Ato Normativo UNATRI nº 26 de 20/11/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 nov 2007
Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café e Açúcar, para efeito de exigência do ICMS em substituição Tributária.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 21, inciso III, alínea a, itens 1, 2, 3 e 7 e arts. 25, 26, II e V, §§ 1º a 9º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;
Considerando, ainda, as disposições do Decreto nº 8.715, de 27.08.92,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Óleo Vegetal Comestível, Azeite, Café e Açúcar, sujeitas à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo Único.
Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 7º, deste Ato Normativo, transformando-se a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.
Art. 5º Caso o Óleo Vegetal Comestível esteja envasado em volume inferior ou superior à unidade de medida prevista no Anexo Único, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 6º Na hipótese de operações com Óleo Vegetal Comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para a unidade de medida prevista no Anexo Único, para o produto, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).
Art. 7º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único aplica-se, às seguintes hipóteses:
I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;
IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;
V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.
Art. 8º O disposto neste Ato Normativo:
I - deixa de aplicar-se às operações com Café em Grão Cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com Café em Grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;
II - não implica restituição de quantias já pagas.
Art. 9º Fica revogado o Ato Normativo 012/2007 de 15 de junho de 2007.
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 07 de novembro de 2007.
Publique-se.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 20 de novembro de 2007.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(Competência na forma da portaria GASEC 291/03, de 29.01.2003)
ANEXO UNICO - - art. 2º DO ATO NORMATIVO - UNATRINº 026/2007, DE 20.11.2007
PRODUTO / TIPO | MARCA/UNIDADE | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA |
Óleo de Soja | PET 900ml | 2,15 | 12% |
Óleo de Soja | LATA 900ml | 2,20 | 12% |
Óleo de Milho Mazola | PET 900ml | 5,25 | 12% |
Óleo de Milho Sinhá | PET 900ml | 3,00 | 12% |
Óleo de Milho Salada | PET 900ml | 3,00 | 12% |
Óleo de Milho Outros | PET 900ml | 3,50 | 12% |
Óleo de Algodão Caçarola | PET 900ml | 2,00 | 12% |
Óleo de Algodão Outros | PET 900ml | 3,50 | 12% |
Óleo de Arroz Blue Ville | PET 900ml | 3,65 | 12% |
Óleo de Arroz Outros | PET 900ml | 4,50 | 12% |
Óleo de Girassol Sinhá | PET 900ml | 3,00 | 12% |
Óleo de Girassol Becel | PET 750ml | 4,50 | 12% |
Óleo de Girassol Liza | PET 900ml | 3,50 | 12% |
Óleo de Girassol Salada | PET 900ml | 3,00 | 12% |
Óleo de Girassol Mazola | PET 900ml | 5,30 | 12% |
Óleo de Girassol Outros | PET 900ml | 3,80 | 12% |
Óleo de Canola Ville | PET 900ml | 4,70 | 12% |
Óleo de Canola Salada | PET 900ml | 4,60 | 12% |
Óleo de Canola Outros | PET 900ml | 4,50 | 12% |
Óleo de Babaçu Novo Nilo | LATA/PET 900ml | 3,60 | 12% |
Óleo de Babaçu Outros | LATA/PET 900ml | 3,60 | 12% |
Azeite de Oliva | VIDRO 500ml | 15,00 | 17% |
Azeite de Oliva | LATA 500ml | 14,00 | 17% |
Azeite de Oliva | LATA 200ml | 6,00 | 17% |
Azeite de Oliva Extra Virgem | LATA 500ml | 19,00 | 17% |
Azeite de Oliva Extra Virgem | LATA 200ml | 6,50 | 17% |
Azeite de Oliva Composto | LATA 500ml | 5,50 | 17% |
Azeite de Oliva Composto | LATA 200ml | 3,50 | 17% |
Azeite de Oliva Extra Virgem | VIDRO 500ml | 17,50 | 17% |
Azeite de Oliva Extra Virgem | VIDRO 250ml | 8,50 | 17% |
Café Torrado e Moído empacotado a vácuo.Kg 6,60 | 12% | | |
Café Torrado e Moído almofada. | Kg 6,50 | 12% | |
Café Torrado em grão | Kg 6,70 | 12% | |
Açúcar Refinado | Kg 0,90 | 12% | |
Açúcar Cristal | Kg 0,85 | 12% | |
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI