Circular BACEN nº 2.638 de 22/11/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1995
Promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.280, de 09.03.2005, DOU 14.03.2005, com efeitos a partir de 14.03.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de novembro de 1995, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992, e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994,
Decidiu:
Art. 1º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Exportação sobre as vendas ao exterior de produtos resultantes da industrialização de álcool importado sob o regime de drawback.
Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Gustavo H. B. Franco, Diretor de Assuntos Internacionais
ANEXO
À CIRCULAR Nº 2.638, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Exportação - 5
Título: Imposto de Exportação - 17
1. É de 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Exportação de que trata o Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, exceto para a exportação dos seguintes produtos:
NBM/SH | ALÍQUOTA | PRODUTO |
1701.11 | 40,00% | açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizante ou de corantes |
1701.99.0100 | 40,00% | açúcar refinado, mesmo em tabletes |
1702.90.0401 | 40,00% | mel rico invertido |
1702.90.0499 | 40,00% | qualquer outro açúcar invertido |
1703.10.0100 | 40,00% | melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana |
1703.90.0100 | 40,00% | outros melaços, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana |
2207.10 | 40,00% | álcool etílico não desnaturado, com um teor alcóolico em volume igual ou superior a 80% volume |
2207.20.0101 | 40,00% | álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes com as especificações determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto do Conselho Nacional de Petróleo |
2207.20.0199 | 40,00% | qualquer outro álcool etílico, desnaturado, com qualquer teor alcoólico |
4101 | 9,00% | peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos |
4102 | 9,00% | peles em bruto de ovinos |
4103 | 9,00% | outras peles em bruto |
2. A alíquota acima prevista para o açúcar e o álcool não se aplica:
a) às situações específicas previstas na Medida Provisória nº 1.155, de 24 de outubro de 1995;
b) às exportações de produtos resultantes da industrialização de álcool importado sob o regime de drawback.
3. Será indicado, de forma automática, no Campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).
4. A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.
5. Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, Transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
6. O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX."