Ato DIAT nº 72 DE 16/12/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Determina a publicação da Nota Técnica nº 002, de 16 de dezembro de 2022, na Pe/SEF.

A Diretora de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967 , de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto nº 1.387 , de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 002, de 16 de dezembro de 2022, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF).

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2022.

LENAI MICHELS

Diretora de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - Ato DIAT nº 072/2022)

NOTA TÉCNICA Nº 002/2022

Isenção de IPVA: interpretação da alínea "g" do inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988

1. Considerações iniciais

Trata-se de divergência interpretativa com relação ao dispositivo da Lei nº 7.543, de 1988, que dispõe sobre a isenção de IPVA para os ônibus e micro-ônibus nas condições que estabelece, conforme transcrito:

Art. 8º Não se exigirá o imposto:

V - sobre a propriedade;

g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;

2. Fundamentação

Sobre a regulamentação de transportes, sabe-se que tal matéria não é regulamentada por esta Secretaria de Estado, razão pela qual se socorre da legislação estadual que sobre isso discorre.

Aqui, faz-se necessário salientar que a utilização da legislação estadual dar-se-á com a finalidade de entender os conceitos relacionados ao transporte. Neste ponto, frisa-se que se tratam de definições operacionais e que, por consequência, também se aplicam aos operadores municipais.

Nesse sentido, cabe aos municípios, de fato, regulamentar o serviço, mas não cabe aos municípios inventar novas definições que deem novo significado a termos já consagrados.

Inicialmente, chama-se atenção para a preciosidade da lei que, expressamente, inclui o termo "linha" no dispositivo legal. E o que é uma "linha"? O Decreto nº 12.601 , de 6 de novembro de 1980, estabelece o seguinte:

Art. 3º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

XVII - Linha: ligação regular de transporte rodoviário de passageiros entre duas ou mais localidades, com pontos inicial e final definidos, através de itinerário preestabelecido, com ou sem secionamento;

XX - Linha Rodoviária: linha intermunicipal que presta Serviço Rodoviário;

XXII - Linha Urbana: linha intermunicipal que presta Serviço Urbano;

Tal definição decorre justamente do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980:

Art. 3º [.....]

Parágrafo único. O transporte regular de passageiros por itinerário determinado, entre dois pontos definidos com início e término do trajeto, será denominado linha.

O RIPVA-SC/88, por sua vez, vide alínea "a" do inciso VIII do § 6º do art. 7º, enaltece ainda mais o sentido trazido pelo termo "linhas" na referida lei ao exigir que o documento comprobatório, para fins da solicitação de isenção, seja fornecido pelo "município concedente ou permitente", ou seja, pressupõe que haja uma concessão ou permissão de serviço público.

Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei 5.684, de 1980:

Art. 1º [.....]

Parágrafo único. A execução desse serviço público poderá ser delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão.

Tal dispositivo, que aí sim ultrapassa a mera definição conceitual e se trata de regra jurídica, também não pode ser afastado na aplicação ao transporte coletivo municipal, já que igual regra foi expressamente incluída na Constituição Federal:

Art. 30. Compete aos Municípios:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Nesse diapasão, segue a Lei nº 5.684, de 1980, demonstrando que os fretamentos se diferenciam das linhas ao prescrever regime excepcional que foge da obrigatoriedade de submissão ao regime concessionário ou permissionário, abaixo transcrito:

Art. 8º Independe de concorrência a licença para:

I - fretamento;

Ressalta-se que o art. 112 do Decreto nº 12.601, de 1980, estabelece a definição legal de serviço de fretamento:

Art. 112. O Serviço de Fretamento será aquele efetuado mediante contrato de locação de veículo, para atender a necessidades contínuas ou eventuais de transporte coletivo, não submetido à fixação, pela EMCATER, de horários e itinerário, sem privilégio de exclusividade e sem cobrança de passagem individual.

E, por fim, para não deixar dúvidas do que é um transporte exclusivo de escolares, abarcou as disposições relativas a esse transporte dentro do capítulo que trata de fretamento, ou seja, considera-se o transporte de escolares uma modalidade de transporte fretado e não uma linha, ainda no Decreto nº 12.601, de 1980:

Art. 121. O transporte exclusivo de escolares, entre suas residências e escolas, será disciplinado por Norma Complementar.

Recentemente e no mesmo sentido, o Decreto nº 1.342 , de 22 de junho de 2021, assim definiu fretamento:

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se:

II - fretamento: atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a grupo pré-determinado de passageiros, não aberto ao público em geral, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária;

Assim, vê-se que o fretamento, de escolares ou não, é modalidade não aberta ao público em geral, não remunerada pelo passageiro, mas pelo contratante, ainda que órgão público, e que não se confunde com linha, por consequência não gozando de isenção.

3. Conclusão

Ex positis, conclui-se que:

a) Estão abarcados pela isenção da alínea "g" do inciso V do art. 8º da Lei 7.543, de 1988, os veículos utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, ainda que intermunicipal;

b) Não estão abarcados pela isenção da alínea "g" do inciso V do art. 8º da Lei 7.543, de 1988:

b.1) Os veículos utilizados em fretamento, ainda que para transporte de escolares.

b.1) Os veículos utilizados em linhas de caráter rodoviário.

Para fins da isenção, considerar-se-á ainda:

c) Todas as linhas intramunicipais como de transporte urbano, ficando a critério da Autoridade Fiscal exigir, para formação de sua convicção, a comprovação da concessão ou permissão do serviço público além da certidão de que trata a alínea "a" do inciso VIII do § 6º do art. 7º do RIPVA;

d) Apenas as linhas intermunicipais classificadas pelo DETER/SIE como "serviço urbano" no certificado de concessão como de transporte urbano;

e) Considerando tratar-se de exceção, que a concessão da isenção para veículos com características rodoviárias se dê apenas quando comprovado e justificado pelo requerente que os veículos são exclusivamente utilizados em linhas de transporte urbano de passageiros, como, por exemplo, em serviços executivos;

f) O impedimento de fruição do benefício, para todo o ano calendário, com relação aos veículos que sejam simultaneamente utilizados em linhas e fretamentos ou simultaneamente utilizados no serviço urbano e rodoviário.

À apreciação da Diretora de Administração Tributária.

Getri, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2022.

Pedro Alves Izé

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Gerente de Tributação, designado

APROVO a proposta de Nota Técnica.

Encaminhe-se para as devidas providências.

Diat, em Florianópolis,

Lenai Michels

Diretora de Administração Tributária