Ato Normativo DATRI nº 40 de 23/10/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 out 2000
Dispõe sobre preços referenciais de mercado para operações com os produtos que especifica, sujeitos à antecipação do imposto.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso III, alínea a, itens 1, 2, 3, 5, e 7 e arts. 24, 25, 26, II e V, § § 1º a 8º, 51, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições dos Decretos nºs 8.715, de 27.10.92 e 9.460, de 29.12.95,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com açúcar, café, farinha de trigo e Óleo vegetal comestível, sujeitas à antecipação do ICMS pelos Órgãos fazendários ou retenção na fonte pelo fabricante, conforme Anexo I.
Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo I, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição, se idônea, e no Conhecimento de Transporte, se o frete for pago pelo destinatário deste Estado, 7% (se procedente dos Estados de SP, SC, RS, PR, RJ e MG) e 12% (se procedente dos demais Estados).
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 4º Na hipótese de operações envolvendo café em grão cru, a cobrança antecipada será exigida nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 8º, deste Ato Normativo, transformandose a quantidade de café em grão cru, em café torrado e moído, admitindo-se uma quebra de 20% (vinte por cento) relativa ao processo de industrialização.
Art. 5º Caso o Óleo vegetal comestível esteja embalado em quantidade inferior a 900ml, deverá ser utilizado o critério da proporcionalidade, para efeito da fixação da base de cálculo do imposto.
Art. 6º Na hipótese de operações com Óleo vegetal comestível "a granel" (para venda no retalho) deverá ser feita a transformação para litro, tomando por base o valor fixado para o tipo (soja, babaçu, etc.).
Art. 7º Quando o valor da operação, oriunda desta ou de outras Unidades da Federação, constante da respectiva Nota Fiscal for superior aos valores previstos na tabela do Anexo II, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção ou antecipação do ICMS, será obtida mediante a agregação do valor correspondente a margem de lucro bruto prevista para o produto, sobre o preço de aquisição, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.
Parágrafo único. Para determinação dos valores previstos na tabela do Anexo II, serão utilizados os percentuais abaixo indicados, aplicados sobre os valores do Anexo I:
I - 86,96% (oitenta e seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) para os produtos café e Óleo vegetal comestível, cuja margem de lucro bruto é 15% (quinze por cento);
II - 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para açúcar de qualquer tipo, cuja margem de lucro bruto é 20% (vinte por cento);
III - 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) para farinha de trigo acondicionada em qualquer embalagem superior a 5 kg, cuja margem de lucro bruto é 115% (cento e quinze por cento).
Art. 8º A base de cálculo constante da tabela do Anexo I aplica-se, às seguintes hipóteses:
I - às entradas procedentes de outras Unidades de Federação, amparadas por diferimento de pagamento do imposto antecipado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta Inidônea;
IV - mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito no CAGEP;
V - demais operações em que seja exigido o pagamento antecipado do imposto.
Art. 9º O disposto neste Ato Normativo:
I - deixa de aplicar-se às operações com café em grão cru, destinadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CAGEP, exceto os cadastrados na categoria substituído, e com café em grão torrado, este destinado a indústria, e desde que as operações se façam acompanhar da Nota Fiscal, emitida pelo adquirente, relativamente à entrada de mercadoria;
II - não implica em restituição de quantias já pagas.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo DATRI nº 030/2000, de 24 de agosto de 2000, este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 2000.
Publique-se Cumpra-se DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina(PI), 05 de janeiro de 2001.
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Diretora/DATRI
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretario da Fazenda
ANEXO I - - ART. 2º DO ATO NORMATIVODATRI Nº 040/2000, DE 23.10.2000
PRODUTO / TIPO | MARCA | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO R$ | ALÍQUOTA |
Óleo de Soja | Forno/Fogão | Lata 900ml | 1,00 | 12% |
Óleo de Soja | Outros | Lata / Pet 900ml | 1,05 | 12% |
Óleo de Milho | Milleto | Emb. Plást. 900ml | 2,60 | 12% |
Óleo de Milho | Mazolla | Emb. Plást. 900ml | 2,80 | 12% |
Óleo de Milho | Outros | Emb. Plást. 900ml | 2,20 | 12% |
Óleo de Arroz | Tio João | Lata de 900ml | 1,80 | 12% |
Óleo de Algodão | Todos | Lata de 900ml | 1,80 | 12% |
Óleo de Girassol | Sinhá | Emb. Plást. 900ml | 1,90 | 12% |
Óleo de Girassol | Becel | Emb. Plást. 750ml | 3,00 | 12% |
Óleo de Girassol | Cocinero | Emb. Plást. 1000ml | 2,50 | 12% |
Óleo de Girassol | Ville | Emb. Plást. 900ml | 2,30 | 12% |
Óleo de Soja com Oliva | Todos | Emb. Plást. 900ml | 2,40 | 12% |
Óleo de Girassol | Outros | Emb. Plást. 900ml | 2,20 | 12% |
Óleo de Canola | Ville | Emb. Plást. 900ml | 3,00 | 12% |
Óleo de Canola | Outros | Emb. Plást. 900ml | 3,00 | 12% |
Óleo de Babaçu | Dureino | Lata de 900ml | 2,20 | 12% |
Óleo de Babaçu | Novo Nilo | Lata de 900ml | 2,20 | 12% |
Óleo de Babaçu | Todos | Lata de 500ml | 1,22 | 12% |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 200ml | 3,50 | 17% |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 500ml | 7,70 | 17% |
Óleo de Oliva c / Girassol | - | Emb. Plást. 500ml | 3,30 | 17% |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 500ml | 5,90 | 17% |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 200ml | 2,80 | 17% |
Café Torrado e Moído (empacotadoa vácuo/em caixa) | - | Kg | 4,60 | 12% |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) | - | Kg | 4,40 | 12% |
Café Torrado em grão | - | Kg | 4,40 | 12% |
Açúcar Cristal | - | Saco 50kg | 31,00 | 12% |
Açúcar Cristal empacotado | - | Fardo 30kg | 20,00 | 12% |
Açúcar Refinado empacotado | - | Pacote 1kg | 1,00 | 12% |
Açúcar Refinado empacotado | - | Pacote 5kg | 5,00 | 12% |
Farinha de Trigo Especial (*) | - | Saco 50kg | 56,15 | 17% |
Farinha de Trigo aditivada (*) | - | Fardo 25kg | 31,88 | 17% |
Farinha de Trigo comum (*) | - | Saco 50kg | 54,63 | 17% |
Farinha de Trigo c/fermento (embalagem de 1kg) (*) | - | Fardo 10 kg | 10,50 | 17% |
Farinha de Trigo s/fermento (embalagem de 1kg) (*) | - | Fardo 10 kg | 9,50 | 17% |
(*) Mercadoria com base de cálculo reduzida a 70,59% e margem de lucro de 115%, conforme Decreto nº 9.997, de 01.01.99
ANEXO II - - ART. 7º DO ATO NORMATIVODATRI Nº 040/2000, DE 23.10.2000
MERCADORIAS / TIPO | MARCA | UNIDADE | VALOR MÁXIMO R$ (*) |
Óleo de Soja | Forno/Fogão | Lata 900ml | 0,87 |
Óleo de Soja | Outros | Lata / Pet 900ml | 0,91 |
Óleo de Milho | Milleto | Emb. Plást. 900ml | 2,26 |
Óleo de Milho | Mazolla | Emb. Plást. 900ml | 2,43 |
Óleo de milho | Outros | Lata de 900ml | 1,91 |
Óleo de Arroz | Tio João | Lata de 900ml | 1,57 |
Óleo de Algodão | Todos | Lata de 900ml | 1,57 |
Óleo de Girassol | Sinhá | Emb. Plást. 900ml | 1,90 |
Óleo de Girassol | Becel | Emb. Plást. 750ml | 2,61 |
Óleo de Girassol | Cocinero | Emb. Plást. 1000ml | 2,17 |
Óleo de Girassol | Ville | Emb. Plást. 900ml | 2,00 |
Óleo de Soja com Oliva | Todos | Emb. Plást. 900ml | 2,09 |
Óleos de Girassol | Outros | Lata de 900ml | 2,00 |
Óleo de Canola | Ville | Emb. Plást. 900ml | 2,52 |
Óleo de Canola | Outros | Emb. Plást. 900ml | 2,61 |
Óleo de Babaçu | Dureino | Lata de 900ml | 1,91 |
Óleo de Babaçu Novo | Nilo | Lata de 900ml | 1,91 |
Óleo de Babaçu | Todos | Lata de 500ml | 1,06 |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 200ml | 3,04 |
Azeite de Oliva | Galo | Lata de 500ml | 6,70 |
Óleo de Oliva c / Girassol | - | Emb. Plást. 500ml | 2,86 |
Azeite de Oliva | Outros | Lata de 500ml | 5,21 |
Azeite de Oliva | - | Lata de 200ml | 2,43 |
Café Torrado e Moído (empacotado a vácuo/em caixa) | - | Kg | 4,00 |
Café Torrado e Moído (empacotado automaticamente ou em outros tipos de empacotamento) | - | Kg | 3,83 |
Café Torrado em grão | - | Kg | 3,83 |
Açúcar Cristal | - | Saco 50kg | 25,83 |
Açúcar Cristal empacotado | - | Fardo 30kg | 16,67 |
Açúcar Refinado empacotado | - | Pacote 1kg | 0,83 |
Açúcar Refinado | - | Pacote 5kg | 4,16 |
Farinha de Trigo Especial | - | Saco 50kg | 26,11 |
Farinha de Trigo aditivada (**) | - | Fardo 25kg | 14,82 |
Farinha de Trigo comum | - | Saco 50kg | 25,40 |
Farinha de Trigo c/fermento (embalagem de 1kg) (**) | - | Fardo 10 kg | 4,88 |
Farinha de Trigo s/fermento (embalagem de 1kg) (**) | Fardo | 10 kg | 4,41 |
(*) Valor máximo para aplicação da base de cálculo constante da tabela do Anexo I; acima deste valor aplicar a margem de lucro bruto prevista para o produto sobre o custo de aquisição, acrescido dos valores do IPI, frete (FOB), seguro e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente.
(**) Na eventualidade de comercialização em embalagens diferentes das especificadas, considerar o valor unitário para cada tipo de farinha constante nestes itens.
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Diretora/DATRI