Carta-Circular BACEN nº 3.296 de 18/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2008
Divulga procedimentos a respeito da prestação de informações do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre captações de depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.370, de 08.01.2009, DOU 09.01.2009.
2) Ver Circular BACEN nº 3.412, de 13.10.2008, DOU 13.10.2008 - Ed. Extra, revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.427, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 5 a 9 de janeiro de 2009, cujo ajuste ocorrerá em 16.01.2009, que dispunha sobre a dedução do valor de aquisição de moeda estrangeira no cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre depósitos interfinanceiros.
3) Ver Carta-Circular BACEN nº 3.297, de 18.02.2007, DOU 20.02.2008, que define tipo de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais vinculados ao recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos interfinanceiros.
4) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Tendo em conta o disposto nos arts. 8º e 10 da Circular 3.375, de 31 de janeiro de 2008, esclarecemos que a prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre captações de depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil deve ser efetuada de acordo com as instruções a seguir, por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, preenchendo o campo "CodRCO" com o código RCO "12 - Depósitos Interfinanceiros - DI" e utilizando os respectivos códigos do Dicionário de Domínios:
I - CodItem 1201 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.60-1 Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º, inciso I, da Circular 3.375);
II - CodItem 1202 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.65-6 Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º, inciso II, da Circular 3.375);
III - CodItem 1203 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.70-4 Não Ligadas - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º, inciso III, da Circular 3.375); e
IV - CodItem 1204 - saldo total da rubrica "4.1.3.10.75-9 Não Ligadas com Garantia - Sociedade de Arrendamento Mercantil" (art. 2º, inciso IV, da Circular 3.375).
2. A exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil corresponde ao resultado do cálculo abaixo, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da base de cálculo de que trata o art. 3º, caput, da Circular 3.375, de 2008:
E= [(((Soma dos VSRdiário)/n) - D) - VSRdata-base] + [A x ((Soma dos VSR diário/n) - D)], onde:
E= exigibilidade;
n= número de dias do período de cálculo;
D= dedução (art. 3º da Circular 3.375);
VSRdiário= CodItem 1201 + CodItem 1202 + CodItem 1203 + CodItem 1204, de cada dia do período de cálculo;
VSRdata-base= CodItem 1201 + CodItem 1202 + CodItem 1203 + CodItem 1204, do dia 1º de fevereiro de 2008; e
A= alíquota incidente sobre a base de cálculo (art. 4º, inciso II, da Circular 3.375).
3. Na hipótese de a variação de que trata o art. 4º, inciso I, da Circular 3.375, de 2008, apresentar valor negativo, será atribuído zero ao resultado da referida variação para fins de cálculo da exigibilidade.
4. As informações relativas aos saldos das rubricas contábeis sujeitos à exigência, da data-base de 1º de fevereiro de 2008, devem ser prestadas até o dia 28 de fevereiro de 2008, sob pena de a instituição financeira que descumprir o prazo se sujeitar ao pagamento de multa e de custos financeiros por eventual deficiência.
5. Na hipótese de ausência das informações relativas ao dia 1º de fevereiro de 2008, será atribuído zero ao VSRdata-base, para fins de apuração da exigibilidade do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre captações de depósitos interfinanceiros de sociedades de arrendamento mercantil.
6. A documentação comprobatória das informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que se trata deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999.
JOSÉ ANTONIO MARCIANO
Chefe"