Ato Declaratório SEFAZ nº 10 DE 20/03/2019
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 mar 2019
Aprova Regime Especial para a empresa A. L. GOMES DISTRIBUIÇÃO LTDA, referente a concessão de crédito presumido do ICMS estabelecido no Decreto nº 251/2019, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244, da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 251 , de 21 de janeiro de 2019, que determina a concessão de regime especial para o contribuinte usufruir o crédito presumido do ICMS;
Considerando as disposições do Parecer 2019.01.00.00059-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0026172019-8;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada à empresa A L GOMES DISTRIBUIÇÃO LTDA, estabelecida na Rua Professor Tostes, 3.374, Bairro Buritizal, Município de Macapá, CNPJ 06.238.782/0001-88, Inscrição Estadual nº 03.027.463-0 a usufruir de regime especial nos termos deste Ato Declaratório.
2 - Cláusula segunda. O presente regime especial autoriza a empresa a adotar procedimentos de que trata o Decreto nº 251 , de 21 de Janeiro de 2019, que dispõe sobre tratamento tributário nas operações com bebidas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM efetuadas por atacadistas e varejistas.
3 - Cláusula terceira. Sobre os produtos classificados nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica concedido crédito presumido sobre a base de cálculo, constituída do valor das entradas adicionado da margem de valor agregado constante do art. 5º, do Decreto nº 251/2019, de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 8% (oito por cento).
Parágrafo único. O crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput desta cláusula não se aplica as operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes.
4 - Cláusula quarta. Nas operações com os produtos classificados nas codificações 2204 a 2208, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizadas por contribuintes detentores do Regime Especial, será utilizada a margem de valor agregado de 60% (sessenta por cento), em substituição aos discriminados em Regulamento.
5 - Cláusula quinta. Nas aquisições interestaduais dos produtos classificados nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, adquiridas de Estados signatários ou não signatários de Protocolo de Substituição Tributária, que vierem sem o recolhimento do ICMS, o imposto será cobrado antecipadamente quando da entrada dos produtos no território amapaense.
§ 1º O imposto deverá ser calculado e recolhido pelo contribuinte para efeito de desembaraço da mercadoria, no momento de sua entrada no Estado do Amapá.
§ 2º O valor do crédito presumido apropriado, deve ser informado no Registro E115 da EFD, utilizando o código de ajuste AP 002001, constante do Anexo V. da Portaria (T) nº 1/2017-SEFAZ.
6 - Cláusula sexta. Nas operações internas, quando destinadas ao detentor deste Regime Especial, o substituto tributário deverá adotar o mesmo percentual previsto na cláusula terceira.
7 - Cláusula sétima. A empresa deverá constar, nas notas fiscais de que trata o presente Regime Especial, no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão:
"Nota Fiscal emitida a contribuinte detentor do Ato Declaratório nº 10, de 20.03.2019".
8 - Cláusula oitava. Os valores declarados na Escrita Fiscal Digital (EFD) deverão estar compatíveis ao somatório dos documentos fiscais eletrônicos.
9 - Cláusula nona. Implicará imediata revogação deste Regime Especial, restabelecendo o Regime Normal de Substituição Tributária, na hipótese de o contribuinte descumprir quaisquer das situações previstas no art. 2º, do Decreto nº 215/2019, bem como deixar de atingir pelo menos 80% (oitenta por cento) das metas de aumento de vendas e arrecadação previstas no seu respectivo plano.
10 - Cláusula décima. Fica vedada ao detentor deste Regime Especial, solicitar a restituição do Importo prevista no art. 29, parágrafo único, do Anexo III, do Decreto nº 2.269/1998 -RICMS.
11 - Cláusula décima primeira. A presente concessão não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
12 - Cláusula décima segunda. O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tomar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documento fiscal;
c) falta de recolhimento do ICMS.
13 - Cláusula décima terceira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, para tanto o contribuinte deverá:
I - Apresentar novo pedido por estabelecimento e devidamente instruído para análise da SEFAZ;
II - Atender cumulativamente aos requisitos previstos no artigo 2º, do Decreto nº 251 , de 21 de janeiro de 2019;
14 - Cláusula décima quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos retroativos a 01 de março de 2019.
Macapá, 20 de março de 2019.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda.