Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 97 DE 15/12/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 dez 2014

Dispõe sobre a sistemática de apuração da Lei nº 5.005 de 2012.

(Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 19/05/2022):

O Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação a Lei nº 5.005 , de 21 de dezembro de 2012,

Declara:

Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 consiste na aplicação das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º, para a qual os valores mencionados nos incisos I, II e III serão tomados em cada mês de apuração. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 13/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005/2012 consiste na aplicação da fórmula trazida pelo inciso V de seu art. 3º, para a qual os valores mencionados nos incisos I, II e III serão tomados em cada mês de apuração.

Art. 2º O disposto nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 reflete a tradução textual dos termos do segundo membro das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 13/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O disposto nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 reflete a tradução textual dos termos do segundo membro da equação trazida pelo inciso V de seu art. 3º.

(Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 13/02/2020):

Art. 3º A base de cálculo, "BC das entradas", a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a ser utilizada nas fórmulas definidas no inciso V, já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será obtida mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I - BC das Entradas1 = BCo1*VTB1/VCv1, na hipótese do inciso I do caput do art. 9º;

II - BC das Entradas2 = BCo2*VTB2/VCv2, na hipótese do inciso II do caput do art. 9º;

III - BC das Entradas3 = BCo3*VTB3/VCv3, na hipótese do inciso III do caput do art. 9º;

IV - BC das Entradas4 = BCo4*VTB4/VCv4, na hipótese do inciso IV do caput do art. 9º;

V - BC das Entradas5 = BCo5*VTB5/VCv5, na hipótese do inciso V do caput do art. 9º;

Parágrafo único. As variáveis, identificadas por subíndices distintos de 1 a 5, a que se referem os incisos de I a V do caput deste artigo são assim definidas para cada hipótese dos referidos incisos:

I - BCo é o valor total da base de cálculo original das entradas, dentro do regime;

II - VTB é o valor das vendas totais tributadas, dentro do regime, observado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório Interpretativo;

III - VCv é o valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A base de cálculo, "BC das entradas", a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 , a ser utilizada na fórmula trazida pelo inciso V, já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será dada pela fórmula abaixo:

BC das Entradas = BCo * VTB/VCv

Onde:

BCo é o valor total da base de cálculo original das entradas, dentro do regime;

VTB é o valor das vendas totais tributadas, dentro do regime, observado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório Interpretativo;

VCv é o valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente.

Art. 4º As variáveis VTB, VI e VINT, a que se referem os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 , correspondem, já contemplado o disposto nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 :

I - VTB, aos valores tributados das vendas totais, dentro do regime, acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente;

II - VI, aos valores tributados das vendas internas, dentro do regime, acrescidos dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente; e dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%;

III - VINT, aos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, não consideradas as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%.

Art. 5º Não se inclui no regime a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 e no § 7º do art. 3º da mesma Lei.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações (entrada e saída) não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv ou BCo, devendo a escrituração se dar nos termos da legislação específica.

Art. 6º O disposto no art. 5º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente a contribuintes que, à época de sua edição, eram optantes pelo sistema de apuração de que tratava a Lei nº 4.160/2008 , conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1º, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 7º A restrição a que se referem as letras "c" e "d" do inciso I do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente quanto às operações de saída.

Art. 8º A alteração promovida no art. 10 da Lei nº 5.005/2012 , pela Lei nº 5.214 , de 13 de novembro de 2013, não prejudica os contribuintes que se valeram da sistemática trazida pela Lei a partir de 1º de outubro de 2011.

(Artigo acrescentado pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 1 DE 13/02/2020):

Art. 9º As alterações nos incisos I e V do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, trazidas pela Lei nº 6.375, de 12 outubro de 2019, implicam aplicar o mecanismo descrito neste Ato Declaratório Interpretativo distintamente a cada hipótese de apuração prevista no referido inciso V, discriminando as seguintes operações:

I - saídas internas de mercadorias em geral, exceto bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;

II - saídas internas de bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;

III - saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada é de 12% (doze por cento);

IV - saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada não é de 12% (doze por cento);

V - saídas interestaduais de mercadorias em geral, exceto as saídas compreendidas nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 1º A discriminação das operações de saídas de mercadorias na forma das hipóteses previstas nos incisos de I a V do caput deste artigo implica desmembrar as fórmulas de apuração do ICMS previstas no inciso V do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, para contemplar cada uma das referidas hipóteses, devendo o imposto devido ser obtido pela aplicação das seguintes fórmulas:

I - ICMS1 = VTB1*13% - [(BC das Entradas1*VI1/VTB1)*12% + (BC das Entradas1*VINT1/VTB1)*7%], na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

a) ICMS2 = VTB2*15% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2020;

b) ICMS2 = VTB2*17% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2021;

c) ICMS2 = VTB2*19% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2022;

III - ICMS3 = VTB3*12% - [(BC das entradas3*VI3/VTB3)*12% + (BC das Entradas3*VINT3/VTB3)*12%], na hipótese do inciso III do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório Interpretativo SUREC Nº 2 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - ICMS3 = VTB3*12% - [(BC das entradas3*VI3/VTB3)*12% + (BC das Entradas3*VINT3/VTB3)*7%], na hipótese do inciso III do caput deste artigo;

IV - ICMS4 = VTB4*12% - [(BC das entradas4*VI4/VTB4)*12% + (BC das Entradas4*VINT4/VTB4)*7%], na hipótese do inciso IV do caput deste artigo;

V - ICMS5 = VTB5*12% - [(BC das entradas5*VI5/VTB5)*12% + (BC das Entradas5*VINT5/VTB5)*7%], na hipótese do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º As variáveis, identificadas por subíndices distintos de 1 a 5, que compõem as fórmulas definidas nos incisos de I a V do § 1º deste artigo guardam correspondência com as operações nas respectivas hipóteses de aplicação.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 2014.

WILSON JOSÉ DE PAULA