Ato Declaratório SEFAZ nº 42 DE 15/08/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 ago 2018
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 41/2015, de 04.09.2015, com publicação em 16.09.2015, até 16 de setembro de 2019, que aprova Regime Especial para o "marketing direto" pela empresa "Mary Kay do Brasil Ltda", assim como apuração e recolhimento de ICMS por substituição tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, e;
Considerando a necessidade de controle pela Secretaria de Estado da Fazenda nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos no CAD-ICMS, através de "marketing direto";
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00168, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0099482018-6;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 41/2015-SEFAZ até 16 de setembro de 2019, alterado pelo Ato Declaratório nº 5/2016-SEFAZ, que aprova Regime Especial referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS para a empresa MARY KAY DO BRASIL LTDA, sociedade empresária limitada, com estabelecimento filial situado na Avenida Engenheiro Darcy Nogueira do Pinho, nº 3.201, Galpão 4, Bairro Vila Cristina, Município de Betim, Estado de Minas Gerais, CEP nº 32.675-515, inscrita no CNPJ sob o nº 00.223.046/0004-12 e no CAD-ICMS do Estado do Amapá - inscrição Estadual de Substituto Tributário - nº 03.051111-9.
2 - Cláusula segunda. O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto ou revogado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do lCMS.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual.
5 - Cláusula quinta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) anos a contar de 16 de setembro de 2018 e a sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.
6 - Cláusula sexta. Este Ato Declaratório entra em vigor em data de 17.09.2018, após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 15 de agosto de 2018
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda