Carta-Circular BACEN/DENOR nº 3492 DE 11/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2011

Esclarece sobre procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, de que trata a Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010.

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3914 DE 06/11/2018):

Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, que altera e consolida as normas sobre o direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), esclarecemos que a remessa das informações ao Banco Central do Brasil, destinadas à verificação do cumprimento do referido direcionamento, deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do grupo de serviços recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da posição relativa ao mês de março de 2011, os procedimentos estabelecidos nesta carta-circular.

2. O valor informado no CodItem "6001 - DEPOSITOS POUPANCA/MES DE REFERENCIA" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança no mês de referência.

3. O valor informado no CodItem "6002 - DEPOSITOS POUPANCA/MEDIA 12 MESES ANTER." deve corresponder à média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos doze meses antecedentes ao mês de referência.

4. O valor informado no CodItem "6100 - SFH FIN.AQUIS.IMOV.RES.-ART.2-I RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais, novos ou usados, contratados nas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de que trata o art. 2º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

5. O valor informado no CodItem "6166 - SFH FIN.CONST.IMOV.RES.-ART.2-II RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos a pessoas naturais para construção de imóvel residencial, contratados nas condições do SFH, de que trata o art. 2º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

6. O valor informado no CodItem "6161 - SFH EMP.QUIT.FIN.HAB-ART.2-III RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos empréstimos contratados, nas condições do SFH, para quitação de financiamentos habitacionais, de que trata o art. 2º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

7. O valor informado no CodItem "6101 - SFH FIN.PROD(EXCT.DES.)-ART.2-IV RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para a produção de imóveis residenciais, de que trata o art. 2º, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

8. O valor informado no CodItem "6102 - SFH DES.PRG.(MED.TIT.)-ART.2-V RES 3932" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis, de que trata o art. 2º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

9. Os valores a que se refere o § 8, quando efetivamente desembolsados, de-vem ser deduzidos do CodItem "6102 - SFH DES.PRG.(MED.TIT.)-ART.2-V RES 3932" e informados:

I - no CodItem "6166 - SFH FIN.CONST.IMOV.RES.-ART.2-II RES 3932", se referentes a financiamentos de que trata o art. 2º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010; ou

II - no CodItem "6101 - SFH FIN.PROD(EXCT.DES.)-ART.2-IV RES 3932", se referentes a financiamentos de que trata o art. 2º, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

10. O valor informado no CodItem "6104 - SFH FIN.MAT.CONSTRUCAO-ART.2-VI RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para a aquisição de material para a construção ou a ampliação de habitação em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida, nas condições do SFH, de que trata o art. 2º, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

11. O valor informado no CodItem "6106 - SFH CEDULAS HIPOT/CCI-ART.2-VII RES 3932" deve corresponder à soma:

I - do saldo devedor bruto das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário (CCI) mantidas em carteira, representativas de operações de financiamento habitacional nas condições do SFH, de que trata o art. 2º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, adquiridas antes do mês de referência; e

II - da média aritmética dos saldos diários das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário (CCI) representativas de operações de financiamento habitacional nas condições do SFH, de que trata o art. 2º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, adquiridas no mês de referência.

12. O valor informado no CodItem "6107 - SFH LH - ART.2-VIII RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das letras hipotecárias (LH) adquiridas, garantidas ou lastreadas por operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, de que trata o art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

13. O valor informado no CodItem "6122 - SFH LH EMITIDAS-ART.9-II-B RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos credores diários, no mês de referência, das letras hipotecárias (LH) emitidas, garantidas ou lastreadas por operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, de que trata o art. 9º, inciso II, alínea "b", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

14. O valor informado no CodItem "6124 - SFH LCI - ART.2-VIII RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das letras de crédito imobiliário (LCI) adquiridas, garantidas ou lastreadas por operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, de que trata o art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

15. O valor informado no CodItem "6123 - SFH LCI EMITIDAS-ART.9-II-B RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos credores diários, no mês de referência, das letras de crédito imobiliário (LCI) emitidas, garantidas ou lastreadas por operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, de que trata o art. 9º, inciso II, alínea "b", do Regula-mento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

16. O valor informado no CodItem "6138 - SFH DII REC.APLICADO-ART.2-VIII RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários (DII), garantidos ou lastreados por operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, de que trata o art. 2º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

17. O valor informado no CodItem "6137 - SFH DII REC.CAPTADO-ART.9-II-B RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos credores diários, no mês de referência, dos recursos captados em depósitos interfinanceiros imobiliários (DII), garantidos ou lastreados por operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, de que trata o art. 9º, inciso II, alínea "b", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

18. O valor informado no CodItem "6116 - SFH DIR.CREDIT. PES.NAT.-ART.2-X RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos direitos creditórios originados de compromissos ou contratos definitivos de compra e venda, celebrados com pessoas naturais, de bens imóveis residenciais novos ou em construção, de que trata o art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

19. O valor informado no CodItem "6125 - SFH COTAS FIIART. 2-XI RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das cotas de fundos de investimento imobiliário (FII), de que trata o art. 2º, inciso XI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

20. O valor informado no CodItem "6126 - SFH COTAS FIDC-ART.2-XI RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), de que trata o art. 2º, inciso XI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

21. O valor informado no CodItem "6115 - SFH OP.FAIXA ESPECIAL-ART.2-XII RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos computados como de faixa especial durante a vigência da Resolução nº 2.458, de 18 de dezembro de 1997, de que trata o art. 2º, inciso XII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

22. O valor informado no CodItem "6111 - SFH SALDO DEP.FAHBRE-ART.2-XIII RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção de Habitações para a População de Baixa Renda (Fahbre), de que trata o art. 2º, inciso XIII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

23. O valor informado no CodItem "6113 - SFH CR.JUNTO FCVS.-ART.2-XIV RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata o art. 2º, inciso XIV, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

24. O valor informado no CodItem "6109 - SFH CR.DIV.FCVS NOVADA-ART.2-XV RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, de que trata o art. 2º, inciso XV, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

25. O valor informado no CodItem "6114 - SFH DESC.LEI 10.150-ART.2-XVI RES 3932" deve corresponder ao valor dos descontos absorvidos pelas instituições financeiras em contratos com previsão de cobertura de eventuais saldos residuais pelo FCVS, decorrentes decorrentes do disposto na Lei nº 10.150, de 2000, ajustado em cada posição pela remuneração básica dos depósitos de poupança, na forma estabelecida pelo art. 2º, inciso XVI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

26. O valor informado no CodItem "6110 - SFH IMOV.HAB.NAO ALIEN-ART2XVII RES 3932" deve corresponder ao valor dos imóveis recebidos em liquidação de fi-nanciamentos habitacionais firmados no âmbito do SFH, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para a sua alienação, conforme o disposto no art. 2º, inciso XVII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

27. O valor informado no CodItem "6118 - SFH FIN.RES 2623/99-ART.2-XVIII RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto das operações de financiamento para a produção de imóveis no âmbito do SFH, contratadas ou renegociadas até 30 de junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução nº 2.623, de 29 de julho de 1999, de que trata o art. 2º, inciso XVIII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

28. O valor informado no CodItem "6152 - SFH MAT.CONST.INCORP-ART.2-XIX RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para aquisição de material de construção, concedidos a empresas construtoras e/ou incorporadoras, de que trata o art. 2º, inciso XIX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

29. O valor informado no CodItem "6136 - SFH FIN.HAB.EMPREGADO-ART.2-XX RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos concedidos a pessoas jurídicas para construção de habitações para seus empregados, nas condições do SFH, de que trata o art. 2º, inciso XX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

30. O valor informado no CodItem "6140 - SFH PROJ.INVEST. SAN-ART.2-XXI RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos a projetos de investimento de concessionárias privadas do setor de saneamento, de que trata o art. 2º, inciso XXI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

31. O valor informado no CodItem "6141 - SFH EST.PPP.SAN.AMB.-ART.2-XXII RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos de estudos técnicos para a estruturação de modelos de parceria entre o setor público e o setor privado, em saneamento ambiental, de que trata o art. 2º, inciso XXII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

32. O valor informado no CodItem "6155 - SFH FIN.REF.NAO RES-ART.2-XXIII RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para a reforma de imóveis não residenciais com o objetivo de adequá-los ao uso residencial, de que trata o art. 2º, inciso XXIII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

33. O valor informado no CodItem "6135 - SFH-35%-CTS.GAR.CRI-ART.2-XXIV RES 3932" deve corresponder, em cada mês de referência, a até 35% (trinta e cinco por cento) do preço de exercício, estabelecido para a próxima data de exercício, das cartas de garantia de aquisição de certificados de recebíveis imobiliários emitidos após 18 de dezembro de 2003, de que trata o art. 2º, inciso XXIV, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

34. O valor informado no CodItem "6157 - SFH FIN.CAP.GIRO IMOB-ART2-XXVA RES3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos de capital de giro, com prazo máximo de sessenta meses, concedidos até 31 de dezembro de 2009, destinados a incorporações imobiliárias submetidas ao regime do patrimônio de afetação, de que trata o art. 2º, inciso XXV, alínea "a" do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

35. O valor informado no CodItem "6158 - SFH FIN.CAP.GIRO SPE-ART2-XXVB RES3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos de capital de giro, com prazo máximo de sessenta meses, concedidos até 31 de dezembro de 2009, destinados a sociedades constituídas com propósito específico, de que trata o art. 2º, inciso XXV, alínea "b", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

36. O valor informado no CodItem "6159 - SFH FIN.OB.INFRA IMOB-ART2-XXVIA RES3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos, destinados a imóveis residenciais, concedidos a incorporações imobiliárias submetidas ao regime do patrimônio de afetação, de que trata o art. 2º, inciso XXVI, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

37. O valor informado no CodItem "6160 - SFH FIN.OB.INFRA SPE-ART2-XXVIB RES3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos, destinados a imóveis residenciais, concedidos a sociedades constituídas com propósito específico, de que trata o art. 2º, inciso XXVI, alínea "b", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

38. Os valores de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.841, de 25 de fevereiro de 2010, e os valores de que trata o art. 2º, inciso I, da mesma resolução, referentes aos descontos concedidos pelas instituições integrantes do SBPE nas renegociações dos contratos de financiamento habitacional nos termos da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, de que trata o art. 2º, inciso XXVII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, devem ser informados nos seguintes CodItens, observada a forma estabelecida nos mencionados arts. 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº 3.841, de 2010:

I - no CodItem "6162 - SFH DESC. SEM FCVS-ART.2-XXVII - RES 3932", quando decorrentes das renegociações de contratos de financiamento habitacional sem cobertura do FCVS; e

II - no CodItem "6163 - SFH DESC. COM FCVS-ART.2-XXVII - RES 3932", quando decorrentes das renegociações de contratos de financiamento habitacional que perderam a cobertura do FCVS.

39. Os valores a que se refere o § 38 não podem ser informados, concomitantemente, no CodItem "6100 - SFH FIN.AQUIS.IMOV.RES.-ART.2-I RES 3932".

40. O valor informado no CodItem "6164 - SFH QTD.CONT.RENEG.-ART.2-XXVII RES 3932" deve corresponder à quantidade de contratos renegociados nos termos da Lei nº 11.922, de 2009, cujos respectivos valores de desconto estão computados nos CodItens "6162 - SFH DESC. SEM FCVS-ART.2-XXVII RES 3932" e "6163 - SFH DESC. COM FCVS-ART.2-XXVII RES 3932."

41. Os valores dos créditos imobiliários, relativos a operações contratadas nas condições do SFH, cedidos, a partir de 1º de março de 2011, pelas instituições integrantes do SBPE às companhias securitizadoras de créditos imobiliários, computados na forma do art. 1º da Resolução nº 3.932, de 2010, devem ser informados no CodItem "6168 - SFH VL.DED.CR.CED.-ART.2-XXVIII RES 3932", não podendo ser informados, concomitantemente, nos CodItens em que eram informados nos meses de referência anteriores à data de formalização dos contratos de cessão de créditos.

42. Os valores acumulados, até o mês de referência, dos créditos imobiliários mencionados no § 41 devem ser informados no CodItem "6167 - SFH VL.ORIG.CR.CED-ART.2-XXVIII RES 3932", levando-se em consideração a soma dos valores apurados na data de formalização dos contratos de cessão de créditos.

42-A. O valor informado no CodItem '6176 - SFH.FIN.VLR.AVAL.ATE.1.5 MI- ART2-XXIX RES3932' deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais novos, com valor de avaliação de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), contratados entre 30 de setembro de 2016 e 30 de setembro de 2017, de que trata o art. 2º, inciso XXIX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, não podendo ser informado, concomitantemente, em outro CodItem. (Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3785 DE 07/10/2016).

43. O valor informado no CodItem "6700 - IMERC FIN.AQUIS.IMOV-ART.3-I RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para a aquisição, a construção, a reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, novos, usados ou em construção, a taxas de mercado, de que trata o art. 3º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

44. O valor informado no CodItem "6726 - IMERC EMP.QUIT.FIN.IMOB-ART3-II RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos empréstimos contratados a taxas de mercado para quitação de financiamentos imobiliários, de que trata o art. 3º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

45. O valor informado no CodItem "6701 - IMERC FIN.PROD(EXC.DES)-ART3-III RES3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para produção de imóveis comerciais ou residenciais a taxas de mercado, de que trata o art. 3º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

46. O valor informado no CodItem "6702 - IMERC DES.PRG(MED.TIT)-ART.3-IV RES 3932" deve corresponder ao valor total dos desembolsos programados, no mês de referência, para liberação até o final dos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis, a taxas de mercado, de que trata o art. 3º, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

47. Os valores de que trata o § 46, quando efetivamente desembolsados, devem ser deduzidos do CodItem "6702 - IMERC DES.PRG(MED.TIT)-ART.3-IV RES 3932" e informados:

I - no CodItem "6700 - IMERC FIN.AQUIS.IMOV-ART.3-I RES 3932", se referentes a financiamentos para a construção, a reforma ou a ampliação de imóveis mencionados no art. 3º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010; ou

II - no CodItem "6701 - IMERC FIN.PROD(EXC.DES)-ART3-III RES3932", se referentes a financiamentos para a produção de imóveis de que trata o art. 3º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

48. O valor informado no CodItem "6704 - IMERC FIN.AQ.MAT.CONST.-ART.3-V RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para a aquisição de material para a construção, a reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, a taxas de mercado, de que trata o art. 3º, inciso V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

49. O valor informado no CodItem "6706 - IMERC CEDULAS HIP/CCI-ART.3-VI RES 3932" deve corresponder à soma:

I - do saldo devedor bruto das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário (CCI) mantidas em carteira, representativas de operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado, de que trata o art. 3º, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, adquiridas antes do mês de referência; e

II - da média aritmética dos saldos diários das cédulas hipotecárias e das cédulas de crédito imobiliário (CCI) representativas de operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado, de que trata o art. 3º, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, adquiridas no mês de referência.

50. O valor informado no CodItem "6707 - IMERC LHART. 3-VII RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das letras hipotecárias (LH) adquiridas, garantidas ou lastreadas por operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado, de que trata o art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

51. O valor informado no CodItem "6719 - IMERC LH EMITIDAS-ART9-II-B RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos credores diários, no mês de referência, das letras hipotecárias (LH) emitidas, garantidas ou lastreadas operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado, de que trata o art. 9º, inciso II, alínea "b", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

52. O valor informado no CodItem "6722 - IMERC LCIART. 3-VII RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das letras de crédito imobiliário (LCI) adquiridas, garantidas ou lastreadas por operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado, de que trata o art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

53. O valor informado no CodItem "6720 - IMERC LCI EMITIDAS-ART9-II-B RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos credores diários, no mês de referência, das letras de crédito imobiliário (LCI) emitidas, garantidas ou lastreadas por operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado, de que trata o art. 9º, inciso II, alínea "b", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

54. O valor informado no CodItem "6724 - IMERC DII REC.APLICADO-ART3-VII RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos recursos aplicados em depósitos interfinanceiros imobiliários (DII), garantidos ou lastreados por operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado, de que trata o art. 3º, inciso VII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

55. O valor informado no CodItem "6723 - IMERC DII REC.CAPTADO-ART9-II-B RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos credores diários, no mês de referência, dos recursos captados em depósitos interfinanceiros imobiliários (DII), garantidos ou lastreados por operações de financiamento imobiliário pactuadas a taxas de mercado, de que trata o art. 9º, inciso II, alínea "b", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

56. O valor informado no CodItem "6708 - IMERC DIREIT. CREDITOR-ART3-VIII RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, dos direitos creditórios originados de compromissos ou contratos definitivos de compra e venda de bens imóveis, novos ou em construção, pactuados a taxa de mercado, de que trata o art. 3º, inciso VIII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

57. O valor informado no CodItem "6711 - IMERC COTAS FII-ART3-IX RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das cotas de fundos de investimento imobiliário (FII), de que trata o art. 3º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

58. O valor informado no CodItem "6721 - IMERC COTAS FIDC-ART3-IX RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), de que trata o art. 3º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

59. O valor informado no CodItem "6710 - IMERC DEBENTURES-ART.3-X RES 3932" deve corresponder à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das debêntures com garantia real vinculadas a operações de financiamento imobiliário, de que trata o art. 3º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

60. O valor informado no CodItem "6712 - IMERC ARREND. MERCANTIL-ART.3-XI RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto das operações de arrendamento mercantil de bens imóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária, de que trata o art. 3º, inciso XI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

61. O valor informado no CodItem "6713 - IMERC FIN.OB.INFRA-ART.3-XII RES3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos, de que trata o art. 3º, inciso XII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

62. O valor informado no CodItem "6714 - IMERC IMOV.NAO ALIEN-ART3XIII RES 3932" deve corresponder ao valor dos imóveis recebidos em liquidação de financiamentos pactuados a taxas de mercado, enquanto não alienados, observado o prazo máximo legalmente estabelecido para a sua alienação, de que trata o art. 3º, inciso XIII, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

63. O valor informado no CodItem "6715 - IMERC FIN. RES 2623-ART.3-XIV RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto das operações de financiamento para a produção de imóveis a taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até 30 de junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução nº 2.623, de 1999, de que trata o art. 3º, inciso XIV, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

64. Os valores dos créditos imobiliários, relativos a operações contratadas a taxas de mercado, cedidos, a partir de 1º de março de 2011, pelas instituições integrantes do SBPE às companhias securitizadoras de créditos imobiliários, computados na forma do art. 1º da Resolução nº 3.932, de 2010, devem ser informados no CodItem "6728 - IMERC VL.DED.CR.CED.-ART.3-XV RES 3932", não podendo ser informados, concomitantemente, nos CodItens em que eram informados nos meses de referência anteriores à data de formalização dos contratos de cessão de créditos.

65. Os valores acumulados, até o mês de referência, dos créditos imobiliários mencionados no § 64 devem ser informados no CodItem "6727 - IMERC VL.ORIG.CR.CED.-ART.3-XV - RES 3932", levando-se em consideração a soma dos valores apurados na data de formalização dos contratos de cessão de créditos.

(Redação do parágrafo dada pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3710 DE 08/06/2015):

66. Os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) devem ser informados nos seguintes CodItens, considerando-se o valor da média aritmética dos respectivos saldos diários no mês de referência:

I - os computados até 27 de maio de 2015;

a) no caso de CRI com lastro em operações de crédito originadas pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado:

1) no CodItem "6117 - SFH CRI-ART.2-IX RES 3932", sem a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), se o lastro for composto por financiamentos imobiliários ou por outros créditos imobiliários, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3.932, de 2010, e no art. 3º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015;

2) no CodItem "6169 - SFH CRI AQUIS-ART.2-XXVIII RES 3932", sem a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), se o lastro for composto pelos créditos de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.932, de 2010, contratados nas condições do SFH, na forma do art. 2º dessa Resolução, e observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.410, de 2015; e

3) no CodItem "6729 - IMERC CRI AQUIS.-ART.3-XV RES 3932", sem a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), se o lastro for composto pelos créditos de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.932, de 2010, contratados a taxas de mercado, na forma do art. 2º dessa Resolução, e observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.410, de 2015;

b) no caso de CRI com lastro em financiamentos imobiliários ou em outros créditos imobiliários, não originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado, no CodItem "6139 - SFH CRI C/MULT.-ART.12 RES 3932", com a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3.932, de 2010, e no art. 3º da Resolução nº 4.410, de 2015; e

II - os computados após 27 de maio de 2015:

a) no CodItem "6170 - SFH CRI-ART2-IX RES 3932 ALT. RES 4410", se lastreados exclusivamente em operações de financiamento habitacional contratadas no âmbito do SFH, conforme o disposto no art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.410, de 2015; e

b) no CodItem "6730 - IMERC CRI-ART3-XVI RES 3932 ALT RES 4410", se lastreados em operações de financiamento imobiliário, conforme o disposto no art. 3º, inciso XVI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.410, de 2015.

Nota: Redação Anterior:

66. Os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) devem ser computados nos seguintes CodItens, considerando-se a média aritmética dos seus saldos diários no mês de referência:

I - os computados sem a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), previsto no art. 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010:

a) no CodItem "6117 - SFH CRI-ART.2-IX RES 3932", os CRI com lastro em financiamentos imobiliários, de que trata o art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, e em outros créditos imobiliários, até o final dos respectivos prazos contratuais, na forma do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 3.932, de 2010;

b) no CodItem "6169 - SFH CRI AQUIS-ART.2-XXVIII RES 3932", os CRI com lastro nos créditos de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.932, de 2010, contratados nas condições do SFH, na forma do art. 2º dessa resolução;

c) no CodItem "6729 - IMERC CRI AQUIS.-ART.3-XV RES 3932", os CRI com lastro nos créditos de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.932, de 2010, contratados a taxas de mercado, na forma do art. 2º dessa resolução;

II - os computados com a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), previsto no art. 12 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010:

a) no CodItem "6139 - SFH CRI C/MULT.-ART.12 RES 3932", os CRI com lastro nas operações mencionadas no inciso I, alínea "a", não originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado;

b) no CodItem "6170 - SFH CRI AQUIS. MULT-ART2-XXVIII - RES 3932", os CRI com lastro nos créditos mencionados no inciso I, alínea "b", não originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado; e

c) no CodItem "6730 - IMERC CRI AQUIS.C/MULTART3-XV - RES 3932", os CRI com lastro nos créditos mencionados no inciso I, alínea "c", não originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado.

67. O valor informado no CodItem "6119 - SFH FIN BAIXO VL - C/MULT-ART.10 RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos concedidos para aquisição de imóvel residencial novo, no período de 30 de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2004, nas condições do SFH, computados com fator de multiplicação 1,5 (um inteiro e cinco décimos), na forma do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, não podendo ser informado, concomitantemente, no CodItem "6100 - SFH FIN.AQUIS.IMOV.RES.-ART.2-I RES 3932".

68. O valor informado no CodItem "6716 - IMERC FIN.BAIXO VL. MULT-ART.10 RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos concedidos para aquisição de imóvel residencial novo, no período de 30 de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2004, a taxas de mercado, computados com fator de multiplicação 1,5 (um inteiro e cinco décimos), na forma do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, não podendo ser informado, concomitantemente, no CodItem "6700 - IMERC FIN.AQUIS.IMOV-ART.3-I RES 3932".

69. O valor informado no CodItem "6143 - SFH FIN.AQUIS. C/MULT.-ART.11 RES 3932" deve corresponder à soma do saldo devedor bruto, computado com o fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010:

I - dos financiamentos para aquisição de imóvel residencial novo, concedidos no âmbito do SFH, a partir de 1º de janeiro de 2005;

II - dos financiamentos para aquisição de imóvel residencial usado, concedidos no âmbito do SFH, a partir de 1º de abril de 2005; e

III - do novo valor de financiamento do mutuário, a partir de 1º de março de 2010, apurado na renegociação prevista na Lei nº 11.922, de 2009, desde que o valor de avaliação do imóvel, apurado na forma do art. 6º da referida lei, não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme o disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução nº 3.841, de 2010.

70. O valor de que trata o § 69 não pode ser informado, concomitantemente, no CodItem "6100 - SFH FIN.AQUIS.IMOV.RES.-ART.2-I RES 3932".

71. O valor informado no CodItem "6148 - SFH FIN.PROD.C/MULT.-ART.11 RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para produção de imóveis residenciais, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2006, desde que adotado o instituto do patrimônio de afetação, computados com fator de multiplicação, na forma do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, não podendo ser informado, concomitantemente, no CodItem "6101 - SFH FIN.PROD(EXCT.DES.)-ART.2-IV RES 3932".

72. O valor informado no CodItem "6172 - SFH FIN.CONST.C/MULT.-ART.11 RES 3932" deve corresponder ao saldo devedor bruto dos financiamentos para construção de imóveis residenciais, concedidos no âmbito do SFH a partir de 1º de janeiro de 2006, computados com fator de multiplicação, na forma do art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, não podendo ser informado, concomitantemente, no CodItem "6166 - SFH FIN.CONST.IMOV.RES.-ART.2-II RES 3932".

73. O valor informado no CodItem "6142 - SFH VL - FIN.AQUIS.ORIG.-ART.11 RES 3932" deve corresponder ao valor informado no CodItem "6143 - SFH FIN.AQUIS. C/MULT.- ART.11 RES 3932", deduzido do adicional resultante da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

74. O valor informado no CodItem "6147 - SFH VL - FIN.PROD.ORIG.-ART.11 RES 3932" deve corresponder ao valor informado no CodItem "6148 - SFH FIN.PROD.C/MULT.-ART.11 RES 3932", deduzido do adicional resultante da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

75. O valor informado no CodItem "6171 - SFH VL - FIN.CONST.ORIG.-ART.11 RES 3932" deve corresponder ao valor informado no CodItem "6172 - SFH FIN.CONST.C/MULT.- ART.11 RES 3932", deduzido do adicional resultante da aplicação do fator de multiplicação de que trata o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

76. Os fatores de multiplicação a que se referem os parágrafos 67, 68, 69, 71 e 72 devem ser aplicados ao saldo devedor bruto dos mencionados financiamentos, inclusive aos créditos em execução ou litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos de execução judicial ou extrajudicial, observadas as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar.

77. O valor informado no CodItem "6144 - SFH TX.MED.FIN.AQUIS.-ART.11 RES 3932" deve corresponder à média, expressa em taxa de juros anuais, dos custos efetivos para o mutuário final dos financiamentos mencionados no § 69, ponderada pelos respectivos saldos devedores, cuja soma deve ser igual ao valor informado no CodItem "6142 - SFH VL.FIN.AQUIS.ORIG.- ART.11 RES 3932".

78. O valor informado no CodItem "6146 - SFH VL - AVAL.ORIG.AQUIS-ART.11 RES 3932" deve corresponder à soma dos valores Vi, a que se refere o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, cujos respectivos financiamentos para aquisição estão informados no CodItem "6143 - SFH FIN.AQUIS. C/MULT.-ART.11 RES 3932".

79. O valor informado no CodItem "6145 - SFH QTD.IMOV.RESID.AQUIS-ART.11 RES 3932" deve corresponder à quantidade de unidades habitacionais, cujos respectivos financiamentos para aquisição estão informados no CodItem "6143 - SFH FIN.AQUIS. C/MULT.-ART.11 RES 3932".

80. O valor informado no CodItem "6149 - SFH TX.MED.FIN.PROD.-ART.11 RES 3932" deve corresponder à média, expressa em taxa de juros anuais, dos custos efetivos para o mutuário final dos financiamentos para produção mencionados no § 71, ponderada pelos respectivos saldos devedores, cuja soma deve ser igual ao valor informado no CodItem "6147 - SFH VL - FIN.PROD.ORIG.-ART.11 RES 3932".

81. O valor informado no CodItem "6151 - SFH VL - AVAL.ORIG.PROD.-ART.11 RES 3932" deve corresponder à soma dos valores Vi, a que se refere o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, cujos respectivos financiamentos para produção estão informados no CodItem "6148 - SFH FIN.PROD.C/MULT.-ART.11 RES 3932".

82. O valor informado no CodItem "6150 - SFH QTD.IMOV.PROD.-ART.11 RES 3932" deve corresponder à quantidade de unidades residenciais dos empreendimentos cujos respectivos financiamentos para produção estão informados no CodItem "6148 - SFH FIN.PROD.C/MULT.-ART.11 RES 3932".

83. O valor informado no CodItem "6173 - SFH TX.MED.FIN.CONST.-ART.11 RES 3932" deve corresponder à média, expressa em taxas de juros anuais, dos custos efetivos para o mutuário final dos financiamentos para construção mencionados no § 72, ponderada pelos respectivos saldos devedores, cuja soma deve ser igual ao valor informado no CodItem "6171 - SFH VL - FIN.CONST.ORIG.-ART.11 RES 3932".

84. O valor informado no CodItem "6175 - SFH VL - AVAL.ORIG.CONST.-ART.11 RES 3932" deve corresponder à soma dos valores Vi, a que se refere o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, cujos respectivos financiamentos para construção estão informados no CodItem "6172 - SFH FIN.CONST.C/MULT.-ART.11 RES 3932".

85. O valor informado no CodItem "6174 - SFH QTD.IMOV.CONST.-ART.11 RES 3932" deve corresponder a quantidade de unidades habitacionais, cujos respectivos financiamentos para construção estão informados no CodItem "6172 - SFH FIN.CONST.C/MULT.-ART.11 RES 3932".

86. Os valores Vi mencionados nos parágrafos 78, 81 e 84, quando referentes ao valor de avaliação, devem considerar o valor apurado na data de contratação do financiamento.

87. O valor informado no CodItem "6165 - SFH FUNDO PIPS C/MULT- ART.13 RES 3932" deve corresponder à aplicação do fator de multiplicação 1,5 (um inteiro e cinco décimos) à média aritmética dos saldos diários, no mês de referência, das cotas de fundos de investimentos imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios, no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social (PIPS), na forma do art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

88. O valor informado no CodItem "6103 - SFH FIN.HAB.PROD(MED.TIT) ART2III RES3347" deve corresponder ao montante, no mês de referência, dos financiamentos a serem concedidos, nas condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção, na forma prevista no art. 2º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006, cujas promessas foram formalizadas até 28 de fevereiro de 2011, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3.932, de 2010.

89. O valor informado no CodItem"6105 - SFH CTS.CR.CONC(MED.TIT) ART2-IV RES3347" deve corresponder ao valor, no mês de referência, das cartas de crédito concedidas, até 28 de fevereiro de 2011, para a produção de unidades habitacionais e para a aquisição de imóveis residenciais novos ou usados, na forma prevista no art. 2º, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3.932, de 2010.

90. O valor informado no CodItem "6703 - IMERC FIN.IM.PRO(MED.TIT) ART3III RES3347" deve corresponder ao montante, no mês de referência, dos financiamentos a serem concedidos aos adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais em fase de produção, sob condições livremente pactuadas entre as partes, na forma prevista no art. 3º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, cujas promessas foram formalizadas até 28 de fevereiro de 2011, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3.932, de 2010.

91. O valor informado no CodItem "6705 - IMERC CTS.CR.CONC(MED.TIT) ART3IV RES3347" deve corresponder ao valor, no mês de referência, das cartas de crédito concedidas, até 28 de fevereiro de 2011, para a produção de unidades habitacionais e para a aquisição, a construção, a reforma, ou a ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção, a taxas de mercado, na forma prevista no art. 3º, inciso IV, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3.932, de 2010.

92. O valor informado no CodItem "6156 - SFH FIN. TAXAS PREFIXADAS-RES 3409/06" deve corresponder ao saldo devedor bruto das operações computadas para atendimento da exigibilidade de aplicação no âmbito do SFH, de que trata o art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, contratadas a taxas prefixadas.

93. O valor informado no CodItem "6725 - IMERC FIN. TAXAS PREFIXADAS-RES 3409/06" deve corresponder ao saldo devedor bruto das operações computadas para atendimento da exigibilidade de aplicação de que trata o art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, contratadas a taxas prefixadas livremente pactuadas entre as partes.

94. Os valores informados nos CodItens "6156 - SFH FIN. TAXAS PREFIXADAS-RES 3409/06" e "6725 - IMERC FIN. TAXAS PREFIXADAS-RES 3409/06" devem também ser informados nos CodItens relativos às respectivas operações.

95. O valor informado no CodItem "6120 - SFH OP.C/REP.E REF.-ART.9-II-A RES 3932" deve corresponder ao saldo credor das operações de repasses e refinanciamentos, inclusive as realizadas com recursos de fundos e programas sociais, contratadas para realizar financiamentos nas condições do SFH, de que trata o art. 9º, inciso II, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

96. O valor informado no CodItem "6717 - IMERC OP.C/REP.E REF.-ART9-II-A RES 3932" deve corresponder ao saldo credor das operações de repasses e refinanciamentos, inclusive as realizadas com recursos de fundos e programas sociais, contratadas para realizar financiamentos a taxas de mercado, de que trata o art. 9º, inciso II, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

97. O valor informado no CodItem "6906 - FLIVRE DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS" deve corresponder aos recursos captados em depósitos de poupança aplicados em disponibilidades financeiras e em outras operações, conforme o disposto no art. 1º, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

98. O valor informado no CodItem "6005 - SFH - PERC MEDIA MENSAL 12 MESES ANTER." deve corresponder à média aritmética dos percentuais de aplicação efetiva, no âmbito do SFH, verificados nos doze meses anteriores ao mês de referência, calculados em relação às respectivas bases de cálculo.

99. O percentual de aplicação efetiva em cada um dos doze meses anteriores ao mês de referência, de cuja média aritmética trata o § 98, corresponde à razão entre as operações computadas como financiamento habitacional no âmbito do SFH, em cada mês, para atendimento da exigibilidade de aplicação prevista no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, considerados os respectivos ajustes e limites, e a base de cálculo do mesmo mês, apurada na forma estabelecida pelo art. 1º, § 1º, do mencionado Regula-mento anexo.

100. O valor informado no CodItem "6006 - TOTAL - PERC MEDIA MENSAL 12 MESES ANTER." deve corresponder à média aritmética dos percentuais de aplicação efetiva em financiamentos imobiliários, verificados nos doze meses anteriores ao mês de referência, calculados em relação às respectivas bases de cálculo.

101. O percentual de aplicação efetiva em cada um dos doze meses anteriores ao mês de referência, de cuja média aritmética trata o § 100, corresponde à razão entre as operações de financiamento imobiliário, em cada mês, computadas para atendimento da exigibilidade de aplicação prevista no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, considerados os respectivos ajustes e limites, e a base de cálculo do mesmo mês, apurada na forma estabelecida pelo art. 1º, § 1º, do mencionado Regulamento anexo.

102. Os valores informados de acordo com o disposto nesta carta-circular, quando apurados pelo saldo devedor bruto, devem considerar o saldo devedor bruto atualizado até o fim do mês de referência, inclusive os créditos em execução ou em litígio, enquanto não concluídos os respectivos processos de execução judicial ou extrajudicial, observadas as mesmas regras de apuração de seus valores para a contabilização no Cosif, sem dedução dos valores provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar.

103. Os valores informados de acordo com o disposto nesta carta-circular, quando apurados pela média aritmética dos saldos diários, devem considerar a média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira até o fim do mês de referência, utilizando-se o critério dos dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores para a contabilização no Cosif.

104. Os valores dos CRI informados nos CodItens mencionados no § 66, que tenham carta de garantia de aquisição concedida por instituição integrante do SBPE, devem observar, na apuração da média dos saldos diários, o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de aquisição do título, a que se refere o art. 2º, § 4º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

105. A soma dos valores informados nos CodItens a que se referem os parágrafos 19, 20, 33, 57, 58, 66 e 87 não pode exceder 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

106. A soma dos valores informados nos CodItens a que se referem os parágrafos 30, 31, 36 e 37 não pode exceder 5% (cinco por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

107. A soma dos valores informados nos CodItens a que se referem os parágrafos 34 e 35 não pode exceder 5% (cinco por cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

108. O acréscimo decorrente da eventual aplicação do fator de multiplicação a que se refere o § 66, inciso II, está limitado a 5% (cinco por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

109. A soma dos valores informados nos CodItens a que se referem os parágrafos 88 e 90 não pode exceder 2% (dois por cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º, do Regula-mento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

110. A soma dos valores informados nos CodItens a que se referem os parágrafos 89 e 91 não pode exceder 3% (três por cento) do valor apurado na forma do art. 1º, § 1º, do Regula-mento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

110-A. O valor informado no CodItem a que se refere o parágrafo 42-A não pode exceder 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do limite previsto no art. 1º, inciso I, alínea 'a', do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3785 DE 07/10/2016).

111. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 3.227, de 13 de fevereiro de 2006, 3.250, de 27 de novembro de 2006 e 3.440, de 08 de abril de 2010.

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe