Ato DIAT nº 34 DE 16/11/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 nov 2017
Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável.
(Revogado pelo Ato DIAT Nº 43 DE 23/11/2018):
O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009, e
Considerando o disposto na Portaria SEF nº 182 , de 30 de novembro de 2007, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do art. 41 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) efetuada pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e apresentada pela ACINAM (Associação Catarinense das Indústrias de Água Mineral) e ABINAM (Associação Brasileira das Indústrias de Água Mineral).
Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subsequentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste Ato DIAT.
§ 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelos contribuintes substitutos tributários aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.
§ 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 034/2017";
§ 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .
Art. 3º Este Ato, após publicado, entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2018.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Ato, após publicado, entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2017, produzindo efeitos até 31 de março de 2018.
Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 9/2017 , de 18 de abril de 2017, a partir do dia 1º de dezembro 2017.
Florianópolis, 16 de novembro de 2017.
ARI JOSÉ PRITSCH
Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO - ATO DIAT Nº 34/2017 VALORES DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST - ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 A 31 DE MARÇO DE 2018
EMBALAGENS | SEM GÁS | COM GÁS |
1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS | R$/Unid | R$/Unid |
1.1- Vidro até 599ml | 1,75 | 1,75 |
2) EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | ||
2.1) PET e PP: | ||
2.1.1- até 350 ml | 1,18 | 1,26 |
2.1.2- de 351 a 700 ml | 1,76 | 1,88 |
2.1.3- de 701 a 1250 ml | 2,27 | 2,60 |
2.1.4- de 1251 a 1750 ml | 2,31 | 2,55 |
2.1.5- de 1751 a 2500 ml | 3,09 | 3,26 |
2.1.6- de 2501 a 5000 ml | 5,32 | 5,73 |
2.1.7- de 5001 a 6000 ml | 8,06 | |
2.1.8- de 6001 ml a 10 Litros | 8,84 | |
2.1.9- Acima de 10 Litros | 8,95 | |
2.2) COPO: | ||
2.2.1- até 250 ml | 0,78 | |
2.2.2- de 251 a 500 ml | 1,21 | |
2.3) VIDRO: | ||
2.3.1- até 600 ml | 5,75 | 6,35 |
Notas:
1. Valores expressos em Reais, por Unidade;
2. Na hipótese de embalagem não relacionada neste anexo, a base de cálculo será a prevista no § 2º, do artigo 42 , do Anexo 3 , do RICMS-SC .