Ato DIAT nº 34 DE 16/11/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 nov 2017

Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável.

(Revogado pelo Ato DIAT Nº 43 DE 23/11/2018):

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e

Considerando o disposto na Portaria SEF nº 182 , de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral).

Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato DIAT.

§ 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 034/2017";

§ 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

Art. 3º Este Ato, após publicado, entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Ato, após publicado, entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017, produzindo efeitos até 31 de março de 2018.

Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 9/2017 , de 18 de abril de 2017, a partir do dia 1º de dezembro 2017.

Florianópolis, 16 de novembro de 2017.

ARI JOSÉ PRITSCH

Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - ATO DIAT Nº 34/2017 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST - ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 A 31 DE MARÇO DE 2018

EMBALAGENS SEM GÁS COM GÁS
1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS R$/Unid R$/Unid
1.1- Vidro até 599ml 1,75 1,75
2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS  
2.1) PET e PP:    
2.1.1- até 350 ml 1,18 1,26
2.1.2- de 351 a 700 ml 1,76 1,88
2.1.3- de 701 a 1250 ml 2,27 2,60
2.1.4- de 1251 a 1750 ml 2,31 2,55
2.1.5- de 1751 a 2500 ml 3,09 3,26
2.1.6- de 2501 a 5000 ml 5,32 5,73
2.1.7- de 5001 a 6000 ml 8,06  
2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros 8,84  
2.1.9- Acima de 10 Litros 8,95  
2.2) COPO:    
2.2.1- até 250 ml 0,78  
2.2.2- de 251 a 500 ml 1,21  
2.3) VIDRO:    
2.3.1- até 600 ml 5,75 6,35

Notas:

1. Valores expressos em Reais, por Unidade;

2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no § 2º, do artigo 42 , do Anexo 3 , do RICMS-SC .