Ato Normativo DATRI nº 42 de 03/11/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 nov 2000
Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, para efeito de exigência do ICMS, em substituição tributária.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, III, "b", 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 10/92, de 03.04.92:
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, sujeitas à Retenção na Fonte pelo fabricante ou atacadista, ou à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários, conforme tabela do Anexo Único.
Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de:
a) 17% (dezessete por cento) para Refrigerante, Água Mineral e Aguardente de cana;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para Cerveja, Chope e demais bebidas alcóolicas.
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).
Art. 4º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";
II - mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal ou sendo esta inidônea;
III - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;
IV - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.
Art. 5º Quando o valor da operação (oriunda de outros Estados) for igual ou superior aos valores referenciais determinados na forma do parágrafo único, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção na fonte ou antecipação do imposto será obtida mediante a agregação dos percentuais abaixo discriminados sobre o preço de aquisição acrescido dos valores do IPI, FRETE (FOB), SEGURO e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente:
I - refrigerante em embalagem retornável de 600ml ou superior...............40%
II - chope.......................................................115%
III - pré mix e post mix..................................100%
IV - cerveja alcóolica em qualquer embalagem........................60%
V - refrigerante em embalagem de até 300 ml...........................................60%
VI - água mineral gaseificada ou não .......................................................40%
VII - aguardente .......................................................................................40%
VIII - cerveja não alcóolica em qualquer embalagem................................50%
IX - refrigerante nas demais embalagens..................................................60%
Parágrafo único. Para determinação dos valores referenciais de que trata o caput serão utilizados os percentuais a seguir indicados, aplicados sobre os valores do Anexo Único:
I - 71,42% (setenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruta seja de 40% (quarenta por cento);
II - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 50% (cinqüenta por cento);
III - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 60% (sessenta por cento);
IV - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 100% (cem por cento);
V - 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 115% (cento e quinze por cento);
Art. 6º Quando ocorrer alteração nos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato da Secretaria da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada neste Ato Normativo, nas operações que realizarem, no maior percentual fixado para Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente.
Art. 7º Ficam os estabelecimentos industriais de Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os percentuais de reajuste a serem aplicados sobre os seus produtos.
Art. 8º Nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante ou Aguardente, não relacionados neste Ato Normativo, a base de cálculo para efeito de retenção ou antecipação de imposto será aquela estabelecida para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista local.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Normativos DATRI 001, 019, 023, 036. 038, 39 e 41/00, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de novembro de 2000, observado o disposto no art. 6º.
Publique-se.
Cumpra-se.
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina(PI), 03 de novembro de 2000.
Maria Cristina Lages Rebello Castelo Branco Diretora/DATRI Paulo de Tarso de Moraes Souza Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - ao Ato Normativo DATRI nº 42/2000PRODUTO / TIPO | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO R$ |
ANTARCTICA | | |
Cerveja Antarctica 600 ml | 24/1 | 22,00 |
Cerveja Antarctica Descartável 600 ml | 06/1 | 5,50 |
Cerveja Antarctica até 350 ml | 24/1 | 17,00 |
Cerveja Antarctica Cristal 355 ml | 24/1 | 17,00 |
Cerveja Antarctica Long Neck 355 ml | 24/1 | 16,00 |
Cerveja Bavária Prêmium Long Neck 355 ml | 24/1 | 17,00 |
Cerveja Antarctica Kronenbier Long Neck 355 ml | 24/1 | 16,00 |
Cerveja Antarctica Kronenbier Lata 350 ml | 12/1 | 8,00 |
Cerveja Polar Lata 355 ml | 12/1 | 7,00 |
Cerveja Bavária Lata 355 ml | 12/1 | 7,00 |
Cerveja Bavária 600 ml | 24/1 | 21,00 |
Cerveja Polar Pilsen 600 ml | 24/1 | 21,00 |
Cerveja Antarctica Pilsen Extra 600 ml | 24/1 | 22,00 |
Cerveja Bohemia 600 ml | 24/1 | 23,00 |
Cerveja Bohemia Lata 350 ml | 12/1 | 8,00 |
Cerveja Original 600 ml | 24/1 | 22,00 |
Cerveja Serramalte 600 ml | 24/1 | 22,00 |
Chope Antarctica | Litro | 2,00 |
Cerveja Antarctica Lata 350 ml | 12/1 | 7,50 |
Cerveja Antactica Festa 237 ml | 24/1 | 10,20 |
Cerveja Antarctica One Way 355 ml | 24/1 | 17,00 |
Cerveja Kronenbier sem álcool 355 ml | 24/1 | 23,00 |
ANTARCTICA | | |
Refrigerante em embalagem retornável de 290 ml | 24/1 | 9,00 |
Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml | 24/1 | 10,00 |
Guaraná PET 600 ml | 12/1 | 9,00 |
Sabores PET 600 ml | 12/1 | 8,30 |
Guaraná PET 1000 ml | 12/1 | 9,00 |
Sabores PET 1000 ml | 12/1 | 8,30 |
Guaraná PET 2000 ml | 06/1 | 9,00 |
Sabores PET 2000 ml | 06/1 | 8,30 |
Refrigerante descartável de 237 ml | 24/1 | 9,80 |
Refrigerante Lata de 355 ml | 12/1 | 7,50 |
Post Mix Tanque de 18 Litros | Tanque | 130,00 |
BRAHMA | | |
Cerveja Brahma Retornável 600 ml | 24/1 | 22,00 |
Cerveja Brahma Chope até 350 ml | 24/1 | 16,00 |
Cerveja Brahma Lata 350 ml | 12/1 | 7,50 |
Cerveja Brahma Lata 355 ml | 24/1 | 15,00 |
Cerveja Brahma Extra 355 ml | 24/1 | 17,00 |
Cerveja Brahma Malzebier 355 ml | 24/1 | 17,00 |
Cerveja Brahma Long Neck 355 ml | 24/1 | 17,00 |
Chope da Brahma | Litro | 2,00 |
Refrigerante Sukita/Limão/Guaraná Brahma Pet 2000 ml | 06/1 | 8,50 |
Refrigerante Brahma PET 1000 ml | 12/1 | 9,00 |
Refrigerante Sukita/Limão/Guaraná Brahma até 330 ml | 24/1 | 8,50 |
Refrigerante Brahma em Lata 350 ml | 24/1 | 14,00 |
Post Mix Brahma 18 Litros | Tanque | 130,00 |
COCA COLA | | |
Coca Cola KS 290 ml | 24/1 | 12,90 |
Coca Cola Sabores KS 290 ml | 24/1 | 11,90 |
Coca Cola LS 1000 ml | 06/1 | 6,30 |
Coca Cola PET 600 ml | 12/1 | 12,10 |
Coca Cola PET 2000 ml | 6/1 | 11,30 |
Coca Cola PET 2500 ml | 08/1 | 17,20 |
Coco Cola Lata 350 ml | 12/1 | 8,25 |
Coco Cola em Lata 350 ml | 24/1 | 16,50 |
Sabores PET 600 ml | 06/1 | 5,60 |
Sabores Pet 2000 ml | 06/1 | 9,10 |
Sabores Lata 350 ml | 12/1 | 8,25 |
Guaraná Taí 350 ml | 24/1 | 16,50 |
Guaraná Taí 2000 ml | 06/1 | 6,50 |
Guaraná York, Simba e Tutt Frutt 600 ml | 12/1 | 5,40 |
Post Mix Bag IN BOX 18 Litros | Tanque | 173,00 |
Post Mix Bag IN BOX 10 Litros | Tanque | 103,00 |
Post Mix Bag IN BOX 05 Litros | Tanque | 54,50 |
Chope Kaiser | Litro | 2,00 |
Cerveja Kaiser 600 ml | 24/1 | 21,00 |
Cerveja Kaiser Lata 350 ml | 24/1 | 15,60 |
Cerveja Kaiser Long Nek 355 ml | 24/1 | 15,60 |
Cerveja Heineken 350 ml | 24/1 | 16,90 |
Cerveja Summer Lata 350 ml | 24/1 | 16,20 |
Cerveja Summer Long Nek 355 ml | 24/1 | 16,20 |
PEPSI COLA | | |
Refrigerante Pepsi Cola Litro 1000 ml | 12/1 | 9,00 |
Refrigerante Pepsi Cola 2000 ml | 06/1 | 9,00 |
Refrigerante Pepsi Cola Lata 350 ml | 12/1 | 7,50 |
Refrigerante PET 600 ml | 12/1 | 9,50 |
Refrigerante Pithula | 24/1 | 9,80 |
Refrigerante Pepsi Cola 284 ml | 24/1 | 9,00 |
OUTRAS CERVEJAS (NACIONAIS E IMPORTADAS) | | |
Cerveja 600 ml | 24/1 | 23,00 |
Cerveja Lata de 350 a 355 ml | 12/1 | 8,00 |
Outras Cervejas Long Nek 350 a 355 ml | 24/1 | 18,00 |
SKOL | | |
Cerveja Pilsen 600 ml | 24/1 | 21,00 |
Cerveja Lata 350 ml | 12/1 | 7,50 |
Cerveja Lata 350 ml | 24/1 | 15,00 |
Cerveja Long Neck 355 | 24/1 | 17,00 |
Cerveja Long Neck Caracu 355 ml | 24/1 | 17,00 |
SCHINCARIOL | | |
Refrigerante PET 2000 ml | 06/1 | 9,50 |
Refrigerante PET 1000 ml | 12/1 | 9,50 |
Refrigerante Retornável 600 ml | 24/1 | 10,00 |
Refrigerante Lata 350 ml | 12/1 | 7,50 |
Cerveja Lata 350 ml | 24/1 | 15,00 |
Cerveja Pilsen 600 ml | 24/1 | 22,00 |
Cerveja Long Neck até 350 ml | 24/1 | 16,00 |
TUFY | | |
Refrigerante Kero Guaraná de 600 ml | 24/1 | 11,00 |
OUTROS REFRIGERANTES | | |
Refrigerante Retornável de 284 a 330 ml | 24/1 | 9,00 |
Refrigerante PET Descartável de 2000 ml | 06/1 | 8,00 |
Refrigerante PET Descartável de 1000 ml | 12/1 | 8,00 |
Refrigerante Retornável de 600 ml | 24/1 | 9,00 |
Refrigerante em Latas de 355 ml | 24/1 | 14,50 |
Refrigerante PET Descartável 600 ml | 12/1 | 10,00 |
Refrigerante de caju de 600 ml | 24/1 | 9,30 |
Refrigerante PET ou Lata de 237 a 250 ml | 12/1 | 4,90 |
Água Tônica de Quintino de 290 ml | 24/1 | 17,00 |
REFRIGERANTE FREVO | | |
Refrigerante PET 2000 ml | 06/1 | 6,60 |
Refrigerante PET 1000 ml | 12/1 | 8,40 |
Refrigerante PET até 250 ml | 12/1 | 4,80 |
Refrigerante Lata 350 ml | 12/1 | 6,00 |
ÁGUA MINERAL | | |
Água Mineral Garrafa (vidro) 500ml | 24/1 | 5,10 |
Água Mineral PP 500 ml | 24/1 | 6,10 |
Água Mineral PP 1.500 ml | 12/1 | 5,50 |
Água Mineral Copo 200 ml | 48/1 | 5,50 |
Água Mineral Copo 300 ml | 48/1 | 9,40 |
Água Mineral 300 a 330 ml | 48/1 | 9,10 |
Água Mineral 600 ml | 12/1 | 6,70 |
Água Mineral 5.000 ml | 04/1 | 6,90 |
Garrafão c/ 20 litros | Garrafão | 3,20 |
Outras 300 a 330 ml com gás | 24/1 | 5,20 |
Água Mineral com gás de 500 a 600 ml | 12/1 | 5,50 |
AGUARDENTE | | |
Aguardente de Cana Mangueira | Litro | 2,80 |
Aguardente Chanceler | Litro | 2,80 |
Aguardente de Cana 88 | Litro | 2,40 |
Aguardente de Cana Sapupara | Litro | 2,20 |
Aguardente de Cana Ipioca | Litro | 2,20 |
Aguardente de Cana com Rótulo (Outros) | Litro | 2,10 |
Aguardente de Cana sem Rótulo (Cachaça) | Litro | 1,50 |
Aguardente de Cana a Granel | Litro | 1,30 |
Aguardente de Cana de 350 a 355 ml | Lata | 1,00 |
Aguardente de Cana 500 ml PET | Plástico | 1,00 |
Aguardente de Cana | Garrafa | 1,00 |
Aguardente Outros | Litro | 2,80 |
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Diretora/DATRI
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda