Ato DIAT nº 28 DE 03/09/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 set 2014
Autoriza a retificação extemporânea da EFD.
O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência e
Considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC , aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , cujo prazo para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente, poderão ser retificados observando-se o seguinte:
I - o período de apuração deverá estar compreendido entre os 24 (vinte e quatro) últimos meses anteriores à data da solicitação de autorização para retificação da EFD;
II - a solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária - SAT;
III - caso exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte;
IV - o prazo para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para retificação;
V - a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária;
VI - para a geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , com indicação da finalidade do arquivo;
VII - a autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;
VIII - o disposto neste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 ; e
IX - o prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal prevalece sobre o prazo previsto neste artigo.
X - não produzirá efeitos a retificação de EFD:
a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou
c) transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2019 poderá ser efetuada até 31 de maio de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 8 DE 22/02/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. No caso de período de apuração superior ao previsto no inciso I deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, devendo ser analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação do requerente, e posteriormente, encaminhado para manifestação do respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 19 DE 02/05/2018). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso de período de apuração superior ao previsto no inciso I deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, devendo ser analisado previamente pelo respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual e posteriormente encaminhado para manifestação do Gerente de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 7 DE 07/03/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 8 DE 22/02/2021):
§ 2º Nas demais hipóteses em que o período de apuração seja superior àquele previsto no inciso I do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD observará o seguinte:
I - será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte; e
II - o processo de que trata o inciso I deste parágrafo observará o seguinte:
a) será analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação da contribuinte; e
b) posteriormente ao disposto na alínea "a" deste inciso, encaminhado para manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de setembro de 2014.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração Tributária