Ato Declaratório AGEFIS nº 1 DE 07/01/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 jan 2013

Declara valores atualizados de multas por infrações à legislação vigente referente à fiscalização de atividades urbanas, bem como de outros valores, para o exercício de 2013.

O Coordenador de Receita, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 202, de 12 de dezembro de 2012,

 

Declara:

 

Art. 1º. Atualização dos valores das multas de que tratam os artigos 8º, I, II, III, parágrafo único; e 10, do Decreto nº 2.078, de 13 de outubro de 1972, são: R$ 135,60; R$ 203,40; R$ 339,00; R$ 67,80; R$ 678,00 e R$ 3.390,00; respectivamente.

 

Art. 2º. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Decreto nº 732, de 29 de abril de 1968, são: R$ 34,97 a R$ 140,14; R$ 34,97 a R$ 280,33; R$ 34,97 a R$ 560,79; R$ 70,02 a R$ 140,14; R$ 70,02 a R$ 280,33; R$ 70,02 a R$ 560,79; R$ 70,02 a R$ 841,25; R$ 70,02 a R$ 1.402,12; R$ 140,14 a R$ 560,79; R$ 280,33 a R$ 1.402,12; e R$ 560,79 a R$ 1.402,12; respectivamente.

 

Art. 3º. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 166, I, II, III e § 1º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, são: R$ 123,72; R$ 247,60; R$ 371,42 e R$ 247,60; respectivamente.

 

Art. 4º. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 23, I e II da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, são: R$ 621,55 e R$ 1.243,13; respectivamente.

 

Art. 5º. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 96, I, II e III, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, são: R$ 405,95; R$ 811,95 e R$ 1.217,94; respectivamente.

 

Art. 6º. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, são: R$ 405,95; R$ 811,95 e R$ 1.217,94; respectivamente.

 

Art. 7º. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.771, de 14 de novembro de 1997, é de: R$ 130,59.

 

Art. 8º. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 20, II, da Lei nº 2.098 de 29 de setembro de 1998, é de: R$ 2.418,03.

 

Art. 9º. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 967, de 06 de dezembro de 1995, são: R$ 560,79 e R$ 2.804,32.

 

Art. 10º. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, é de: R$ 755,89.

 

Art. 11º. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, é de: R$ 4.798,65.

 

Art. 12º. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, II e § 4º, da Lei nº 3. 896, de 17 de julho de 2006, são: R$ 1.418,35; R$ 70.919,04 e R$ 141,80; respectivamente.

 

Art. 13º. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, da Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007, são: R$ 1.396,44 e R$ 13.964,76.

 

Art. 14º. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 19, I, II, III, IV e V, da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, são: R$ 266,51; R$ 533,04; R$ 799,57; R$ 1.066,10 e R$ 1.332,62; respectivamente.

 

Art. 15º. Atualização do valor de que trata o art. 58, da Instrução Normativa nº 003/2008, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa superior a R$ 1.998,95.

 

Art. 16º. Atualização do valor de que trata o art. 59, da Instrução Normativa nº 003/2008, que prevê que do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário, no prazo de vinte dias, para o órgão Pleno, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$ 26.652,89.

 

Art. 17º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

PAULA CRISTINA ALVES SAMPAIO