Circular BACEN nº 2.663 de 08/02/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1996
Estabelece condições para registro de capitais estrangeiros aplicados em Fundos de Investimento Imobiliário, constituídos ao amparo da Instrução CVM nº 205, de 14.01.94, e regulamentação subseqüente e da Resolução nº 2.248, de 08.02.96.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.694, de 20.06.1996, DOU 21.06.1996.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no art. 2º da Resolução nº 2.248, de 08.02.1996, decidiu:
Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especificadas para os capitais estrangeiros ingressados para aplicação em Fundos de Investimento Imobiliário, constituídos ao amparo da Instrução CVM nº 205, de 14.01.1994, e regulamentação subseqüente, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros.
Art. 2º Os recursos ingressados no País estarão sujeitos a registro no Banco Central, para efeito de controle do capital estrangeiro e de futuras remessas para o exterior de rendimentos, ganhos de capital e de retorno de investimento, na forma da legislação em vigor.
§ 1º A instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário deverá solicitar o registro à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada, em nome do Fundo, ate o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do ingresso da primeira parcela de investimento, mediante apresentação de pedido nos moldes do modelo Anexo I da presente, acompanhado dos documentos a seguir indicados:
I - cópia do Regulamento do Fundo;
II - cópia do Ofício CVM autorizando a constituição e o funcionamento do Fundo;
III - cópia do registro, na CVM, de distribuição de quotas.
§ 2º O registro de que trata este artigo será efetuado no valor e na moeda efetivamente ingressada no País.
Art. 3º Os registros subseqüentes de novos investimentos e das transferências para o exterior serão realizados de forma escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por ocasião das respectivas contratações de câmbio.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o banco interveniente na operação de câmbio deverá, obrigatoriamente, informar, no campo próprio do contrato de câmbio, o número do Certificado de Registro.
Art. 4º O Certificado de Registro de capital estrangeiro emitido pelo Banco Central e o documento hábil para que, observadas as disposições constantes desta Circular e da Instrução CVM nº 205, de 14.01.1994, se efetivem o retorno do capital estrangeiro e as remessas de rendimentos ou ganhos de capital provenientes de resgate de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário, desde que cumpridas as disposições tributárias aplicáveis.
Art. 5º As transferências financeiras do e para o exterior serão processadas pela instituição administradora de Fundo de Investimento Imobiliário através de bancos autorizados a operar em câmbio, correspondendo a cada tipo de remessa contrato de câmbio distinto.
Art. 6º Por ocasião das remessas para o exterior, a instituição administradora de Fundo de Investimento Imobiliário deverá entregar ao banco interveniente na operação de câmbio comprovante de alienação ou resgate das quotas do Fundo, devidamente formalizado, e prova de recolhimento dos tributos devidos, que passarão a fazer parte do dossiê da respectiva operação de câmbio.
Art. 7º Dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar da transferência de quotas entre investidores estrangeiros ou de investimentos entre Fundos, deverá ser apresentado pedido de atualização, acompanhado do original do Certificado de Registro a ser alterado.
Art. 8º A Instituição Administradora deverá, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, apresentar (via Correio Eletrônico, na forma do modelo anexo nº 2 desta Circular) demonstrativo de movimentação do Fundo à dependência do Banco Central que tenha emitido o Certificado de Registro, no que diz respeito aos ingressos de investimentos no País e a quaisquer remessas ao exterior.
Art. 9º A não-observância das disposições desta Circular, da Instrução CVM nº 205, de 14.01.1994, e regulamentação subseqüente, e das condições de registro constantes do respectivo Certificado implicará na sua automática suspensão na rede SISBACEN, ficando vedadas, em conseqüência, remessas a qualquer título ao exterior.
Art. 10. Na efetivação das transferências previstas no art. 5º, o banco interveniente será responsável pela verificação do cumprimento, por parte da instituição administradora de Fundo de Investimento Imobiliário e de acordo com a natureza da remessa, das disposições desta Circular, da Instrução CVM nº 205, de 14.01.1994, e regulamentação subseqüente, cabendo-lhe, ainda observar rigorosamente as normas sobre remessas financeiras para o exterior.
Art. 11. Esta Circular entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de fevereiro de 1996.
GUSTAVO H. B. FRANCO
Diretor de Assuntos Internacionais
ANEXO I
(local e data)
Ao
Banco Central do Brasil
Delegacia Regional em
Ref.: Pedido de Registro de Capital Estrangeiro
Fundo de Investimento Imobiliário
Em cumprimento ao disposto na Circular nº 2.663, de 08.02.1996, solicitamos o registro das aplicações do investidor estrangeiro a seguir relacionado.
I - Do Investidor
Nome:
Endereço:
II - Do Fundo
Nome:
Valor:
III - Características da Operação
Valor (moeda estrangeira):
Valor (moeda nacional):
Contrato de câmbio:
Banco interveniente: (nome e código)
Praça do banco operador: (nome e código)
Número da operação:
Data da liquidação:
Nome da Instituição Administradora
Assinatura(s) Autorizada(s)
(nome e cargo)
ANEXO II
(local e data)
Ao
Banco Central do Brasil
Delegacia Regional em
Ref.: Demonstrativo de Movimentação
Fundo de Investimento Imobiliário
Em cumprimento ao disposto na Circular nº 2.663, de 08.02.1996, apresentamos, a seguir, demonstrativo de movimentação abaixo caracterizada, relativo ao mês de .............
I - Identificação:
Nº do Certificado:
Nome do Investidor:
Nome da Instituição Administradora:
II - Demonstrativo de Movimentação
Especificações | Moeda | Ingressos (+) Egressos (-) | Remessas de Rendimentos (*) |
a) saldo ao final do mês anterior (--/--) | US$ | --.---.---,-- | --.---.---,-- |
b) movimentação do mês: | |||
Operações de câmbio | |||
(tipo/banco/praça/nº/data) | |||
-/---/----/------/--/--/-- | --,-- | --,-- | |
-/---/----/------/--/--/-- | --,-- | --,-- | |
-/---/----/------/--/--/-- | --,-- | --,-- | |
-/---/----/------/--/--/-- | --,-- | --,-- | |
-/---/----/------/--/--/-- | --,-- | --,-- | |
-/---/----/------/--/--/-- | --,-- | --,-- | |
-/---/----/------/--/--/-- | --,-- | --,-- | |
-/---/----/------/--/--/-- | --,-- | --,-- | |
c) saldo atual | US$ | --.---.---,-- | -.---.---,-- |
d) PL do fundo em --/--/--: R$ | / US$ | ||
e) Total de quotas emitidas do Fundo: | |||
f) Quantidade de quotas resgatadas no mês: |
Observações:
I) Contrato de câmbio: Tipo: 3= Ingresso (+); 4=Egresso (-)
Banco: código do banco operador de câmbio
Praça: código da praça do banco operador em câmbio
Data: da liquidação do contrato de câmbio.
II) As remessas de rendimentos não devem ser abatidas do saldo, acumulando-se na coluna correspondente.
III) O PL (Patrimônio Líquido) e o valor de cada quota deve corresponder ao do final do mês do demonstrativo.
IV) Ocorrendo transferências em moeda nacional ao amparo da Circular nº 2.409, de 02.03.1994, relacionar as operações e respectivos valores, com identificação do banco operador, praça, nº de referência da operação cadastrada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN na transação PCAM300, data da transferência, sem efetuar a conversão do seu valor em moeda estrangeira.
V) Firmar declaração nos seguintes termos:
"Declaramos sob as penas da lei que as informações acima estão corretas e completas, inexistindo quaisquer outras remessas do/para o exterior ao amparo do presente certificado de registro."
VI) Identificação de dois signatários da mensagem."