Ato Declaratório AGEFIS nº 1 DE 12/01/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jan 2015
Declara valores atualizados de multas por infrações à legislação vigente referente à fiscalização de atividades urbanas, bem como de outros valores, para o exercício de 2015.
O Coordenador de Receita, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 263, de 11 de dezembro de 2014,
Declara:
Art. 1º Atualização dos valores das multas de que tratam os artigos 8º, I, II, III, parágrafo único; e 10, do Decreto nº 2.078, de 13 de outubro de 1972, são: R$ 62,85; R$ 94,30; R$ 157,32; R$ 31,37; R$ 314,70 e R$ 1.574,05; respectivamente.
Art. 2º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, do Decreto nº 732, de 29 de abril de 1968, são: R$ 39,25 a R$ 157,31; R$ 39,25 a R$ 314,70; R$ 39,25 a R$ 629,55; R$ 78,59 a R$ 157,31; R$ 78,59 a R$ 314,70; R$ 78,59 a R$ 629,55; R$ 78,59 a R$ 944,40; R$ 78,59 a R$ 1.574,05; R$ 157,31 a R$ 629,55; R$ 314,70 a R$ 1.574,05; e R$ 629,55 a R$ 1.574,05; respectivamente.
Art. 3º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 166, I, II, III e § 1º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, são: R$ 138,88; R$ 277,95; R$ 416,96 e R$ 277,95; respectivamente.
Art. 4º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 23, I e II da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, são: R$ 697,76 e R$ 1.395,57; respectivamente.
Art. 5º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 96, I, II e III, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, são: R$ 455,73; R$ 911,51 e R$ 1.367,29; respectivamente.
Art. 6º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, são: R$ 455,73; R$ 911,51 e R$ 1.367,29; respectivamente.
Art. 7º Atualização do valor da multa de que trata o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.771, de 14 de novembro de 1997, é de: R$ 146,59.
Art. 8º Atualização do valor da multa de que trata o artigo 20, II, da Lei nº 2.098 de 29 de setembro de 1998, é de: R$ 2.714,55.
Art. 9º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 967, de 06 de dezembro de 1995, são: R$ 629,55 e R$ 3.148,21.
Art. 10. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, é de: R$ 848,57.
Art. 11. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, é de: R$ 5.387,11.
Art. 12. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, II e § 4º, da Lei nº 3. 896, de 17 de julho de 2006, são: R$ 1.592,28; R$ 79.615,99 e R$ 159,18; respectivamente.
Art. 13. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, da Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007, são: R$ 1.567,68 e R$ 15.677,28.
Art. 14. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 19, I, II, III, IV e V, da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, são: R$ 299,19; R$ 598,40; R$ 897,61; R$ 1.196,82 e R$ 1.496,04; respectivamente.
Art. 15. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 28, I e II, da Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, são: R$ 696,02; R$ 1.392,06 e R$ 696,02; respectivamente.
Art. 16. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 14, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, são: R$ 5.613,16; R$ 16.839,48; R$ 28.065,80 e R$ 39.292,12; respectivamente.
Art. 17. Atualização do valor de que trata o art. 58, da Instrução Normativa nº 003/2008, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa superior a R$ 2.244,08.
Art. 18. Atualização do valor de que trata o art. 59, da Instrução Normativa nº 003/2008, que prevê que do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário, no prazo de vinte dias, para o órgão Pleno, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$ 29.921,38.
Art. 19. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
MARCELO BATISTA GOMES