Ato DIAT nº 24 DE 10/09/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 set 2013

Estabelece critérios e procedimentos para a retificação extemporânea da EFD.

O Diretor de Administração Tributária , no uso de sua competência e

Considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 31 de março de 2014, observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pelo Ato DIAT Nº 33 DE 18/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-2001, cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 20 de dezembro de 2013, observando-se o seguinte:

I - a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária - SAT;

II - caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte;

III - o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação;

IV - a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária;

V - para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-2001, com indicação da finalidade do arquivo;

VI - a autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;

VII - o disposto neste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-2001; e

VIII - o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalece sobre o prazo previsto neste artigo.

IX - não produzirá efeitos a retificação de EFD:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

c) transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2013.

CARLOS ROBER T O MOLIM

Diretor de Administração Tributária