade fiscal, o contribuinte deverá apresentar ao fisco os equipamen- tos em depósito.

Ficarão em poder do fisco os itens: C.2 () ECF não autorizado pela SEF; () Outros:

Para constar, em atendimento ao art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito tributário do estado de Santa Catarina (Decreto nº 22.586/1984), lavrou-se o presente termo, assinado pelas autoridades fiscais e pelo responsável pelo estabelecimento.

.................- SC,_______de_______de 2012.

AUTORIDADES FISCAIS

 

REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE

ASSINATURA: __________________

ASSINATURA:___________

Declaro para os devidos fins que estou ciente do início da ação fiscal, conforme indicado no presente termo.

   

NOME:_____________

NOME:

ASSINATURA:

     

CARGO:

CARGO:

NOME:

     

MATRÍCULA:_________________

MATRÍCULA:___________

CARGO/CPF:

TERMO DE INTIMAÇÃO DE ECF E PAF/ECF

RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

   

ENDEREÇO:

CNPJ:

   

E-MAIL:

TELEFONE:

   

Na visita realizada pelos Auditores Fiscais da Receita estadual, foi identificado que a empresa acima qualificada:

() NÃO POSSUI programa aplicativo PAF-ECF instalado;

() NÃO POSSUI equipamento emissor de Cupom Fiscal, quando obrigado pela legislação. Assim, fica o contribuinte INTIMADO para, no PRAZO MÁXIMO de 30 (TRINTA) DIAS, a contar do ciente deste, providenciar a instalação do PAF-ECF, conforme requisitos especificados no Ato COTEPE 06/08, e RICMS, Anexo 9, Art. 49, e/ou instalação do ECF, nos termos do RICMS, Anexo 5, Art. 149, § 1º, I ou Art. 183. O não atendimento poderá caracterizar reincidência da infração, com agravamento da multa em 50%. Esta intimação não afasta a emissão de notificação fiscal, conforme termo de Início.

Para constar, em atendimento ao art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito tributário do estado de Santa Catarina (Decreto nº 22.586/1984), lavrou-se o presente termo, assinado pelas autoridades fiscais e pelo responsável pelo estabelecimento.

Para constar, em atendimento ao art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito tributário do estado de Santa Catarina (Decreto nº 22.586/1984), lavrou-se o presente termo, assinado pelas autoridades fiscais e pelo responsável pelo estabelecimento.

________ - SC,_________de julho de 2012.

AUTORIDADES FISCAIS:

 

REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

Declaro para os devidos fins que estou ciente da intimação fiscal, conforme indicado no presente termo.

   

NOME: _________________

NOME: __________________

ASSINATURA:

     

CARGO: __________________

CARGO: __________________

NOME:

     

MATRÍCULA:______________

MATRÍCULA:______________

CARGO/CPF:___________________

     

TERMO DE INTIMAÇÃO PARA RESTAURANTES

RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

   

ENDEREÇO:

CNPJ:

   

E-MAIL:

TELEFONE:

   

O estabelecimento comercial que forneça alimentação para consumo imediato deve utilizar PAF- ECF ou Sistema de Gestão que atenda os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/2008, e caso forneça alimentação a peso deve possuir a balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, conforme § 3º e 4º, art. 50, do Anexo 9 do RICMS/SC.

Na visita realizada pelos Auditores Fiscais da Receita estadual, foi identificado que a empresa acima qualificada:

() NÃO POSSUI a balança interligada ou integrada ao equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, infringindo os dispositivos legais;

() NÃO POSSUI programa aplicativo PAF-ECF, que atenda aos requisitos específicos para restaurantes, bares e estabelecimentos similares (com pagamento efetuado após o consumo);

() NÃO POSSUI equipamento emissor de Cupom Fiscal, quando obrigado pela legislação. Assim, fica o contribuinte INTIMADO para, no PRAZO MÁXIMO de 30 (TRINTA) DIAS, a contar do ciente deste, providenciar a interligação ou integração da balança ao equipamento emissor de Cupom Fiscal - eCF, e/ou instalação do PAF-ECF, conforme requisitos especificados no Ato CO-TEPE 06/2008, de xxxVII a xxxIx, e/ou instalação do ECF. O não atendimento poderá caracterizar reincidência da infração, com agravamento da multa em 50%, e no caso da balança, também sua apreensão. Esta intimação não afasta a emissão de notificação fiscal, conforme termo de Início.

Para constar, em atendimento ao art. 117 do Regulamento de Normas Gerais de Direito tributário do estado de Santa Catarina (Decreto nº 22.586/1984), lavrou-se o presente termo, assinado pelas autoridades fiscais e pelo responsável pelo estabelecimento.

__________________________ - SC, __________ de julho de 2012.

AUTORIDADES FISCAIS:

 

REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

Declaro para os devidos fins que estou ciente da intimação fiscal, conforme indicado no presente termo.

   

NOME:

NOME:

ASSINATURA:

     

CARGO:

CARGO:

NOME:

     

MATRÍCULA:

MATRÍCULA:

CARGO/CPF:

   
     

(Termo de Leitura de Encerrante e Levantamento de Estoque acrescentado pelo Ato DIAT Nº 4 DE 25/02/2013):

TERMO DE LEITURA DE ENCERRANTE E LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

CONTRIBUINTE:

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CGC/MF

     

As ______ horas do dia____ do mês de ______________ do ano de ________, com o fim específico de verificar a regularidade da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados e do imposto devido sobre as operações com combustíveis registradas nos livros fiscais, na presença do representante do contribuinte, abaixo identificado, foram realizados os seguintes procedimentos fiscais:

I - a leitura dos encerrantes dos bicos de abastecimento, tendo sido constatado os seguintes volumes nos dispositivos de abastecimento:

Bico

Combustível

Leituras

Bico

Combustível

Leituras

Mecânica

Digital

Mecânica

Digital

01

11

02

12

03

13

04

14

05

15

06

16

07

17

08

18

09

19

10

20

II - o levantamento dos estoques de combustíveis, tendo sido constatado os seguintes volumes:

Combustível

Litros

Combustível

Litros

Combustível

Litros

Fica intimado o contribuinte a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da presente data, relativamente ao período de apuração compreendido entre __/__/___ a __/___/___: a) os Livros Fiscais de Entradas, Saídas, Apuração do ICMS, Movimentação de Combustíveis; b) os documentos fiscais de Entradas;

Para constar, em atenção ao que dispõe o art. 196 do Código Tributária Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e os artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, lavrei (amos) o presente Termo que vai assinado por mim (nós) e pelo responsável ou representante do sujeito passivo.

AUTORIDADE FISCAL

Gerente do Estabelecimento:

Nome

Nome:

Matricula nº

Assinatura

Assinatura

CPF Nº