Ato Declaratório SEFAZ nº 35 DE 20/07/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 ago 2018
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 3982013-COTRI/SEFAZ, prorrogado pelos Atos Declaratórios nº 57/2015-COTRI/SEFAZ e nº 38/2016-SEFAZ, que aprova Regime Especial para a empresa Petrobras Distribuidora S/A, relativo ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS e no decreto nº 4.122/2013 ;
Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.
Considerando que através deste ato evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SEFAZ/AP;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00145, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0076792018-0;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Prorrogada até 31 de dezembro de 2019 as disposições do Ato Declaratório nº 39/2013-COTRI/SEFAZ, que autoriza Regime Especial à empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ nº 34.274.233/0207-15 e CAD/ICMS nº 03.001.812-4, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS.
2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
4 - Cláusula quarta. A Prorrogação do Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano, a contar de 31 de dezembro de 2018, e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá (AP), 20 de julho de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda