Carta-Circular BACEN/DEREG nº 3882 DE 25/05/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2018
Altera a redação da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, que detalha rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) no que se refere ao risco de crédito.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
IV- .....
ba) 1.3.6.17.10-5 - Títulos Públicos Federais;
.....
VII - .....
.....
c) 1.1.9.10.00-0 - Disponibilidades Financeiras - Carteiras de Ativos - LIG;
.....
XVII - operações de crédito, que correspondem ao resultado, limitado a zero, do somatório dos valores das contas especificadas nas alíneas a seguir, deduzidos os valores da conta 3.0.9.62.00-8 - Operações Ativas Vinculadas:
.....
XX - aplicações em cotas de fundos de investimento, que correspondem ao somatório dos valores das contas:
a) 1.3.1.15.15-7 - Cotas de Fundo de Curto Prazo;
b) 1.3.1.15.25-0 - Cotas de Fundos Referenciado; e
c) 1.3.1.15.30-8 - Cotas de Fundo de Renda Fixa;
.....
XXII - valores de avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, que correspondem aos valores da conta 3.0.1.00.00-4 - Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas deduzidos os valores da conta 4.9.9.45.00-9 - Provisão para Garantias Financeiras Prestadas;
XXIII - valores de cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que correspondem aos valores da conta 1.3.1.15.60-7 - Cotas de Fundo em Direitos Creditórios; e
XXIV - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), mencionadas na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. Para efeito da apuração do montante RWARCSimp, não devem ser consideradas exposições:
I - em relação a operações interdependências, os valores da conta 1.5.0.00.00-2 - Relações Interdependências; e
II - em relação a cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor, o somatório dos valores das contas:
a) 1.4.1.10.00-3 - Cheques e Outros Papéis a Devolver;
b) 1.4.1.20.00-0 - Cheques e Outros Papéis a Remeter;
c) 1.4.1.30.00-7 - Cheques e Outros Papéis Remetidos; e
d) 1.4.1.40.00-4 - Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do Sistema" (NR).
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO LARA PINTO COELHO