Ato Normativo DATRI nº 42 de 03/11/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 nov 2000

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, para efeito de exigência do ICMS, em substituição tributária.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, III, "b", 24, 25, 26, II e V, §§ 1º a 8º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 10/92, de 03.04.92:

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, sujeitas à Retenção na Fonte pelo fabricante ou atacadista, ou à antecipação do ICMS pelos órgãos fazendários, conforme tabela do Anexo Único.

Art. 2º O cálculo do ICMS será procedido da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, valor constante da tabela do Anexo Único, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota de:

a) 17% (dezessete por cento) para Refrigerante, Água Mineral e Aguardente de cana;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para Cerveja, Chope e demais bebidas alcóolicas.

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

Art. 3º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).

Art. 4º A base de cálculo constante da tabela do Anexo Único, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender";

II - mercadorias desacompanhadas de Documentação Fiscal ou sendo esta inidônea;

III - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;

IV - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.

Art. 5º Quando o valor da operação (oriunda de outros Estados) for igual ou superior aos valores referenciais determinados na forma do parágrafo único, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de retenção na fonte ou antecipação do imposto será obtida mediante a agregação dos percentuais abaixo discriminados sobre o preço de aquisição acrescido dos valores do IPI, FRETE (FOB), SEGURO e outras despesas acessórias pagas pelo adquirente:

I - refrigerante em embalagem retornável de 600ml ou superior...............40%

II - chope.......................................................115%

III - pré mix e post mix..................................100%

IV - cerveja alcóolica em qualquer embalagem........................60%

V - refrigerante em embalagem de até 300 ml...........................................60%

VI - água mineral gaseificada ou não .......................................................40%

VII - aguardente .......................................................................................40%

VIII - cerveja não alcóolica em qualquer embalagem................................50%

IX - refrigerante nas demais embalagens..................................................60%

Parágrafo único. Para determinação dos valores referenciais de que trata o caput serão utilizados os percentuais a seguir indicados, aplicados sobre os valores do Anexo Único:

I - 71,42% (setenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruta seja de 40% (quarenta por cento);

II - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 50% (cinqüenta por cento);

III - 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 60% (sessenta por cento);

IV - 50% (cinqüenta por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 100% (cem por cento);

V - 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), para os produtos cuja margem de lucro bruto seja de 115% (cento e quinze por cento);

Art. 6º Quando ocorrer alteração nos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato da Secretaria da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada neste Ato Normativo, nas operações que realizarem, no maior percentual fixado para Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente.

Art. 7º Ficam os estabelecimentos industriais de Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante e Aguardente, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, os percentuais de reajuste a serem aplicados sobre os seus produtos.

Art. 8º Nas operações com Água Mineral, Cerveja, Chope, Refrigerante ou Aguardente, não relacionados neste Ato Normativo, a base de cálculo para efeito de retenção ou antecipação de imposto será aquela estabelecida para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista local.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os Atos Normativos DATRI 001, 019, 023, 036. 038, 39 e 41/00, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de novembro de 2000, observado o disposto no art. 6º.

Publique-se.

Cumpra-se.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina(PI), 03 de novembro de 2000.

Maria Cristina Lages Rebello Castelo Branco Diretora/DATRI Paulo de Tarso de Moraes Souza Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - ao Ato Normativo DATRI nº 42/2000

PRODUTO / TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO R$
ANTARCTICA
 
 
Cerveja Antarctica 600 ml
24/1
22,00
Cerveja Antarctica Descartável 600 ml
06/1
5,50
Cerveja Antarctica até 350 ml
24/1
17,00
Cerveja Antarctica Cristal 355 ml
24/1
17,00
Cerveja Antarctica Long Neck 355 ml
24/1
16,00
Cerveja Bavária Prêmium Long Neck 355 ml
24/1
17,00
Cerveja Antarctica Kronenbier Long Neck 355 ml
24/1
16,00
Cerveja Antarctica Kronenbier Lata 350 ml
12/1
8,00
Cerveja Polar Lata 355 ml
12/1
7,00
Cerveja Bavária Lata 355 ml
12/1
7,00
Cerveja Bavária 600 ml
24/1
21,00
Cerveja Polar Pilsen 600 ml
24/1
21,00
Cerveja Antarctica Pilsen Extra 600 ml
24/1
22,00
Cerveja Bohemia 600 ml
24/1
23,00
Cerveja Bohemia Lata 350 ml
12/1
8,00
Cerveja Original 600 ml
24/1
22,00
Cerveja Serramalte 600 ml
24/1
22,00
Chope Antarctica
Litro
2,00
Cerveja Antarctica Lata 350 ml
12/1
7,50
Cerveja Antactica Festa 237 ml
24/1
10,20
Cerveja Antarctica One Way 355 ml
24/1
17,00
Cerveja Kronenbier sem álcool 355 ml
24/1
23,00
ANTARCTICA
 
 
Refrigerante em embalagem retornável de 290 ml
24/1
9,00
Refrigerante em embalagem retornável de 600 ml
24/1
10,00
Guaraná PET 600 ml
12/1
9,00
Sabores PET 600 ml
12/1
8,30
Guaraná PET 1000 ml
12/1
9,00
Sabores PET 1000 ml
12/1
8,30
Guaraná PET 2000 ml
06/1
9,00
Sabores PET 2000 ml
06/1
8,30
Refrigerante descartável de 237 ml
24/1
9,80
Refrigerante Lata de 355 ml
12/1
7,50
Post Mix Tanque de 18 Litros
Tanque
130,00
BRAHMA
 
 
Cerveja Brahma Retornável 600 ml
24/1
22,00
Cerveja Brahma Chope até 350 ml
24/1
16,00
Cerveja Brahma Lata 350 ml
12/1
7,50
Cerveja Brahma Lata 355 ml
24/1
15,00
Cerveja Brahma Extra 355 ml
24/1
17,00
Cerveja Brahma Malzebier 355 ml
24/1
17,00
Cerveja Brahma Long Neck 355 ml
24/1
17,00
Chope da Brahma
Litro
2,00
Refrigerante Sukita/Limão/Guaraná Brahma Pet 2000 ml
06/1
8,50
Refrigerante Brahma PET 1000 ml
12/1
9,00
Refrigerante Sukita/Limão/Guaraná Brahma até 330 ml
24/1
8,50
Refrigerante Brahma em Lata 350 ml
24/1
14,00
Post Mix Brahma 18 Litros
Tanque
130,00
COCA COLA
 
 
Coca Cola KS 290 ml
24/1
12,90
Coca Cola Sabores KS 290 ml
24/1
11,90
Coca Cola LS 1000 ml
06/1
6,30
Coca Cola PET 600 ml
12/1
12,10
Coca Cola PET 2000 ml
6/1
11,30
Coca Cola PET 2500 ml
08/1
17,20
Coco Cola Lata 350 ml
12/1
8,25
Coco Cola em Lata 350 ml
24/1
16,50
Sabores PET 600 ml
06/1
5,60
Sabores Pet 2000 ml
06/1
9,10
Sabores Lata 350 ml
12/1
8,25
Guaraná Taí 350 ml
24/1
16,50
Guaraná Taí 2000 ml
06/1
6,50
Guaraná York, Simba e Tutt Frutt 600 ml
12/1
5,40
Post Mix Bag IN BOX 18 Litros
Tanque
173,00
Post Mix Bag IN BOX 10 Litros
Tanque
103,00
Post Mix Bag IN BOX 05 Litros
Tanque
54,50
Chope Kaiser
Litro
2,00
Cerveja Kaiser 600 ml
24/1
21,00
Cerveja Kaiser Lata 350 ml
24/1
15,60
Cerveja Kaiser Long Nek 355 ml
24/1
15,60
Cerveja Heineken 350 ml
24/1
16,90
Cerveja Summer Lata 350 ml
24/1
16,20
Cerveja Summer Long Nek 355 ml
24/1
16,20
PEPSI COLA
 
 
Refrigerante Pepsi Cola Litro 1000 ml
12/1
9,00
Refrigerante Pepsi Cola 2000 ml
06/1
9,00
Refrigerante Pepsi Cola Lata 350 ml
12/1
7,50
Refrigerante PET 600 ml
12/1
9,50
Refrigerante Pithula
24/1
9,80
Refrigerante Pepsi Cola 284 ml
24/1
9,00
OUTRAS CERVEJAS (NACIONAIS E IMPORTADAS)
 
 
Cerveja 600 ml
24/1
23,00
Cerveja Lata de 350 a 355 ml
12/1
8,00
Outras Cervejas Long Nek 350 a 355 ml
24/1
18,00
SKOL
 
 
Cerveja Pilsen 600 ml
24/1
21,00
Cerveja Lata 350 ml
12/1
7,50
Cerveja Lata 350 ml
24/1
15,00
Cerveja Long Neck 355
24/1
17,00
Cerveja Long Neck Caracu 355 ml
24/1
17,00
SCHINCARIOL
 
 
Refrigerante PET 2000 ml
06/1
9,50
Refrigerante PET 1000 ml
12/1
9,50
Refrigerante Retornável 600 ml
24/1
10,00
Refrigerante Lata 350 ml
12/1
7,50
Cerveja Lata 350 ml
24/1
15,00
Cerveja Pilsen 600 ml
24/1
22,00
Cerveja Long Neck até 350 ml
24/1
16,00
TUFY
 
 
Refrigerante Kero Guaraná de 600 ml
24/1
11,00
OUTROS REFRIGERANTES
 
 
Refrigerante Retornável de 284 a 330 ml
24/1
9,00
Refrigerante PET Descartável de 2000 ml
06/1
8,00
Refrigerante PET Descartável de 1000 ml
12/1
8,00
Refrigerante Retornável de 600 ml
24/1
9,00
Refrigerante em Latas de 355 ml
24/1
14,50
Refrigerante PET Descartável 600 ml
12/1
10,00
Refrigerante de caju de 600 ml
24/1
9,30
Refrigerante PET ou Lata de 237 a 250 ml
12/1
4,90
Água Tônica de Quintino de 290 ml
24/1
17,00
REFRIGERANTE FREVO
 
 
Refrigerante PET 2000 ml
06/1
6,60
Refrigerante PET 1000 ml
12/1
8,40
Refrigerante PET até 250 ml
12/1
4,80
Refrigerante Lata 350 ml
12/1
6,00
ÁGUA MINERAL
 
 
Água Mineral Garrafa (vidro) 500ml
24/1
5,10
Água Mineral PP 500 ml
24/1
6,10
Água Mineral PP 1.500 ml
12/1
5,50
Água Mineral Copo 200 ml
48/1
5,50
Água Mineral Copo 300 ml
48/1
9,40
Água Mineral 300 a 330 ml
48/1
9,10
Água Mineral 600 ml
12/1
6,70
Água Mineral 5.000 ml
04/1
6,90
Garrafão c/ 20 litros
Garrafão
3,20
Outras 300 a 330 ml com gás
24/1
5,20
Água Mineral com gás de 500 a 600 ml
12/1
5,50
AGUARDENTE
 
 
Aguardente de Cana Mangueira
Litro
2,80
Aguardente Chanceler
Litro
2,80
Aguardente de Cana 88
Litro
2,40
Aguardente de Cana Sapupara
Litro
2,20
Aguardente de Cana Ipioca
Litro
2,20
Aguardente de Cana com Rótulo (Outros)
Litro
2,10
Aguardente de Cana sem Rótulo (Cachaça)
Litro
1,50
Aguardente de Cana a Granel
Litro
1,30
Aguardente de Cana de 350 a 355 ml
Lata
1,00
Aguardente de Cana 500 ml PET
Plástico
1,00
Aguardente de Cana
Garrafa
1,00
Aguardente Outros
Litro
2,80

MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO

Diretora/DATRI

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda