Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3576 DE 13/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2012
Divulga esclarecimentos a respeito do disposto no art. 11, § 1º, inciso I, alínea e, da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011.
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3919 DE 27/11/2018):
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro, substituto, no uso da atribuição que lhes conferem, respectivamente, o art. 22, inciso I, alínea "a", e o art. 71, incisos II e III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011,
Resolvem:
Art. 1º. A vedação de que trata o art. 11, § 1º, inciso I, alínea e, da Circular nº 3.569, de 2011, não se aplica às operações realizadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - operação compromissada com títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
II - Depósitos Interfinanceiros vinculados a direcionamentos obrigatórios, desde que o somatório dessas operações seja inferior à exigibilidade da contraparte depositante para cada modalidade de direcionamento obrigatório.
Art. 2º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
DASO MARANHÃO COIMBRA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
Substituto