Ato Normativo UNATRI nº 36 de 26/10/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 nov 2005

ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.511, de 13 de outubro de 2004;

Resolve:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira ou maço com 20 (vinte) cigarros a consumidor final.

Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre o preço por carteira ou maço sem nenhuma agregação aplicar:

a) percentual de 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);

b) sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma da alínea a. a alíquota de 30% (trinta por cento), II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)

Art. 3º A base de cálculo constante, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.

ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ANTECIPAÇÃO TOTAL - PAGO NA UNIDADE ARRECADADORA.

TRIBUTO: 11304-2

OBSRVAÇÕES: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº _______, Série ____ base de cálculo R$__________

Art. 5º Fica estabelecido valor mínimo de 1,10 (hum real e dez centavos), por carteira ou maço com 20 (vinte cigarros), para os cigarros marca: OSCAR(CLASSIC EXTRA), BACANA, INDY, SELLETA e SAN MARINO, todos CASSE I. E 1,60 (hum real e sessenta centavos), por carteira ou maço com 20 (vinte cigarros), para os cigarros marca: OSCAR CLASSIC e INDY - CLASSE IIIR.

Art. 7º Fica revogado valores constante do Ato Normativo UNATRI nº 034 de 20 de dezembro de 2004.

Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 05 de setembro de 2005.

PUBLIQUE-SE

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI em Teresina, 26 de outubro de 2005.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da Portaria GASEC 291/03, DE 29.01.2003)