Ato Declaratório SEFAZ nº 10 DE 29/01/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 fev 2016
Aprova Regime Especial para procedimentos fiscais para a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS na forma que especifica.
Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 010/2016-SEFAZ, até 31 de janeiro de 2018, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS à empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 51 DE 15/12/2016).
O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, e;
Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros e o procedimento de ressarcimento nas operações interestaduais tributadas de combustíveis e;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 81/1993 e 110/2007, bem como a necessidade do controle das operações de retenção do ICMS por substituição tributária e de isenção do ICMS para ressarcimento mensal perante às refinarias;
Considerando que o Regime Especial em questão não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando o disposto no Parecer nº 015/2016-COTRI/SEFAZ, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.0009992016-6
Declara:
1 - Cláusula primeira. No fornecimento de óleo diesel ou biodiesel com benefício da isenção do ICMS às empresas concessionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.337.122/0077-25, inscrita no CAD-ICMS nº 03.001.851-5, deverá cumprir os procedimentos fiscais nos termos do presente Regime Especial, para efeito de ressarcimento do ICMS.
2 - Cláusula segunda. Nas operações interestaduais com combustíveis já alcançadas pela substituição tributária, fica a empresa autorizada a emitir nota fiscal para ressarcimento do ICMS retido, que deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. O valor do ICMS RETIDO por substituição tributária a ser ressarcido, não pode ser superior ao valor da isenção concedida nos termos da Lei Estadual nº 1.759/2013 , Decreto nº 4.122/2013 e Anexo Unico da Portaria Interinstitucional (T) nº 002/2015 - SEFAZ/SETRAP.
3 - Cláusula terceira. A empresa deverá remeter ao Núcleo de Macro Segmentos Econômico da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SRE, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:
1. Nas aquisições interestaduais:
a) Número e data de emissão das Notas Fiscais de aquisições interestaduais de óleo diesel ou biodiesel, com destaque do ICMS;
b) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido, com destaque do ICMS;
c) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição do óleo diesel ou biodiesel isento do ICMS;
d) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido com a isenção;
2. Nas vendas para as empresas de transportes:
a) denominação social, CNPJ e CAD/ICMS da empresa de transporte público coletivo urbano e intermunicipal de passageiro destinatária do óleo diesel ou biodiesel;
b) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de óleo diesel ou biodiesel, acompanhado das respectivas cópias das notas fiscais;
c) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel vendido;
d) no campo "Informações Complementares" da NF-e deverá constar a expressão: "ICMS isento conforme Lei nº 1.759/2013 - Ato Declaratório nº 010/2013-SEFAZ";
3. No ressarcimento do ICMS:
a) Número e data de emissão das notas fiscais de ressarcimento do ICMS adquirido com retenção e vendido com retenção;
b) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel a ser ressarcido, correspondendo aos mesmos valores das aquisições interestaduais, com destaque do ICMS, em nome do fornecedor original.
4 - Cláusula quarta. A beneficiária deste Ato responderá pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais, sem prejuízo da revogação do benefício e demais penalidades previstas em lei, caso a operação com isenção do ICMS e a de ressarcimento do imposto não seja completada e fornecida às empresas de transporte coletivo público.
5 - Cláusula quinta. A cota individual da empresa de transporte com o benefício da isenção é estabelecida em Portaria Interinstitucional (T) nº 002/2015 editada pelas Secretarias de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Transporte, conforme abaixo:
EMPRESA DE TRANSPORTE | CNPJ/ICMS | FORNECEDOR | VOLUME/CONSUMO MÊS - LTS | |
1 | FK TRANSPORTES SERVIÇOS LTDA |
11.148.883/0001-06 03.034.653-3 |
IPIRANGA S.A. | 160.898,62 |
2 | VIAÇÃO POLICARPOS LTDA - ME |
07.716.123/0001-72 03.029.219-0 |
IPIRANGA S.A. | 405.935,85 |
3 | VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA |
08.489.409/0001-25 03.030.308-7 |
IPIRANGA S.A. | 20.126,46 |
4 | VIAÇÃO MACAPÁ TURISMO LTDA |
05.662.528/0001-40 03.026314-0 |
IPIRANGA S.A. | 70.564,99 |
6 - Cláusula sexta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documento fiscal;
c) falta de recolhimento do ICMS.
8 - Cláusula oitava. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
9 - Cláusula nona. Ficam convalidadas as operações de aquisições interestaduais de óleo diesel ou biodiesel, com destaque do ICMS, realizadas pela empresa requerente, para venda interna com isenção de ICMS às empresas de transporte coletivo, retroativamente a data de 1º de janeiro de 2016.
10 - Cláusula décima. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.
Macapá-AP, 29 de janeiro de 2016.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda