Ato Normativo UNATRI nº 40 de 30/11/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 dez 2005
ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.511, de 13 de outubro de 2004;
Resolve:
Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira ou maço com 20 (vinte) cigarros a consumidor final.
Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:
I - sobre o preço por carteira ou maço sem nenhuma agregação aplicar:
a) percentual de 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
b) sobre o valor resultante do cálculo efetuado na forma da alínea a a alíquota de 30% (trinta por cento), II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)
Art. 3º A base de cálculo constante, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender " neste Estado;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ANTECIPAÇÃO TOTAL - PAGO NA UNIDADE ARRECADADORA.
TRIBUTO: 11304-2
OBSRVAÇÕES: ICMS antecipação referente à Nota Fiscal nº ____, Série ___ base de cálculo R$_________.
Art. 5º Fica estabelecido valor mínimo de 1,00 (hum real), por carteira ou maço com 20 (vinte cigarros), para os cigarros marca: American Virginia Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Tabacos Ltda, CLSSE I.
Art. 6º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 24 de outubro de 2005.
PUBLIQUE-SE
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI em Teresina, 30 de novembro de 2005.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(Competência na forma da Portaria GASEC 291/03, DE 29.01.2003)