Decreto nº 8.715 de 27/08/1992

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 ago 1992

Dispõe sobre a suspensão do regime de substituição tributária nas operações com café em grão, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às indústrias piauienses condições de competitividade no mercado

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso o regime de substituição tributária aplicado às operações com café em grão cru e com café em grão torrado, este se destinado à industrialização, cujos fatos geradores ocorram a partir de 16 de agosto de 1992, de que tratam os arts. 21, incisos III, alínea a, item 2, e 23, inciso I, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, este com redação dada pelo art. 9º, do Decreto nº 9.718, de 26 de maio de 1997, quando destinadas aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob o regime de pagamento normal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.757, de 07.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

Art. 2º Ficam os estabelecimentos industriais autorizados a apropriar, a título de crédito fiscal, o valor do ICMS, inclusive o decorrente da substituição tributária, relativamente ao estoque da mercadoria de que trata o artigo anterior, existente em 15 de agosto de 1992, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 1º A apropriação do crédito, na forma deste artigo, fica condicionada:

I - ao efetivo recolhimento do ICMS, em substituição tributária;

II - ao levantamento da quantidade do café em grão cru e do beneficiado em estoque, em 15 de agosto de 1992;

III - à escrituração do estoque, na data do levantamento, no livro Registro de Inventário;

IV - à sua apuração e lançamento na forma do § 2º e artigo seguinte;

V - ao lançamento do débito fiscal correspondente, quando da saída do produto beneficiado;

VI - à posterior homologação pelo Fisco.

§ 2º O valor do crédito do ICMS a ser apropriado resultará da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total do estoque apurado, adotados, sucessivamente, os seguintes procedimentos:

I - relativamente ao café em grão cru:

a) levantar a quantidade, em kg, do produto, em 15 de agosto de 1992;

b) considerar 80% (oitenta por cento) da quantidade levantada, e multiplicar pelo valor fixado, para efeito de base de cálculo da substituição tributária, nas operações com café moído vácuo compensado comum, no Anexo Único ao Ato Normativo DATRI nº 023/92;

c) aplicar, sobre o valor apurado, a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - relativamente ao café industrializado:

a) levantar a quantidade, em kg, do café em grão torrado e do café torrado e moído, em 15 de agosto de 1992;

b) multiplicar a quantidade levantada, pelo valor fixado, para efeito de base de cálculo da substituição tributária, nas operações com café moído vácuo compensado comum, no Anexo Único ao Ato Normativo DATRI nº 023/92;

c) aplicar, sobre o valor apurado, a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O disposto neste Decreto, aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos comerciais, relativamente às operações com café em grão cru.

Art. 3º O valor do crédito apurado na forma do § 2º, do artigo anterior, será apropriado:

I - em 02 (duas) parcelas, obedecido o seguinte critério:

a) 25% (vinte e cinco por cento), no período de apuração agosto/92;

b) 75% (setenta e cinco por cento), no período de apuração setembro/92;

II - mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3, indicando-se, além dos requisitos legais:

a) como "Natureza da Operação": Apropriação de Crédito Fiscal;

b) no corpo do documento, a expressão: "Emitida nos termos do art. 3º, II/Dec. nº /92/Crédito relativo ao estoque de café, existente em 15 de agosto de 1992";

c) a especificação da mercadoria, da quantidade, da base de cálculo e do valor total do crédito fiscal.

Parágrafo único. O valor do crédito fiscal, a ser apropriado na forma deste artigo, será lançado no campo "007 - OUTROS CRÉDITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando "Crédito Fiscal autorizado/arts. 2º e 3º /Dec. nº. /92/Nota Fiscal de Entrada nº ........., de .............".

Art. 4º Fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal de que trata o art. 2º, fora dos prazos e em desacordo com o estabelecido neste Decreto, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso IV, do art. 76, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.085, de 30.12.1993, DOE PI de 30.12.1993)

Art. 5º Os estabelecimentos industriais, quando da aquisição de café em grão torrado, deverão emitir Nota Fiscal de Entrada, Série E, Modelo 3, que indicará, além dos requisitos exigidos:

I - a especificação da mercadoria: unidade, quantidade, valor unitário e total;

II - a identificação da Nota Fiscal a que se refere: fornecedor, número, série, data, etc;

III - a expressão: "Emitida nos termos do art. 5º/Dec. nº. /92".

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o caput será:

I - emitida em 3(três) vias que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via será remetida ao fornecedor para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser entregue, pelo transportador, ao emitente;

b) a segunda via será remetida ao fornecedor, para ser anexada à 3ª via da Nota Fiscal de saída da mercadoria;

c) a terceira via ficará presa ao bloco;

II - lançada, no livro Registro de Entradas, apenas na coluna "Documentos Fiscais", constando em "Observações", o número, série, data e razão social do emitente da Nota Fiscal à qual se refere.

§ 2º Nas aquisições interestaduais será emitida uma via adicional para ser anexada à terceira via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e destinada a este Estado.

§ 3º A inobservância do disposto do caput, implica na exigência antecipada do ICMS, inclusive na fronteira deste Estado ou em trânsito, sem prejuízo da aplicação de multa, por descumprimento da obrigação acessória.

Art. 6º A suspensão do regime de substituição tributária, na forma do art. 1º, implica na apuração e recolhimento do imposto pela sistemática normal, prevista no art. 73, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, ficando o estabelecimento industrial, na qualidade de substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, nas vendas internas do café em grão torrado, exceto se destinado à industrialização, e do café torrado e moído, na forma do art. 21, incisos II e III, alínea b, do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 7º Relativamente às operações com café em grão cru, procedentes de outras Unidades da Federação, ocorridas no período de 01 a 15 de agosto de 1992, com o pagamento do imposto diferido:

I - será feito demonstrativo das operações, com base nas respectivas Notas Fiscais;

II - as Notas Fiscais serão lançadas nos livros pertinentes, colunas "ICMSValores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 1992.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 27 de agosto de 1992.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda