Circular BACEN nº 2452 DE 21/07/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1994
Estabelece normas complementares relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3988 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):
CIRC BACEN 2452 de 1994 - Contas de Depósitos - Abertura - Manutenção - Movimentação - Normas Complementares
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20.07.94, com base no art. 17 da Resolução nº 2.025, de 24.11.93 , e no art. 5º da Resolução nº 2.078, de 15.06.94 , decidiu:
Art. 1º. Esclarecer, relativamente ao disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 24.11.93 , que:
I - a obrigatoriedade de identificação do depositante deve ser observada por todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - em se tratando de depositante pessoa jurídica, fica dispensada a apresentação da informação de que trata o inciso I, alínea a, item 7, em relação aos representantes, mandatários e prepostos;
III - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.535, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"III - consideram-se isentas as pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no CPF e CGC, na forma da legislação vigente."
Art. 2º. É permitido, em relação às contas de depósitos:
I - manter a respectiva documentação em unidade centralizadora, dispensando-se, nesse caso, a retenção de cópias e o arquivamento da documentação quando da abertura de novas contas;
II - utilizar uma única ficha-proposta, quando se tratar de mais de uma conta de depósitos aberta na mesma instituição ou em instituição pertencente ao mesmo conglomerado, desde que fiquem nela identificados:
a) o número de cada uma das contas;
b) as fichas-proposta dos demais titulares, em se tratando de conta-conjunta.
§ 1º. A centralização prevista no inciso I se dará dentro do mesmo município, exceto se a instituição dispuser de sistema de tratamento de imagem computadorizado que permita a cada dependência o acesso às informações em tempo real.
§ 2º. Quando se tratar de conta de depósitos aberta em nome de pessoa jurídica, a faculdade prevista no inciso II só poderá ser utilizada se forem também identificados os mandatários autorizados a movimentá-la e informado se é permitida a movimentação em grupo ou não.
Art. 3º. A ficha-proposta deverá indicar a forma como serão informadas ao depositante eventuais atualizações do valor do saldo médio mínimo exigido, se houver, para manutenção da conta de depósitos.
Art. 4º. A instituição deverá manter arquivadas cópias legíveis do documento de identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) do titular da conta, bem como do instrumento de procuração e do documento de identificação apresentado pelo mandatário, se for o caso, quando da abertura da conta, podendo as mesmas serem microfilmadas. (Redação dada ao caput pela Circular BACEN nº 2.556, de 20.04.1995, DOU 24.04.1995 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º. A instituição deverá manter arquivadas cópias legíveis do documento de identidade e do cartão de identificação do contribuinte, apresentados quando da abertura da conta, podendo as mesmas serem microfilmadas."
Parágrafo único. A Carteira de Identidade substituirá o cartão de identificação do contribuinte, quando o número de inscrição no CPF do depositante estiver nela registrado.
Art. 5º. Será admitida a indicação de uma mesma pessoa como responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados, pela assinatura do termo de responsabilidade e como diretor que deverá zelar pelas contas de depósitos, nos termos dos arts. 3º, § 1º, incisos I e II, e 15 da mencionada Resolução nº 2.025/93 .
Art. 6º. É facultado às instituições:
I - a abreviação do nome do depositante nos registros magnéticos, inclusive na identificação dos talonários de cheques e outros documentos emitidos por computador;
II - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.535, de 16.05.2011, DOU 17.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"II - a entrega de talões de cheques pelo correio ou empresas especializadas, desde que autorizada pelo depositante, situação em que a instituição financeira ficará responsável por eventuais perdas ou extravios;"
III - o fornecimento do talonário por dispensadoras automáticas de cheques, sendo a senha individual eletrônica válida para identificação do cliente;
IV - o registro, em meio magnético, das informações relativas ao encerramento de conta de depósitos.
Art. 7º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro