Ato Normativo UNATRI nº 35 de 19/09/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 set 2006

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.511, de 13 de outubro de 2004;

Resolve:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por vintena ou maço com 20 (vinte) cigarros a consumidor final, na forma da tabela abaixo:

Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre o preço por vintena ou maço com vinte cigarros sem nenhuma agregação aplicar:

a) percentual de 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

b) sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma da alínea a aplicar a alíquota de 30% (trinta por cento),

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)

Art. 3º A base de cálculo estabelecida neste Ato Normativo aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ANTECIPAÇÃO TOTAL - PAGO NA UNIDADE ARRECADADORA.

TRIBUTO: 11304-2 OBSRVAÇÕES: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _________, Série ______ base de cálculo R$-----------

Art. 5º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de setembro de 2006.

PUBLIQUE-SE

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI em Teresina, 19 de setembro de 2006.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC 291/03, DE 29.01.2003)