Ato Normativo UNATRI nº 21 de 15/09/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 set 2008
Dispõe sobre a base de cálculo e o valor do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, I, III, IV e V, 61, I e III, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.1989;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido em substituição tributária nas operações com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, com produtos comestíveis resultantes do abate, e o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações com gado para cria, gado para abate Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a), são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado ao consumidor, para os produtos não listados no Anexo Único.
§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo, representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.
§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Notas Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, não será permitida a utilização do crédito fiscal destacado no documento fiscal, exceto nas operações previstas no item 3 do Anexo Único, correspondente a:
I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;
II - 12% (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.
Art. 2º O ICMS devido:
I - será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, item 3 do Anexo Único, a alíquota de 12% (doze por cento), deduzidos os créditos regulamentares;
II - resultará:
a) nas operações internas e nas interestaduais de entrada: da multiplicação da quantidade de cabeças pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito, no caso do item 1 do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais de saída: da multiplicação da quantidade de cabeças pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito, no caso do item 2 do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, nos valores do ICMS em Reais previstos nos itens 1 e 2 do Anexo Único já foram considerados todos os créditos regulamentares.
Art. 3º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI nº 21/2007, de 12 de setembro de 2007.
Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 22 de setembro de 2008.
GABINETE DO SECRETÁIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina/PI, 15 de setembro de 2008.
PUBLIQUE-SE.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 21/08, DE 15.09.2008PRODUTO/ESPÉCIE | UNIDADE | VALORES | |||||
| | DA BASE DE CÁLCULO | DO ICMS EM R$ | ||||
1. - GADO PARA CRIA/ABATE | |||||||
Bezerro até 1 (um) ano | Cabeça | | 2,00 | ||||
Bezerra até 1 (um) ano | Cabeça | | 2,00 | ||||
Bezerro mais de 1 (um) até 2 (dois) anos | Cabeça | | 3,00 | ||||
Bezerra mais de 1 (um) até 2 (dois) anos | Cabeça | | 3,00 | ||||
Burro (Muar) | Cabeça | | 7,00 | ||||
Caprino | Cabeça | | 5,00 | ||||
Cavalo (Eqüino) | Cabeça | | 7,00 | ||||
Garrote/Garrota | Cabeça | | 7,00 | ||||
Jumento (Asno) (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 23, de 14.10.2008, DOE PI de 17.10.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Jumento (Asno) Cabeça 7,00" | Cabeça | | 1,00 | ||||
Matriz Bovina de Raça | Cabeça | | 7,00 | ||||
Matriz Bovina Comum | Cabeça | | 7,00 | ||||
Novilho Holandês | Cabeça | | 7,00 | ||||
Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) | Cabeça | | 7,00 | ||||
Novilho/Novilha | Cabeça | | 7,00 | ||||
Ovino | Cabeça | | 5,00 | ||||
Reprodutor Bovino/Boi/Touro | Cabeça | | 12,00 | ||||
2. - GADO PARA CRIA/ABATE | |||||||
Bezerro até 1 (um) ano | Cabeça | | 12,00 | ||||
Bezerra até 1 (um) ano | Cabeça | | 12,00 | ||||
Bezerro mais de 1 (um) até 2 (dois) anos | Cabeça | | 18,00 | ||||
Bezerra mais de 1 (um) até 2 (dois) anos | Cabeça | | 16,80 | ||||
Burro (Muar) | Cabeça | | 36,00 | ||||
Caprino | Cabeça | | 5,40 | ||||
Cavalo (Equino) | Cabeça | | 40,00 | ||||
Garrote/Garrota | Cabeça | | 24,00 | ||||
Jumento (asno) | Cabeça | | 1,00 | ||||
Matriz Bovina de Raça | Cabeça | | 72,00 | ||||
Matriz Bovina Comum | Cabeça | | 42,00 | ||||
Novilho Holandês | Cabeça | | 96,00 | ||||
Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) | Cabeça | | 42,00 | ||||
Ovino | Cabeça | | 8,40 | ||||
Reprodutor Bovino/Boi/Touro | Cabeça | | 102,00 | ||||
Redação dada ao item 2 pelo Ato Normativo UNATRI nº 23, de 14.10.2008, DOE PI de 17.10.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008) Nota: Assim dispunha o item alterado: "2. - GADO PARA CRIA/ABATE Boi/Touro Cabeça 60,00 Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) Cabeça 42,00" | |||||||
3. - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE | |||||||
Banha suína | Kg | 2,85 | | ||||
Bucho, Rins, Mocotó, Nervo e Tripa | Kg | 2,51 | | ||||
Carne Bovina (Banda) | Kg | 3,07 | | ||||
Carne Bovina Dianteira | Kg | 4,76 | | ||||
Carne Bovina Traseira | Kg | 6,11 | | ||||
Carne Bovina Ponta de Agulha | Kg | 4,22 | | ||||
Carne Bovina Traseira (Vácuo) | Kg | 5,32 | | ||||
Carne Suína | Kg | 5,33 | | ||||
Carne Caprina | Kg | 6,07 | | ||||
Carne Ovina | Kg | 6,11 | | ||||
Mão de Vaca | Kg | 2,25 | | ||||
Fígado Congelado | Kg | 4,16 | | ||||
Fígado Natural | Kg | 4,87 | | ||||
Coração e Língua | Kg | 3,00 | |
Teresina/PI, 15 de setembro de 2008.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda