Ato AGU s/nº de 19/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2004

Dispõe sobre as súmulas administrativas da AGU.

Súmula da Advocacia-Geral da União o Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 2º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, bem como o contido no art. 6º do Ato Regimental/AGU nº 2, de 25 de junho de 1997, resolve:

Art. 1º As atuais "Súmulas Administrativas" da Advocacia-Geral da União passam a denominar-se enunciados da Súmula da Advocacia-Geral da União.

Art. 2º Os enunciados nºs 4, 10, 11, 12, 16 e 20 da Súmula da Advocacia-Geral da União passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Enunciado nº 4:

"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio." (NR)

II - Enunciado nº 10:

"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas." (NR)

III - Enunciado nº 11:

"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR)

IV - Enunciado nº 12:

"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro." (NR)

V - Enunciado nº 16:

"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido." (NR)

VI - Enunciado nº 20:

"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, no período de abril de 1994 a dezembro de 1996 para os servidores do Poder Judiciário, e de abril de 1994 a janeiro de 2000, para os servidores do Ministério Público." (NR)

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a atual Súmula Administrativa nº 2, de 27 de agosto de 1997;

II - a atual Súmula Administrativa nº 3, de 5 de abril de 2000, em razão da expedição da Instrução Normativa nº 3, de 19 de julho de 2004;

III - a atual Súmula Administrativa nº 5, de 8 de março de 2001, em razão da expedição da Instrução Normativa nº 4, de 19 de julho de 2004;

IV - a atual Súmula Administrativa nº 9, de 19 de dezembro de 2001, em razão da expedição da Instrução Normativa nº 5, de 19 de julho de 2004.

Art. 4º A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993, nestes incluída a Procuradoria-Geral Federal.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado, por três dias consecutivos, no Diário Oficial da União.

Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA