Ato Normativo UNATRI nº 22 de 02/09/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 set 2003
Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, para efeito de exigência do ICMS, em substituição tributária.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 21, III, b, 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 10/92, de 03.04.92;
Considerando acordo entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e os fabricantes de cerveja e refrigerante, com vistas ao crescimento das vendas através da redução do preço final de venda a consumidor dos respectivos produtos:
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, sujeitas à Retenção na Fonte pelo fabricante ou atacadista, ou à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários, conforme tabela do Anexo Único.
Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de:
a) 17% (dezessete por cento) para Refrigerante, Água Mineral e Aguardente de cana;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para Cerveja, Chope e demais bebidas alcoólicas.
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).
Art. 4º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
II - mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal ou sendo esta inidônea;
III - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;
IV - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.
Art. 5º Quando o valor da operação (oriunda de outros Estados) for igual ou superior aos valores referenciais determinados na forma do parágrafo único, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção na fonte ou antecipação do imposto será obtida mediante a agregação dos percentuais abaixo discriminados sobre o preço de aquisição acrescido dos valores do IPI, FRETE (FOB), SEGURO e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente:
I - refrigerante em embalagem retornável de 600ml ou superior...............40%
II - chope.........................................................................................................115%
III - pré mix e post mix....................................................................................100%
IV - cerveja alcoólica em qualquer embalagem...........................................60%
V - refrigerante em embalagem de até 300 ml............................................60%
VI - água mineral gaseificada ou não ...........................................................40%
VII - aguardente ...............................................................................................40%
VIII - cerveja não alcoólica em qualquer embalagem..................................50%
IX - refrigerante nas demais embalagens....................................................60%
Parágrafo Único - Para determinação dos valores referenciais de que trata o caput serão utilizados os percentuais a seguir indicados, aplicados sobre os valores do Anexo Único:
I - 71,42% (setenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruta seja de 40% (quarenta por cento);
II - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 50% (cinqüenta por cento);
III - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 60% (sessenta por cento);
IV - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 100% (cem por cento);
V - 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 115% (cento e quinze por cento);
Art. 6º Quando ocorrer alteração nos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato da Secretaria da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada neste Ato Normativo, nas operações que realizarem, no maior percentual fixado para Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente.
Art. 7º Ficam os estabelecimentos industriais de Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os percentuais de reajuste a serem aplicados sobre os seus produtos.
Art. 8º Nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante ou Aguardente, não relacionados neste Ato Normativo, a base de cálculo para efeito de retenção ou antecipação de imposto será aquela estabelecida para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista local.
Art. 9º Os valores constantes da tabela do Anexo Único deste Ato Normativo, para efeito de base de cálculo, já estão contemplados com o abatimento de 2% (dois por cento), a título de quebra ou deterioração, de que trata o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa nº 002/84, de 30.01.84.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Normativos DATRI nºs 009/2002, de 22.04.2002, 003/2003, de 14.03.2003 e 016/2003, de 16.05.2003, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de setembro de 2003, observado o disposto no art. 6º.
Publique-se.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 02 de setembro de 2003.
Paulo Roberto de Holanda Monteiro
Diretor/UNATRI
ANEXO ÚNICO - AO ATO NORMATIVO UNATRI Nº 022/2003PRODUTO/TIPO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO R$ |
ANTARCTICA | | |
Cerveja Antarctica 600 ml | 24/1 | 31,25 |
Cerveja Antarctica Cristal 355 ml | 24/1 | 26,06 |
Cerveja Antarctica Long Neck 355 ml | 24/1 | 22,58 |
Cerveja Antarctica Kronenbier Long Neck 355 ml | 24/1 | 23,32 |
Cerveja Antarctica Kronenbier Lata 350 ml | 12/1 | 10,80 |
Cerveja Bohemia 600 ml | 24/1 | 37,55 |
Cerveja Bohemia Lata 350 ml | 12/1 | 14,43 |
Chope Antarctica | Litro | 2,60 |
Cerveja Antarctica Lata 350 ml | 12/1 | 10,80 |
Cerveja Antarctica One Way 355 ml | 24/1 | 27,45 |
Cerveja Bohemia Long Neck 355ml | 24/1 | 24,08 |
Refrigerante em embalagem retornável de 290 ml | 24/1 | 12,00 |
Guaraná PET 600 ml | 12/1 | 11,65 |
Sabores PET 600 ml | 12/1 | 9,90 |
Guaraná PET 1000 ml | 12/1 | 13,04 |
Sabores PET 1000 ml | 12/1 | 8,95 |
Guaraná PET 2000 ml | 06/1 | 10,75 |
Sabores PET 2000 ml | 06/1 | 8,30 |
Refrigerante descartável até250 ml | 12/1 | 6,75 |
Refrigerante Lata de 355 ml | 12/1 | 8,65 |
BRAHMA | | |
Cerveja Brahma Retornável 600 ml | 24/1 | 35,00 |
Cerveja Brahma Lata 350 ml | 12/1 | 10,92 |
Cerveja Brahma Extra 355 ml | 24/1 | 27,00 |
Cerveja Brahma Malzebier 355 ml | 24/1 | 28,15 |
Cerveja Brahma Long Neck 355 ml | 24/1 | 23,05 |
Chope da Brahma | Litro | 2,60 |
Refrigerante Guaraná Brahma Pet 2000ml | 06/1 | 9,59 |
Refrigerante Sukita Pet 2000 ml | 06/1 | 9,59 |
Refrigerante Brahma PET 1000 ml | 06/1 | 5,52 |
Refrigerante Sukita/Limão/Guaraná Brahma 290 ml | 24/1 | 10,37 |
Refrigerante Brahma em Lata 350 ml | 12/1 | 8,40 |
COCA COLA | | |
Coca Cola KS 290 ml | 24/1 | 13,92 |
Sabores KS 290 ml | 24/1 | 12,00 |
Coca Cola LS 1000 ml | 06/1 | 6,91 |
Fanta Laranja LS 1000 ml | 06/1 | 6,28 |
Simba Guaraná 600 ml | 12/1 | 6,73 |
Coca-Cola PET 600 ml | 06/1 | 6,57 |
Sabores PET 600 ml | 06/1 | 6,41 |
Coca Cola PET 1500 ml | 06/1 | 9,04 |
Sabores PET 1500 ml | 06/1 | 8,31 |
Coco Cola PET 2000 ml | 06/1 | 10,97 |
Fanta Laranja/Uva PET 2000 ml | 06/1 | 9,51 |
Sprite e Guaraná Kuat PET 2000 ml | 06/1 | 7,75 |
Simba Sabores PET 2000 ml | 06/1 | 7,38 |
Coca-Cola PET 2500 ml | 08/1 | 16,25 |
Coca-Cola LT 350 ml | 12/1 | 9,48 |
Sabores LT 350 ml | 12/1 | 8,62 |
Schweppes Citrus LT 350 ml | 24/1 | 20,85 |
Post Mix Bag IN BOX 18 Litros | Tanque | 161,90 |
Post Mix Bag IN BOX 10 Litros | Tanque | 89,95 |
Post Mix Bag IN BOX 05 Litros | Tanque | 49,00 |
Chope Kaiser Litro 2,60 | | |
Cerveja Kaiser 600 ml | 24/1 | 27,65 |
Cerveja Kaiser Lata 350 ml | 12/1 | 9,68 |
Cerveja Kaiser Long Nek 355 ml | 24/1 | 21,40 |
Cerveja Heineken 350 ml | 24/1 | 26,93 |
Cerveja Bavária 600ml | 24/1 | 27,45 |
Cerveja Bavária Long Neck | 24/1 | 22,80 |
Cerveja Bavária Lata 350ml | 12/1 | 9,68 |
Cerveja Summer Lata 350 ml | 12/1 | 11,40 |
Cerveja Summer Long Neck 355ml | 24/1 | 22,82 |
Cerveja Santa Cerva 600ml | 24/1 | 27,65 |
Cerveja Xingu Lata 350ml | 12/1 | 12,00 |
PEPSI COLA | | |
Refrigerante Pepsi Cola Litro 1000 ml | 06/1 | 6,27 |
Refrigerante Pepsi Cola 2000 ml | 06/1 | 9,81 |
Refrigerante Pepsi Cola Lata 350 ml | 12/1 | 8,30 |
Refrigerante PET 600 ml | 12/1 | 11,03 |
Refrigerante Pepsi Cola de 290 ml | 24/1 | 10,87 |
OUTRAS CERVEJAS (NACIONAIS E IMPORTADAS) | | |
Cerveja 600 ml | 24/1 | 30,25 |
Cerveja Lata de 350 a 355 ml | 12/1 | 11,13 |
Outras Cervejas Long Nek 350 a 355 ml | 24/1 | 21,85 |
SKOL | | |
Cerveja Pilsen 600 ml | 24/1 | 33,50 |
Cerveja Lata 350 ml | 12/1 | 10,77 |
Cerveja Long Neck 355 | 24/1 | 22,40 |
Cerveja Long Neck Caracu 355 ml | 24/1 | 24,59 |
SCHINCARIOL | | |
Refrigerante PET 2000 ml | 06/1 | 7,50 |
Refrigerante PET 1000 ml | 06/1 | 5,10 |
Refrigerante Lata 350 ml | 12/1 | 8,00 |
Cerveja Lata 350 ml | 12/1 | 9,00 |
Cerveja Pilsen 600 ml | 24/1 | 27,65 |
Cerveja Long Neck até 350 ml | 24/1 | 20,00 |
Refrigerante PET até 250 ml | 12/1 | 5,10 |
KERO | | |
Refrigerante Kero Guaraná de 600 ml | 12/1 | 11,50 |
Refrigerante Kero Sabores PET 2000 ml | 06/1 | 7,75 |
Refrigerante Kero Cola PET 2000 ml | 06/1 | 7,90 |
Refrigerante Kero Pet 300ml | 12/1 | 6,00 |
Refrigerante Kero Sabores PET 1000 ml | 06/1 | 5,00 |
Refrigerante Kero Cola PET 1000 ml | 06/1 | 5,00 |
RELVA REFRIGERANTES | | |
Refrigerante Sabores PET 2000 ml | 06/1 | 7,00 |
Refrigerante Sabores PET 1000 ml | 06/1 | 5,00 |
Refrigerante Sabores PET 500 ml | 12/1 | 8,40 |
Refrigerante Sabores PET 250 ml | 12/1 | 5,00 |
EHBON REFRIGERANTES | | |
Refrigerante Ehbon Cola PET 2000 ml | 06/1 | 7,00 |
Refrigerante Ehbon Sabores PET 2L | 06/1 | 7,00 |
Refrigerante Ehbon Cola PET 1L | 06/1 | 5,40 |
Refrigerante Ehbon Sabores PET 1L | 06/1 | 5,40 |
OUTROS REFRIGERANTES | | |
Refrigerante Retornável de 284 a 350 ml | 24/1 | 11,40 |
Refrigerante PET Descartável de 2000 ml | 06/1 | 7,20 |
Refrigerante PET Descartável de 1000 ml | 06/1 | 5,00 |
Refrigerante Retornável de 600 ml | 24/1 | 12,00 |
Refrigerante em Lata até 355 ml | 12/1 | 8,00 |
Refrigerante PET Descartável 600 ml | 12/1 | 11,50 |
Refrigerante de caju de 600 ml | 24/1 | 11,50 |
Refrigerante PET ou Lata de 237 a 250 ml | 12/1 | 5,10 |
Refrigerante PET até 360 ml | 12/1 | 8,00 |
Água Tônica de Quintino de 290 ml | 24/1 | 21,00 |
REFRIGERANTE IMPERIAL | | |
Turma da Mônica e Imperial PET 2000ml | 06/1 | 6,80 |
Orange e Grapette 1000ml | 06/1 | 5,00 |
Turma da Mônica Lata 350ml | 12/1 | 7,40 |
Pitchula 250 ml (Redação dada à linha pelo Ato Normativo UNATRI nº 29, de 28.10.2004, Ed. de 28.10.2004, com efeitos a partir de 28.10.2004) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Pitchula 250 ml 12/1 5,58" | 15/1 | 6,15 |
REFRIGERANTE FREVO | | |
Refrigerante PET 2000 ml | 06/1 | 7,60 |
Refrigerante PET 1000 ml | 06/1 | 5,53 |
Refrigerante PET 600 ml | 12/1 | 9,95 |
Refrigerante PET até 250 ml | 12/1 | 5,55 |
Refrigerante Lata 350 ml | 12/1 | 7,30 |
ÁGUA MINERAL | | |
Água Mineral Garrafa (vidro) 500ml | 24/1 | 7,65 |
Água Mineral PP 500 ml | 24/1 | 9,15 |
Água Mineral PP 1.500 ml | 12/1 | 8,25 |
Água Mineral Copo 200 ml | 48/1 | 8,25 |
Água Mineral 300 a 330 ml | 24/1 | 7,20 |
Água Mineral 600 ml | 12/1 | 9,78 |
Água Mineral 5.000 ml | 04/1 | 9,23 |
Garrafão 20 Litros Regina | Unidade | 3,15 |
Garrafão 20 Litros Indaiá | Unidade | 4,20 |
Garrafão 20 Litros/Outras | Unidade | 3,90 |
Outras 300 a 330 ml com gás | 24/1 | 7,80 |
Água Mineral com gás de 500 a 600 ml | 12/1 | 8,25 |
ÁGUA MINERAL INDAIÁ (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | | |
MINERAL PET COM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 12/1 | 5,80 |
MINERAL PET SEM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 12/1 | 4,70 |
MINERAL PET SEM GÁS 500ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 12/1 | 4,70 |
MINERAL PET 1,5 LS (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 06/1 | 4,60 |
ÁGUA MINERAL MINALBA (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | | |
MINERAL CLASSIC COM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 06/1 | 3,40 |
MINERAL CLASSIC SEM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 06/1 | 3,30 |
MINERAL COM GÁS 330ML (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 12/1 | 5,10 |
MINERAL COM GÁS 1,0 L (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 06/1 | 5,20 |
MINERAL SEM GÁS 1,5 L (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 06/1 | 4,80 |
MINERAL COM GÁS 2,0 L (Linha acrescentada pelo Ato Normativo UNATRI nº 11, de 14.04.2004, Ed. de 14.04.2004, com efeitos a partir de 14.04.2004) | 06/1 | 5,90 |
AGUARDENTE | | |
Aguardente Mangueira | DE 600 A 1000ml | 3,26 |
Aguardente Chanceler | DE 600 A 1000ml | 3,26 |
Aguardente de Cana 88 | DE 600 A 1000ml | 2,67 |
Aguardente de Cana Sapupara | DE 600 A 1000ml | 2,78 |
Aguardente de Cana 51 | DE 600 A 1000ml | 2,48 |
Aguardente de Cana Ipioca | DE 600 A 1000ml | 2,69 |
Aguardente de Cana com Rótulo (Outros) | DE 600 A 1000ml | 2,69 |
Aguardente de Cana sem Rótulo (Cachaça) | DE 600 A 1000ml | 1,71 |
Aguardente de Cana a Granel | Até 1000 ml | 1,22 |
Aguardente de Cana de 350 a 355 ml | Lata | 1,22 |
Aguardente de Cana 500 ml PET | Plástico | 1,87 |
Aguardente de Cana 600 ml | Garrafa | 1,47 |
Aguardente Maratá | DE 600 A 1000ml | 2,30 |
Aguadente de Cana Pitú | DE 600 A 1000ml | 2,20 |
Aguardente de Cana 93 | DE 600 A 1000ml | 2,30 |
Outros Aguardente | DE 600 A 1000ml | 2,68 |