Ato Declaratório SEFAZ/COTRI nº 44 DE 02/12/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 dez 2014
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa Viação Vale do Amazonas LTDA., referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 2 DE 06/01/2016, que prorroga até 31 de dezembro de 2016 as disposições deste Ato Declaratório.
A Secretária de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.
Considerando a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no estado do Amapá;
Considerando que através deste ato evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SEFAZ.
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 162/2014-COTRI-SEFAZ objeto do pedido formulado no Processo nº 28730.023231/2014;
Declara:
1 - Cláusula primeira - Autorizada a empresa VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 08.489.409/0001-25, CAD-ICMS nº 03.030.308-7, estabelecida na Av. Sebastião Lamarão, 2024 - Bairro Novo Horizonte, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ 33.337.122/0077-25 e CAD-ICMS Nº 03.001.851-5, conforme o disposto na Portaria Interinstitucional SEFAZ/SETRAP vigente". (Redação da cláusula dada pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 4 DE 11/01/2017).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 08.489.409/0001-25, CAD-ICMS nº 03.030.308-7, estabelecida na Av. Sebastião Lamarão, 2024 - Bairro Novo Horizonte, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLÉO S/A, inscrita no CNPJ 33.337.122/0077-25 e CAD-ICMS nº 03.001.851-5, conforme prevista na Portaria Interinstitucional nº 001/2014-GAB-SEFAZ.
2 - Cláusula segunda. A presa beneficiária deverá informar a quilometragem percorrida por mês, para fins de apuração da cota individual de combustíveis a cada 6 (seis) meses.
3 - Cláusula terceira. A empresa remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo no mínimo o seguinte:
a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver.
b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;
c) quilometragem percorrida por veículo;
d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo;
e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;
f) linhas que trabalhou.
Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta cláusula deverão ser anexadas às respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.
4 - Cláusula quarta. A inobservância aos procedimento previsto no Decreto nº 4.122/2013 , como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Ato Declaratório e o retorno à disciplina normal aplicável a matéria sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.
5 - Cláusula quinta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado mediante prévia comunicação à empresa autorizada na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de quaisquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013 ;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá duração de 1 (um ano) a contar de sua publicação a sua prorrogação fica condicionada a apresentação pelo interessado de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
8 - Cláusula oitava. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 02 de dezembro de 2014.
JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR
Secretária de Estado da Fazenda