Ato Normativo UNATRI nº 23 de 13/10/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 out 2003
Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do imposto.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 21, inciso III, alínea a, itens 1, 2, 3, e 7 e arts. 25, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;
Considerando, ainda, as disposições do Decreto nº 8.715, de 27.08.92,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Açúcar, Café e Óleo Vegetal Comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo Único.
Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.
Art. 5º Caso o Óleo Vegetal Comestível esteja envazado em volume inferior ou superior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 6º Na hipótese de operações com Óleo Vegetal Comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).
Art. 7º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único aplica-se, às seguintes hipóteses:
I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;
IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;
V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.
Art. 8º O disposto neste Ato Normativo:
I - deixa de aplicar-se às operações com Café em Grão Cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com Café em Grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;
II - não implica em restituição de quantias já pagas.
Art. 9º Fica revogado o Ato Normativo DATRI 020/2003,de 02 de julho de 2003.
Art. 10. Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2003.
Publique-se.
Cumpra-se.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2003.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
ANEXO UNICO - - ART. 2º DO ATO NORMATIVO - UNATRINº 023/2003, DE 13/10/2003
PRODUTO / TIPO | MARCA | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO R$ | ALÍQUOTA |
Óleo de Soja | Forno/Fogão | Lata 900ml | 2,10 | 12% |
Óleo de Soja | Outros | Lata / Pet 900ml | 2,15 | 12% |
Óleo de Milho | Milleto | Emb./ Pet. 900ml | 3,40 | 12% |
Óleo de Milho | Mazolla | Emb. Pet. 900ml | 5,50 | 12% |
Óleo de Milho | Outros | Emb. Pet 900ml | 3,40 | 12% |
Óleo de Arroz | Todos | Lata de 900ml | 3,40 | 12% |
Óleo de Algodão | Todos | Pet 900ml | 3,50 | 12% |
Óleo de Girassol | Sinhá | Emb. Pet. 900ml | 3,50 | 12% |
Óleo de Girassol | Becel | Emb. Pet. 750ml | 4,60 | 12% |
Óleo de Girassol | Ville | Emb. Pet. 900ml | 3,50 | 12% |
Óleo de Girassol | Outros | Emb. Pet. 900ml | 3,50 | 12% |
Óleo de Soja com Oliva | Todos | Emb. Pet. 900ml | 3,50 | 17% |
Óleo de Canola | Ville | Emb. Pet. 900ml | 5,00 | 12% |
Óleo de Canola | Purilev | PET. 900ml | 5,00 | 12% |
Óleo de Canola | Outros | Emb. Pet. 900ml | 4,50 | 12% |
Óleo de Babaçu | Outros | Lata de 900ml | 3,30 | 12% |
Óleo de Babaçu | Novo Nilo | Lata de 900ml | 3,30 | 12% |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 200ml | 5,50 | 17% |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 500ml | 11,50 | 17% |
Azeite de Oliva | Todos | Vidro500ml | 11,20 | 17% |
Óleo de Oliva c / Girassol | - | Emb. Pet. 500ml | 4,00 | 17% |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 500ml | 8,50 | 17% |
Azeite de Oliva Composto | - | Lata 500 ml | 4,00 | 17% |
Azeite de Oliva Composto | - | Lata 200ml | 2,30 | 17% |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 200ml | 3,60 | 17% |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) | - | Kg | 5,20 | 12% |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente) | - | Kg | 5,10 | 12% |
Café Torrado em grão | - | Kg | 5,10 | 12% |
Açúcar Cristal | Todos | Saco 50kg | 39,30 | 12% |
Açúcar Cristal empacotado | Todos | Fardo 30kg | 26,00 | 12% |
Açúcar Refinado empacotado | União | Pacote 1kg | 1,30 | 12% |
Açúcar Refinado empacotado | Outros | Pacote 1kg | 1,08 | 12% |
Açúcar Cristal empacotado - | Pacote | 1kg | 1,00 | 12% |
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI