Circular BACEN nº 2801 DE 04/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1998
Altera os fatores de ponderação de risco constantes da Tabela de Classificação dos Ativos anexa à Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, e cria títulos e subtítulos no COSIF.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 216 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 04.02.1998, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.1978, e com base no artigo 2º, § 2º, do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, decidiu:
Art. 1º. Reduzir, de 100% (cem por cento) para 20% (vinte por cento), o fator de ponderação aplicável aos créditos decorrentes de contratos de financiamento habitacional vencidos ou quitados com desconto relativamente aos quais já tenha sido manifestada, junto ao agente operador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a opção pela novação de que trata a Medida Provisória nº 1.635-17, de 13.01.1998.
§ 1º. Criar, em decorrência do disposto neste artigo, no título SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes subtítulos com os mesmos atributos e códigos ESTBAN e de publicação do referido título:
1.4.2.65.10-9 Com Opção pela Novação.
1.4.2.65.20-2 Sem Opção pela Novação.
§ 2º. Para as instituições que fizeram opção pela novação dos créditos do FCVS, o reconhecimento de receitas correspondente fica limitado aos encargos previstos para a novação, inclusive relativamente às parcelas de responsabilidade do Fundo nos contratos "em ser".
Art. 2º. Estabelecer que os valores aceitos pelo Tesouro Nacional como moedas de privatização, registrados em sistema próprio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, devem ser contabilizados nos seguintes títulos do COSIF, com os atributos UBDKIFACTSWEROLMHJZ e respectivos códigos ESTBAN e de publicação:
1.3.5.10.00-6 MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO - 130 - 138
1.3.5.99.00-3 (-) PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO - 130 - 139.
Parágrafo único. Eliminar, em decorrência do disposto neste artigo, os seguintes títulos do COSIF:
1.3.5.10.00-6 CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO
1.3.5.99.00-3 PROVISÃO PARA DESVALORIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PRIVATIZAÇÃO.
Art. 3º. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.360, de 12.09.2007, DOU 17.09.2007, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 4º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor