Ato Declaratório SRE nº 39 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 out 2013

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Petrobras Distribuidora S/A., relativo à isenção de óleo diesel às empresas de transporte coletivo.

Nota: Prorrogada até 31 de dezembro de 2019 as disposições do Ato Declaratório nº 39/2013-COTRI/SEFAZ, que autoriza Regime Especial à empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ nº 34.274.233/0207-15 e CAD/ICMS nº 03.001.812-4, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 35 DE 20/07/2018.

A Secretária da Receita Estadual, de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS:

Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no Estado do Amapá;

Considerando que através deste ato evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SRE.

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 117/2013-COTRI-SRE, objeto do pedido formulado no processo nº 23730.020408/2013;

Declara:

1 - Cláusula primeira. No fornecimento de óleo diesel ou biodiesel com benefício da isenção do ICMS às empresas concessionárias de transporte coletivo público rodoviário urbano e intermunicipal de passageiros, a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, subsidiária do Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com filial situada neste Estado na Rodovia Duque de Caxias, 203, Santana, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0207-15, inscrita no CAD-ICMS nº 03.001.812, deverá cumprir os procedimentos fiscais nos termos do presente Regime Especial.

2 - Cláusula segunda. A empresa deverá remeter ao Núcleo de Macro Segmentos Econômico da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SRE, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:

1. nas aquisições da refinaria:

a) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição de óleo diesel ou biodiesel;

b) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido;

c) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou aquisição do óleo diesel ou biodiesel isento do ICMS;

d) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel adquirido com a isenção;

2. nas vendas para as empresas de transportes:

a) denominação social, CNPJ e CAD/ICMS, se houver, da empresa de transporte público coletivo urbano e intermunicipal de passageiro destinatária do óleo diesel ou biodiesel;

b) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de óleo diesel ou biodiesel, acompanhado das respectivas cópias das notas fiscais;

c) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel ou biodiesel vendido;

d) no campo "Informações Complementares" da NF-e deverá constar a expressão: "ICMS isento conforme Lei nº 1.579/2013 - Ato Declaratório nº 039/2013-SRE".

3 - Cláusula terceira. A beneficiária deste Ato responderá pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais, sem prejuízo da revogação do benefício e demais penalidades previstas em lei, caso adquira com isenção do ICMS e não fornecida às empresas de transportes público.

4 - Cláusula quarta. A empresa deverá fazer o lançamento do volume do óleo diesel ou biodiesel no campo "ganho" do Anexo I, do Relatório de Movimentação de Combustível Derivado de Petróleo do SCANC, pelo fato de não ter retenção do ICMS, para evitar a transmissão dos arquivos com estoque irreal no mês de referência.

5 - Cláusula quinta. A cota individual da empresa de transporte com o benefício da isenção é estabelecida em Portaria Interinstitucional nº 007/2013 editada pelas Secretarias da Receita Estadual e Secretaria de Estado de Transporte, conforme abaixo:

EMPRESA DE TRANSPORTE - CNPJ - VOLUME CONSUMO/MÊS/LITRO
1. AMAZONAS TRANSP. FRETAMENTO E TURISMO LTDA - 03.909.763/0001-48 - 174.020

2. CAPITAL MORENA TRANSP. LTDA - 03.857.532/0002-19 - 33.333

6 - Cláusula sexta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia Comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante:

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de omissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

8 - Cláusula oitava. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

9 - Cláusula nona. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 3 de outubro de 2013.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária da Receita Estadual