Carta-Circular BACEN/DEREG nº 3853 DE 19/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2017

Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp).

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (DEREG), Substituto, no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O valor das exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWA < sub/sub > ), de que trata a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, deve ser composto, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), pelos seguintes componentes:

I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.1.1.00.00-9 - Caixa;

b) 1.1.3.00.00-5 - Reservas Livres;

II - valores mantidos em espécie, nas moedas estrangeiras, bem como exposições ao ativo objeto representado pelas referidas moedas estrangeiras, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.1.5.00.00-1- Disponibilidades em Moedas Estrangeiras;

b) 1.2.6.10.00-0 - Aplicações em Moedas Estrangeiras;

III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial, que correspondem aos valores da conta 1.1.4.00.00-8 - Aplicações em Ouro;

IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, bem como aplicações em títulos por eles emitidos, exceto os vinculados a operações compromissadas, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.2.3.00.00-4 - Aplicações Voluntárias no Banco Central;

b) 1.3.1.05.03-3 - Letras Financeiras do Tesouro;

ba) 1.3.6.17.10-5 - Títulos Públicos Federais; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).

bb) 1.3.6.25.00-1 - TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).

bc) 1.4.2.02.00-7 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS DE MOEDA ELETRÔNICA; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).

bd) 1.4.2.06.00-3 - BANCO CENTRAL - CONTA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020).

be) 1.8.8.52.00-6 - CREDITO PRESUMIDO; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020).

c) 1.3.1.05.05-7 - Letras do Tesouro Nacional;

d) 1.3.1.05.10-5 - Obrigações do Tesouro Nacional;

e) 1.3.1.05.12-9 - Bônus do Tesouro Nacional;

f) 1.3.1.05.15-0 - Letras do Banco Central;

g) 1.3.1.05.19-8 - Títulos Públicos Federais - Outros;

h) 1.3.1.05.75-8 - Títulos da Dívida Agrária;

i) 1.3.1.10.03-5 - Letras Financeiras do Tesouro;

j) 1.3.1.10.05-9 - Letras do Tesouro Nacional;

k) 1.3.1.10.07-3 - Notas do Tesouro Nacional;

l) 1.3.1.10.10-7 - Obrigações do Tesouro Nacional;

m) 1.3.1.10.12-1 - Bônus do Tesouro Nacional;

n) 1.3.1.10.15-2 - Letras do Banco Central;

o) 1.3.1.10.16-9 - Notas do Banco Central;

p) 1.3.1.10.18-3 - Bônus do Banco Central;

q) 1.3.1.10.19-0 - Títulos Públicos Federais - Outros;

r) 1.3.1.10.75-0 - Títulos da Dívida Agrária;

s) 1.3.1.99.30-0 - (-) Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;

t) 1.3.1.99.40-3 - (-) Títulos Públicos Federais - Banco Central;

u) 1.3.1.99.45-8 - (-) Títulos Públicos Federais - Outros;

v) 1.3.4.10.02-7 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;

w) 1.3.4.10.04-1 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;

x) 1.3.4.10.19-9 - Títulos Públicos Federais - Outros;

y) 1.3.4.20.00-0 - BANCO CENTRAL - RESERVAS COMPULSÓRIAS EM TÍTULOS;

z) 1.3.4.30.00-7 - BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE REDESCONTO;

aa) 1.3.4.40.00-4 - BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS EXTERNOS;

ab) 1.3.4.45.02-3 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;

ac) 1.3.4.45.04-7 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;

ad) 1.3.4.45.19-5 - Títulos Públicos Federais - Outros;

ae) 1.3.6.10.02-3 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;

af) 1.3.6.10.04-7 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;

ag) 1.3.6.10.19-5 - Títulos Públicos Federais - Outros;

ah) 1.3.6.15.02-8 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;

ai) 1.3.6.15.04-2 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;

aj) 1.3.6.15.19-0 - Títulos Públicos Federais - Outros;

ak) 1.3.6.20.02-0 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;

al) 1.3.6.20.04-4 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;

am) 1.3.6.20.19-2 - Títulos Públicos Federais - outros;

an) 1.3.6.99.02-0 - (-) Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;

ao) 1.3.6.99.04-4 - (-) Títulos Públicos Federais - Banco Central;

ap) 1.3.6.99.19-2 - (-) Títulos Públicos Federais - Outros;

aq) 1.4.2.10.00-6 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;

ar) 1.4.2.15.00-1 - BANCO CENTRAL - DEPÓSITOS PARA CAPITAL EM DINHEIRO;

as) 1.4.2.28.00-5 - RESERVAS COMPULSORIAS EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL;

at) 1.4.2.33.00-7 - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS;

au) 1.4.2.35.00-5 - BANCO CENTRAL - OUTROS DEPÓSITOS;

av) 1.4.2.80.00-5 - CREDITO RURAL - PROAGRO A RECEBER.

aw) 1.4.2.99.10-6 - (-) Créditos Vinculados - Banco Central;

ax) 1.4.2.99.50-8 - (-) Créditos Vinculados - Proagro;

ay) 1.8.5.90.00-7 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL;

az) 1.8.8.40.05-6 - Para Interposição de Recursos Fiscais Lei 9.703/1998;

V - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), que correspondem aos valores da conta 1.8.8.02.00-1 - ADIANTAMENTOS AO FGC;

VI - operações de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.8.2.06.32-2 - Financeiro - Operações Em Câmaras de Liquidação e Compensação;

b) 1.8.2.25.22-4 - Financeiro - Operações Em Câmaras de Liquidação e Compensação;

VII - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.1.2.00.00-2 - Depósitos Bancários;

b) 1.2.5.00.00-0 - Aplicações em Depósitos de Poupança;

c) 1.1.9.10.00-0 - Disponibilidades Financeiras - Carteiras de Ativos - LIG; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).

VIII - disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira, que correspondem aos valores da conta 1.4.5.00.00-8 - Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/DEREG Nº 52 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira, que correspondem aos valores da conta 1.4.5.00.00-8 - Centralização Financeira - Cooperativas;

IX - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.2.1.10.03-6 - Letras Financeiras do Tesouro;

b) 1.2.1.10.05-0 - Letras do Tesouro Nacional;

c) 1.2.1.10.07-4 - Notas do Tesouro Nacional;

d) 1.2.1.10.10-8 - Obrigações do Tesouro Nacional;

e) 1.2.1.10.12-2 - Bônus do Tesouro Nacional;

f) 1.2.1.10.15-3 - Letras do Banco Central;

g) 1.2.1.10.16-0 - Notas do Banco Central;

h) 1.2.1.10.18-4 - Bônus do Banco Central;

i) 1.2.1.10.70-6 - Títulos de Responsabilidade da União No Exterior;

j) 1.2.1.20.03-3 - Letras Financeiras do Tesouro;

k) 1.2.1.20.05-7 - Letras do Tesouro Nacional;

l) 1.2.1.20.07-1 - Notas do Tesouro Nacional;

m) 1.2.1.20.10-5 - Obrigações do Tesouro Nacional;

n) 1.2.1.20.12-9 - Bônus do Tesouro Nacional;

o) 1.2.1.20.15-0 - Letras do Banco Central;

p) 1.2.1.20.16-7 - Notas do Banco Central;

q) 1.2.1.20.18-1 - Bônus do Banco Central;

r) 1.2.1.30.02-3 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;

s) 1.2.1.30.04-7 - Títulos Públicos Federais - Banco Central.

t) 1.3.2.10.03-8 - Letras Financeiras do Tesouro;

u) 1.3.2.10.05-2 - Letras do Tesouro Nacional;

v) 1.3.2.10.07-6 - Notas do Tesouro Nacional;

w) 1.3.2.10.10-0 - Obrigações do Tesouro Nacional;

x) 1.3.2.10.12-4 - Bônus do Tesouro Nacional;

y) 1.3.2.10.15-5 - Letras do Banco Central;

z) 1.3.2.10.16-2 - Notas do Banco Central;

aa) 1.3.2.10.18-6 - Bônus do Banco Central;

ab) 1.3.2.10.70-8 - Títulos de Responsabilidade da União No Exterior;

ac) 1.3.7.10.02-6 - Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional;

ad) 1.3.7.10.04-0 - Títulos Públicos Federais - Banco Central;

ae) 1.2.1.20.70-3 - Títulos de Responsabilidade da União no Exterior; (Subalínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3870 DE 19/03/2018).

af) 1.2.1.10.04-3 - Letras Financeiras do Tesouro - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).

ag) 1.2.1.10.06-7 - Letras do Tesouro Nacional - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).

ah) 1.2.1.10.08-1 - Notas do Tesouro Nacional - Vinculadas a Saldos em Conta Pré-paga; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).

ai) 1.2.1.10.98-8 - Outros - Vinculados a Saldos em Conta Pré-paga; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019).

X - operações a liquidar de compra e venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.8.2.06.40-1 - Interbancário para Liquidação Pronta;

b) 1.8.2.06.70-0 - Interdepartamental e Arbitragem;

c) 1.8.2.07.40-0 - (-) Interbancário para Liquidação Pronta;

d) 1.8.2.25.30-3 - Interbancário para Liquidação Pronta;

e) 1.8.2.25.60-2 - Interdepartamental e Arbitragem;

XI - os adiantamentos concedidos nas operações de que trata o art. 7º, inciso IV, da Circular nº 3.862, de 2017, que correspondem ao somatório dos módulos dos valores das contas:

a) 4.9.2.06.00-9 - (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS;

b) 4.9.2.36.30-9 - (-) A Instituições Financeiras;

XII - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que correspondem aos valores da conta 1.4.2.65.00-6 - SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS;

XIII - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.3.1.05.25-3 - Certificados de Depósito Bancário;

b) 1.3.1.05.30-1 - CDB - Instituição Financeira Ligada;

c) 1.3.1.05.35-6 - Letras de Câmbio;

d) 1.3.1.05.40-4 - LC - Instituição Financeira Ligada;

e) 1.3.1.05.45-9 - Letras Imobiliárias;

f) 1.3.1.05.50-7 - LI - Instituição Financeira Ligada;

g) 1.3.1.05.55-2 - Letras Hipotecárias;

h) 1.3.1.05.60-0 - LH - Instituição Financeira Ligada;

i) 1.3.1.05.97-8 - de Emissão de Entidades Financeiras Vinculadas a Organismos Oficiais Internacionais;

j) 1.3.1.10.25-5 - Certificados de Depósito Bancário;

k) 1.3.1.10.30-3 - CDB - Instituição Financeira Ligada;

l) 1.3.1.10.35-8 - Letras de Câmbio;

m) 1.3.1.10.40-6 - LC - Instituição Financeira Ligada;

n) 1.3.1.10.45-1 - Letras Imobiliárias;

o) 1.3.1.10.50-9 - LI - Instituição Financeira Ligada;

p) 1.3.1.10.55-4 - Letras Hipotecárias;

q) 1.3.1.10.60-2 - LH - Instituição Financeira Ligada;

r) 1.3.1.10.95-6 - Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central;

s) 1.3.1.10.97-0 - de Emissão de Entidades Financeiras Vinculadas a Organismos Oficiais Internacionais;

t) 1.3.1.99.50-6 - (-) Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Ligadas;

u) 1.3.1.99.55-1 - (-) Títulos de Emissão de Instituições Financeiras Não Ligadas;

v) 1.8.8.40.15-9 - Para Interposição de Outros Recursos Fiscais;

w) 1.8.8.40.20-7 - Para Interposição de Recursos Trabalhistas;

x) 1.3.1.10.63-3 - Letras Imobiliárias Garantidas; (Alínea acrescentada pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3976 DE 25/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

XIV - depósitos interfinanceiros, que correspondem aos valores da conta 1.2.2.00.00-1 - Aplicações em Depósitos Interfinanceiros;

XV - valores de créditos contratados a liberar, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 3.0.9.80.00-4 - SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;

b) 3.0.9.86.00-8 - VALORES DE CRÉDITOS CONTRATADOS A LIBERAR;

XVI - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira realizadas com pessoa natural ou com pessoa jurídica, observado o disposto no inciso IV do art. 7º da Circular nº 3.862, de 2017, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.8.2.06.25-0 - Ouro;

b) 1.8.2.06.30-8 - Financeiro;

c) 1.8.2.07.25-9 - (-) Ouro;

d) 1.8.2.07.30-7 - (-) Financeiro;

e) 1.8.2.25.10-7 - Importação;

f) 1.8.2.25.20-0 - Financeiro;

g) 1.8.2.25.25-5 - Ouro;

h) 1.8.2.26.70-4 - (-) Operações de Câmbio de Liquidação Pronta;

XVII - operações de crédito, que correspondem ao resultado, limitado a zero, do somatório dos valores das contas especificadas nas alíneas a seguir, deduzidos os valores da conta 3.0.9.62.00-8 - Operações Ativas Vinculadas: (Redação dada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
XVII - operações de crédito, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.6.0.00.00-1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO;

b) 1.8.8.75.10-0 - De Operações de Crédito;

c) 1.8.9.00.00-6 - (-) Provisões Para Outros Créditos;

XVIII - operações de arrendamento mercantil, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.7.0.00.00-0 - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, deduzidos o módulo dos valores da conta 4.9.9.08.00-

8 - CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL;

b) 1.8.8.75.20-3 - De Operações de Arrendamento Mercantil;

c) 2.3.0.00.00-1 - IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO;

XIX - adiantamentos concedidos, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.8.2.75.00-9 RENDAS A RECEBER DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS;

b) 1.8.2.85.00-6 DESPESAS A APROPRIAR DE ADIANTAMENTOS RECEBIDOS;

c) módulo dos valores da conta 4.9.2.36.00-0 - (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO, deduzidos o módulo dos valores da conta 4.9.2.36.30-9 - (-) A Instituições Financeiras;

(Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018):

XX - aplicações em cotas de fundos de investimento, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.3.1.15.15-7 - Cotas de Fundo de Curto Prazo;

b) 1.3.1.15.25-0 - Cotas de Fundos Referenciado; e

c) 1.3.1.15.30-8 - Cotas de Fundo de Renda Fixa;

Nota: Redação Anterior:
XX - aplicações em cota de fundos de investimento, que correspondem aos valores da conta 1.3.1.15.00-9 - COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO;

XXI - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.3.2.10.20-3 - Títulos Estaduais e Municipais;

b) 1.3.2.10.25-8 - Certificados de Depósito Bancário;

c) 1.3.2.10.30-6 - CDB - Instituição Financeira Ligada;

d) 1.3.2.10.35-1 - Letras de Câmbio;

e) 1.3.2.10.40-9 - LC - Instituição Financeira Ligada;

f) 1.3.2.10.45-4 - Letras Imobiliárias;

g) 1.3.2.10.50-2 - LI - Instituição Financeira Ligada;

h) 1.3.2.10.62-9 - Certificados de Recebíveis Imobiliários;

i) 1.3.2.10.65-0 - Debêntures;

j) 1.3.2.10.85-6 - Outros Títulos no Exterior;

k) 1.3.2.10.99-7 - Outros;

l) 1.3.7.10.90-9 - Outros Títulos de Renda Fixa;

XXII - valores de avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, que correspondem aos valores da conta 3.0.1.00.00-4 - Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas deduzidos os valores da conta 4.9.9.45.00-9 - Provisão para Garantias Financeiras Prestadas; (Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3870 DE 19/03/2018):

XXII - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido, que correspondem:

a) ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 2017, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), mencionadas na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017;

b) aos valores da conta 3.0.1.00.00-4 - Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas.

Nota: Redação Anterior:
XXII - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido pela Circular nº 3.862, de 2017, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 2017, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PR < sub/sub > ), mencionadas na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017.

XXIII - valores de cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que correspondem aos valores da conta 1.3.1.15.60-7 - Cotas de Fundo em Direitos Creditórios; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIII - valores de cotas de classe subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, que correspondem aos valores da conta 1.3.1.15.60-7 - Cotas de Fundo em Direitos Creditórios; e (Inciso acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).

XXIV - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), mencionadas na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), mencionadas na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017. (Inciso acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018).

XXV - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e alterado pela Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, contratadas até 31 de dezembro de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.10-4 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe I), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.19-7 - Provisão para perdas - Pronampe I; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

XXVI - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac - FGI), de que trata a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.30-0 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - FGI), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.39-3 - Provisão para perdas - Peac - FGI; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

XXVII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.40-3 - Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.49-6 - Provisão para perdas - Pese; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

XXVIII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 2020, e alterado pela Lei nº 14.161, de 2021, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.50-6 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.59-9 - Provisão para perdas - Pronampe II. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Carta-Circular BACEN/DEREG Nº 3882 DE 25/05/2018):

Parágrafo único. Para efeito da apuração do montante RWARCSimp, não devem ser consideradas exposições:

I - em relação a operações interdependências, os valores da conta 1.5.0.00.00-2 - Relações Interdependências; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - em relação a operações interdependências, os valores da conta 1.5.0.00.00-2 - Relações Interdependências; e

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

II - em relação a cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor, o somatório dos valores das contas:

a) 1.4.1.10.00-3 - Cheques e Outros Papéis a Devolver;

b) 1.4.1.20.00-0 - Cheques e Outros Papéis a Remeter;

c) 1.4.1.30.00-7 - Cheques e Outros Papéis Remetidos; e

d) 1.4.1.40.00-4 - Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do Sistema; e

Nota: Redação Anterior:

II - em relação a cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor, o somatório dos valores das contas:

a) 1.4.1.10.00-3 - Cheques e Outros Papéis a Devolver;

b) 1.4.1.20.00-0 - Cheques e Outros Papéis a Remeter;

c) 1.4.1.30.00-7 - Cheques e Outros Papéis Remetidos; e

d) 1.4.1.40.00-4 - Recebimentos de Documentos Enviados por Outros Participantes do Sistema.

III - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 2020, que corresponde aos valores registrados na conta 3.0.9.83.20-7 - Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac - Maquininhas), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.29-0 - Provisão para perdas - Peac - Maquininhas. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DEREG Nº 173 DE 13/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).

Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.

JAILDO LIMA DE OLIVEIRA

Substituto