Ato Declaratório SEFAZ nº 41 DE 04/09/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 set 2015
Aprova Regime Especial para comercialização de "marketing direto" pela empresa Mary Kay do Brasil LTDA, assim como apuração e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, na forma que especifica.
Nota: Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 41/2015-SEFAZ até 16 de setembro de 2019, alterado pelo Ato Declaratório nº 5/2016-SEFAZ, que aprova Regime Especial referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS para a empresa MARY KAY DO BRASIL LTDA, sociedade empresária limitada, com estabelecimento filial situado na Avenida Engenheiro Darcy Nogueira do Pinho, nº 3.201, Galpão 4, Bairro Vila Cristina, Município de Betim, Estado de Minas Gerais, CEP nº 32.675-515, inscrita no CNPJ sob o nº 00.223.046/0004-12 e no CAD-ICMS do Estado do Amapá - inscrição Estadual de Substituto Tributário - nº 03.051111-9, redação dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 42 DE 15/08/2018.
O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando a necessidade de controle pela Secretaria de Estado da Fazenda nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos no CAD-ICMS, através de "marketing direto;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 127/2015-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0131012015-3;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa MARY KAY DO BRASIL LTDA, sociedade empresária limitada, com estabelecimento filial situado na Avenida Engenheiro Darcy Nogueira do Pinho, nº 3.201, Galpão 4, Bairro Vila Cristina, Município de Betim, Estado de Minas Gerais, CEP nº 32.675-515, inscrita no CNPJ sob o nº 00.223.046/0004-12 e no CAD-ICMS do Estado do Amapá - Inscrição Estadual de Substituto Tributário - nº 03.051111-9, a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de revenda promovidas pelas revendedoras de seus produtos no Estado do Amapá.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também as saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput da cláusula segunda, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço praticado pelo remetente, constante no documento fiscal, incluído os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da MVA-ST constante na Tabela apresentada no Anexo Único. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 5 DE 07/01/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pela empresa, inclusive IPI, se incidente, frete, serviços e demais despesas debitada ao comprador mediante a aplicação dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) constantes no anexo único.
§ 2º Quando não houver a indicação da MVA-ST específica para a mercadoria, deverá ser aplicada a MVA-ST média estabelecida para o setor conforme segue:
I - para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);
II - para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento)".
3 - Cláusula terceira. O imposto apurado em cada período deverá ser recolhido à fazenda estadual até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
4 - Cláusula quarta. As notas fiscais que a empresa MARY KAY DO BRASIL LTDA emitir às Revendedoras, além dos demais dados exigidos pela legislação própria, deverá conter:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
(Revogado pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 5 DE 07/01/2016):
III - denominação constante da inscrição coletiva das revendedoras;
IV - o nome e o endereço da Revendedora destinatária da mercadoria.
5 - Cláusula quinta. As revendedoras ficarão, pessoalmente, dispensadas da escrituração de livros fiscais e da emissão de notas fiscais, inclusive nas vendas realizadas ao consumidor.
6 - Cláusula sexta. O trânsito de mercadorias promovido pelas revendedoras será acobertado pela nota fiscal emitida pela empresa autorizada, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
7 - Cláusula sétima. Fica a empresa autorizada dispensada da escrituração de livros fiscais em nome das revendedoras deste Estado, tendo em vista a entrega, a esta Secretaria, das informações mensais relativas ao cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária. (Redação da cláusula dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 5 DE 07/01/2016).
Nota: Redação Anterior:7 - Cláusula sétima. Fica a empresa autorizada dispensada da escrituração de livros fiscais em nome das revendedoras deste Estado, tendo em vista a entrega, a esta Secretaria, das informações mensais relativas ao cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária, mantendo, entretanto, o livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência" relativo à inscrição das Revendedoras.
8 - Cláusula oitava. Na ocorrência de vendas não efetivadas, o retorno das mercadorias não comercializadas, será documentado pelos próprios documentos fiscais de origem, não havendo incidência do tributo nesta circunstância.
Parágrafo único. A MARY KAY DO BRASIL LTDA entregará a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, em meio magnético, uma relação contendo os dados de todas as notas fiscais relativas às mercadorias retornadas no mês anterior.
9 - Cláusula nona. Quando as Revendedoras necessitarem devolver à MARY KAY DO BRASIL LTDA alguma mercadoria danificada será emitida a Nota Fiscal de Entrada, correspondente a devolução da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal de entrada conterá o destaque do valor do ICMS da MARY KAY DO BRASIL LTDA e, separadamente, o ICMS da revendedora sendo este abatido de futuros recolhimentos.
§ 2º A natureza da operação a ser impressa na nota fiscal de entrada, será a seguinte: "Devolução Parcial de Mercadorias". Deverão, ainda, ser mencionados nessa nota, o número, série e data da nota fiscal originária.
10 - Cláusula décima. A empresa autorizada deverá remeter a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio magnético, uma listagem das notas fiscais, ou seja, um relatório das operações realizadas no mês anterior, a qual conterá número, série, data e valores das notas fiscais, nome e endereço dos revendedores, valores do ICMS e valor total da operação.
Parágrafo único. Juntamente com a relação mencionada no "caput", a MARY KAY DO BRASIL LTDA entregará, também, cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devidamente autenticada pelo Banco recebedor.
11 - Cláusula décima primeira. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS/AP.
12 - Cláusula décima segunda. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS/AP.
O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
13 - Cláusula décima terceira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
14 - Cláusula décima quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 04 de setembro de 2015.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO ATO DECLARATÓRIO Nº 041/2015-SEFAZ
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | % MVA - ST para saída da indústria | % MVA - ST para saída do atacado |
1 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 262,10 | 49,64 |
2 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 577,53 | 47,73 |
3 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | 259,61 | 48,27 |
4 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 335,04 | 53,29 |
5 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 322,08 | 53,29 |
6 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | 339,00 | 54,21 |
7 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 57,52 | 49,42 |
8 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 362,04 | 45,66 |
9 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 468,84 | 25,01 |
10 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 237,96 | 42,00 |
11 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | 339,00 | 43,00 |
12 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 282,52 | 49,78 |
13 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | 339,00 | 49,78 |
14 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 139,79 | 48,93 |
15 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 402,33 | 34,08 |
16 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 255,95 | 34,08 |
17 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 287,61 | 47,80 |
18 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 219,70 | 37,99 |
19 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 358,10 | 36,85 |
20 | Laquês para o cabelo | 3305.30.00 | 339,00 | 43,00 |
21 | Dentifrícios | 3306.10.00 | 339,00 | 43,00 |
22 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) | 3306.20.00 | 339,00 | 43,00 |
23 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 3306.90.00 | 339,00 | 43,00 |
24 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 3307.30.00 | 339,00 | 43,00 |
25 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 3401.19.00 | 339,00 | 43,00 |
26 | Sabões de toucador sob outras formas | 3401.20.10 | 339,00 | 43,00 |
27 | Papel higiênico | 4418.10.00 | 339,00 | 43,00 |
28 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 4818.20.00 | 339,00 | 43,00 |
29 | Fraldas | 9619.00.00 | 339,00 | 43,00 |
30 | Tampões higiênicos | 9619.00.00 | 339,00 | 43,00 |
31 | Absorventes higiênicos externos | 9619.00.00 | 339,00 | 43,00 |
32 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 9603.21.00 | 339,00 | 43,00 |
33 | Henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas | 1211.90.90 | 339,00 | 43,00 |
34 | Vaselina | 2712.10.00 | 339,00 | 43,00 |
35 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 2814.20.00 | 339,00 | 43,00 |
36 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 2847.00.00 | 339,00 | 43,00 |
37 | Lubrificação íntima | 3006.70.00 | 339,00 | 43,00 |
38 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml | 3301 | 339,00 | 43,00 |
39 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 3307.90.00 | 339,00 | 43,00 |
40 | Mamadeiras |
3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 |
339,00 | 43,00 |
ou 7010.20.00 | ||||
41 | Bolsa para gelo ou para água quente | 4014.90.10 | 339,00 | 43,00 |
42 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | 339,00 | 43,00 |
43 | Malas e maletas de toucador | 4202.1 | 339,00 | 43,00 |
44 | Toalhas e guardanapos, de mesa | 4818.30.00 | 339,00 | 43,00 |
45 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 5601.10.00 | 339,00 | 43,00 |
46 | Sutiã descartável e assemelhados | 5603.92.90 | 339,00 | 43,00 |
47 | Pinças para sobrancelhas | 8203.20.90 | 339,00 | 43,00 |
48 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 8214.10.00 | 339,00 | 43,00 |
49 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | 339,00 | 43,00 |
50 | Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 9025.19.90 |
339,00 | 43,00 |
51 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 9603.2 | 339,00 | 43,00 |
52 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 9603.30.00 | 339,00 | 43,00 |
53 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 9605.00.00 | 339,00 | 43,00 |
54 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 9615 | 339,00 | 43,00 |
55 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 9616.20.00 | 339,00 | 43,00 |
56 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 5601.21.90 | 339,00 | 43,00 |
57 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 4818.20.00 | 339,00 | 43,00 |
58 | Toalhas de cozinha | 4818.90.90 | 339,00 | 43,00" |