Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3674 DE 31/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2014
Altera a Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, que divulga procedimentos a respeito da prestação de informações de que trata a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011.
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DEBAN Nº 3675 DE 06/11/2014):
O Chefe substituto do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e respectivamente, os arts. 96, inciso II, alínea "b" e 71, incisos II e III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, com a redação dada pela Circular nº 3.723, de 15 de outubro de 2014,
Resolvem:
Art. 1º A Carta Circular nº 3.562, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
I - .....
b) ......
9. CodItem 9022 - saldo devedor atualizado das concessões de operações de crédito para capital de giro contratadas a partir de 27 de outubro de 2014;
10. CodItem 9023 - base estática correspondente ao valor nominal da média diária de concessões de operações de crédito para capital de giro, apurada no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2014 e informadas no Sistema de Informações de Créditos - SCR, excluídos os refinanciamentos.
II - ....."(NR)
"Art. 9º Somente os valores informados por meio dos CodItens 9006, 9013, 9017, 9018, 9020, 9021, 9022 e 9023, referentes ao último dia do período de cálculo, serão considerados no cálculo da dedução no período de movimentação correspondente.
§ 1º .....
.....
§ 7º Os valores correspondentes aos CodItens 9021 e 9023, no caso de instituições que optem por utilizar o saldo originado conforme alíneas b e c, inciso I, art. 11-A, da Circular nº 3.569, de 2011, deverão considerar as operações da instituição integrante do conglomerado ou da controlada.
§ 8º Para efeito de cálculos dos valores a serem informados nos CodItens 9022 e 9023, definem-se:
I - "concessão": operação contratada por cliente com efetivo desembolso líquido pela instituição financeira concedente, exceto o previsto no § 2º do art. 11-A da Circular nº 3.569, de 2011.
II - "refinanciamento": valor de operação de crédito correspondente ao saldo devedor de operação concedida anteriormente, de mesma modalidade, ainda que realizado novo contrato ou renegociadas as condições de contrato existente.
§ 9º No cálculo dos valores a serem informados no CodItem 9022 e no CodItem 9023 são elegíveis as operações de crédito com recursos livres classificáveis no documento 3040 do SCR nas seguintes submodalidades:
I - códigos 0207 e 0404: vendor;
II - códigos 0208 e 0405: compror;
III - código 0214: conta garantida;
IV - código 0215: capital de giro com prazo de vencimento até 365 dias;
V - código 0216: capital de giro com prazo vencimento superior 365 dias;
VI - código 0301: desconto de duplicatas;
VII - código 0302: desconto de cheques; e
VIII - código 0303: antecipação de fatura de cartão de crédito.
§ 10. No cálculo do valor do CodItem 9022 são considerados os saldos devedores atualizados informados no documento 3040 do SCR, com o campo de informações adicionais para aplicação regulatória preenchido com o número 1406 (Redução de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo).
§ 11. Para efeito do cômputo dos valores informados no CodItem 9022, excluem-se os refinanciamentos de operações concedidas anteriormente a 27 de outubro de 2014. "(NR)
Art. 2 º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO TÚLIO VILELA
Chefe do Deban Substituto
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig