Ato Homologatório GS/SET nº 2 DE 27/12/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2012
Rep. - Homologa valores de referência, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.
(Revogado pelo Ato Homologatório GS-SET Nº 7 DE 28/06/2013):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;
Considerando pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas - ABIR, Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE e Sindicato das Indústrias de Cervejas, Refrigerantes, Águas Minerais e Bebidas em Geral do RN - SINCRAMIRN;
Considerando ainda os entendimentos mantidos nas reuniões realizadas com os representantes dos setores interessados,
Resolve:
Cláusula primeira. Homologar os valores de referência constantes dos Anexos I, II e III deste Ato, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.
Cláusula segunda. Estabelecer que, entre o valor da base de cálculo constante da nota fiscal e aquele relacionado nos Anexos deste Ato, prevalecerá o que for maior.
Cláusula terceira. Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos não relacionados neste Ato Homologatório, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Parágrafo único. Ocorrendo o lançamento de um novo produto, ou ainda a comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte substituto comunicará à Secretaria de Estado da Tributação, através da SUSCOMEX, para que seja providenciada a inclusão no Ato Homologatório subsequente a este.
Cláusula quarta. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório, em razão do tamanho e quantidade, poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Cláusula quinta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 001/2012-GS/SET, de 28 de junho de 2012.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 27 de dezembro de 2012. JOSÉ AIRTON DA SILVA Secretário de Estado da Tributação ANEXO I DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 002/2012-GS/SET, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
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ANEXO II DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 002/2012-GS/SET, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
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ANEXO III DO ATO HOMOLOGATÓRIO 002/2012-GS/SET, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
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