Circular SECEX nº 29 DE 10/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2023

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 53, de 10 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de agosto de 2018, aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica (NBR), comumente classificadas no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101003/2023-03 restrito e 19972.101002/2023-51 confidencial e do Parecer nº 460, de 9 de agosto de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 53, de 10 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de agosto de 2018, aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica (NBR), comumente classificadas no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, objeto dos Processos SEI nº 19972.101003/2023-03 restrito e 19972.101002/2023-51 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2022. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101003/2023-03 restrito e 19972.101002/2023-51 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da França identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 53, de 2018, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

15. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM.

16. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

17. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

18. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico.

19. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos nº 19972.101968/2023-98 (confidencial) ou nº 19972.101969/2023-32 (público) do SEI, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

20. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsc@economia.gov.br.

ANA CLÁUDIA TAKATSU

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 28 de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial, DECOM, conforme o Parecer no 23, de 23 de junho de 2017, recomendou o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no 37, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de junho de 2017

3. Em 23 de novembro de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX no 62, de 22 de novembro de 2017, determinação preliminar no âmbito daquela investigação, baseada no Parecer no 37, de 16 de novembro de 2017, elaborado pelo DECOM.

4. Conforme recomendação constante do mencionado Parecer, nos termos do art. § 6o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) no 8, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2018, foi aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações de borracha nitrílica, originárias da França e da Coreia do Sul, nos montantes especificados no quadro a seguir.

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

Coreia do Sul

Lg Chem Ltd.

0,23

Coreia do Sul

Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd.

Kumho Industrial Co., Ltd.

0,45

Coreia do Sul

Demais

0,45

França

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

0,64

França

Omnova Solutions

0,75

França

Demais

0,75

5. Consoante o que constava do Parecer DECOM no 13, de 15 de junho de 2018, foi encerrada a investigação com aplicação de medida antidumping definitiva sobre as importações de borracha nitrílica originárias da Coreia do Sul e da França, por meio da Resolução CAMEX no 53, de 10 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 13 de agosto de 2018, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses (Coreia do Sul) e euros (França) por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/kg)

Coreia do Sul

LG Chem Ltd.

0,15

Coreia do Sul

Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd.

Kumho Industrial Co., Ltd.

0,34

Coreia do Sul

Demais

0,34

.

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (EUR/kg)

França

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

0,65

França

Omnova Solutions

0,92

França

Demais

0,92

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

6. A SECEX deu conhecimento público, por meio da Circular SECEX no 52, de 9 de novembro de 2022, publicada na mesma data no D.O.U., a respeito do prazo de vigência até 13 de agosto de 2023 do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França.

7. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

8. Em 13 de abril de 2023, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.101002/2023-51 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEIC nº 19972.101003/2023-03.

9. Em 7 de junho de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 2951/2023/MDIC (versão restrita) e nº 2947/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Nitriflex o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor nacional do produtor similar, a associação de classe que os representa, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Coreia do Sul e da França.

11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada do dumping.

2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica

12. O procedimento de verificação in loco na indústria doméstica será realizado oportunamente no curso do processo, nos termos da Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U de 7 de janeiro de 2022.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

13. O produto objeto da investigação é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil.

14. Estão excluídas do produto objeto da investigação as borrachas nitrílicas em pó produzidas exclusivamente por meio do processo de spray drying com granulometria igual ou inferior a 0,16 mm, nos termos da Resolução CAMEX nº 53, de 2018.

15. A borracha nitrílica (NBR) é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, com a polimerização efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo-se os denominados "hot nitriles" e "cold nitriles", conforme seja a temperatura superior a 30ºC, ou situando-se entre 5ºC e 15ºC, respectivamente.

16. A NBR é utilizada em aplicações em que, para além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou gasolina, boa resistência ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais.

17. Na produção de NBR existem muitos parâmetros que combinados originam uma grande diversidade de graus comerciais disponíveis. Alguns desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade à baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os "hot nitriles" ou "cold nitriles"; modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.

18. A NBR oferece um bom balanço entre a resistência à baixa temperatura (entre -10ºC e -50ºC), a óleos, ao combustível e aos solventes, resistência essa em função do teor em acrilonitrila.

19. Estas características, combinadas com uma boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a borracha de NBR aconselhada para uma grande variedade de aplicações. Apresenta, também, boa resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás.

20. Nessa linha, a borracha nitrílica é usualmente aplicada em "o-rings" (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

21. O produto fabricado pela Nitriflex no Brasil é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 47% e viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120. A linha de produtos da Nitriflex inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de processar por moldagem, extrusão e calandragem.

22. A borracha NBR oferece um bom balanço entre a resistência à baixa temperatura (entre -10 e -50ºC), a óleos, ao combustível e aos solventes, resistência essa em função do teor em acrilonitrila. Apresenta, também, boa resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás.

23. O processo produtivo da borracha nitrílica adotado pela peticionária compreende as seguintes etapas:

i) Reação:

24. A Nitriflex emprega a polimerização em emulsão e a reação em batelada (quente ou fria). É utilizado um emulsificante para a reação das borrachas nitrílicas. Em seguida, com o reator em vácuo, o emulsificante é transferido para o reator onde também são adicionados os monômeros (acrilonitrila e butadieno), modificador de cadeia, iniciador e ativador. A reação é acompanhada através dos seguintes parâmetros: temperatura (°C), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação.

25. O terminador é adicionado quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica. Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó-estabilizador.

ii) Recuperação de monômeros:

26. Depois de finalizada a reação, a borracha nitrílica, ainda sob a forma de látex, será transferida para o vaso de expansão onde serão recuperados os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação, pelo fato da maioria não ser conversão total. A recuperação é realizada através de injeção de vapor em condições de temperatura e pressão para cada tipo de borracha.

iii) Armazenamento:

27. Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento. Antes do início da coagulação esta mistura recebe uma solução de antioxidante. Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem. Segue o fluxograma simplificado das etapas de reação, recuperação e armazenamento:

iv) Coagulação e secagem:

28. O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe, que retorna da peneira.

29. Para garantir a máxima coagulação, do vaso de coagulação, a mistura segue por transbordamento para o vaso de conversão.

30. Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, já a borracha segue para o vaso de lavagem.

31. No vaso de lavagem a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH.

32. Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem. A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem.

33. Do desintegrador, a borracha segue através de transportadores para o secador. Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador que transporta a borracha até a balança. Quando a massa de borracha alcançar 33 kg a borracha cairá na prensa onde o fardo de borracha será formado.

34. Da prensa o fardo de borracha passa em um detector de metais, na embaladora para envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, passa por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

35. A NBR é normalmente classificada no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cuja descrição é apresentada a seguir:

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4002.5

Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)

4002.59.00

Outras

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM.

36. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 12%, de 2018 a meados de 2022, dada pela Resolução CAMEX nº 125, de 2016, e pela Resolução CAMEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de junho de 2022, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi reduzida para 9,6% e se manteve constante até o final do período de análise de continuação/retomada do dumping.

37. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Bolívia

AAP.CE-36

100%

Chile

AAP.CE-35

100%

Colômbia

ACE-72

100%

Egito

ALC - Mercosul-Egito

Em 01/09/2020: 50%

Em 01/09/2021: 62,5%

Em 01/09/2022: 75%

Em 01/09/2023: 87,5%

Em 01/09/2024: 100%

Equador

ACE-59

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

México

ACE-53

30%

Peru

ACE-58

100%

Venezuela

ACE-69

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM

3.4. Da similaridade

38. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

39. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, butadieno e acrilonitrila;

b) apresentam as mesmas características químicas e físicas, podendo, inclusive, serem classificados como NBR de baixo, médio, alto e ultra teor de acrilonitrila, apresentando-se, normalmente, sob a forma de fardos, em pó, mantas, tiras ou grânulos;

c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas etapas de reação, recuperação de monômeros, armazenamento e coagulação e secagem;

d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em diversas aplicações industriais (mercado automobilístico, calçadista, de artefatos industriais);

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;

f) não seguem nenhuma norma ou regulamento técnico em específico, porém se baseiam em especificações requeridas pela indústria, tais como variações nas composições dos monômeros ou da "viscosidade Mooney".

40. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

41. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

42. Na presente investigação, a Nitriflex e a Arlanxeo Brasil S.A. foram identificadas como produtoras nacionais do produto similar doméstico. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os Ofícios SEI nº 2802/2023/MDIC e nº 2797/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e à Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo Brasil), respectivamente.

43. Em resposta, a Abiquim apresentou as informações relativas somente à Nitriflex. A Arlanxeo Brasil apresentou seus volumes produzidos e vendidos de borracha nitrílica no mercado interno. De acordo com a informação prestada, a Arlanxeo Brasil produziu [RESTRITO] toneladas de borracha nitrílica no período de janeiro a dezembro de 2022 (P5).

44. Assim, para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de borracha nitrílica da Nitriflex, que representou 80,9% da produção nacional do produto similar em P5.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

45. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

46. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e da França.

47. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da Coreia do Sul alcançaram o volume de [RESTRITO] kg e as originárias da França, [RESTRITO] kg entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Somados, esses volumes representaram [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de NBR e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período.

48. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pelas origens.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

49. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul e França foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping, em consonância com o § 1o do art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, tendo sido apurada as respectivas margens de dumping para o período de revisão.

5.1.1. Da Coreia do Sul

5.1.1.1. Do valor normal

50. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

51. Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da Coreia do Sul, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção naquela origem, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Nitriflex.

52. Registre-se que, para a construção do valor normal referente aos custos variáveis (matéria prima, outros insumos, utilidades, mão-de-obra e outros custos variáveis) e depreciação, para fins de início da investigação, a peticionária apontou dados de consumo unitário do produto classificado no CODIP A1B5C1D4E5F4, tendo em vista tratar-se do CODIP mais produzido pela Nitriflex ao longo do período investigado, tendo representado [CONFIDENCIAL] % da produção da Nitriflex entre P1 e P5 e, [CONFIDENCIAL]% em P5.

53. Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas pertinentes, considerando as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) outros insumos;

c) utilidades;

d) outros custos variáveis;

e) mão de obra;

f) outros custos fixos;

g) despesas/receitas operacionais; e

h) margem de lucro.

54. Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de resultados do exercício publicados pela produtora/exportadora sul-coreana LG Chem para o ano de 2022.

5.1.1.1.1. Das matérias primas

55. Com o objetivo de apurar os preços das principais matérias-primas (butadieno e acrilonitrila) utilizadas na fabricação de borracha NBR da Coreia do Sul, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas informações de volumes e valores do Trade Map do International Centre - ITC, referentes às importações das matérias-primas, classificadas nas respectivas posições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) (2901.24 e 2926.10), para o período de janeiro a dezembro de 2022.

56. Inicialmente, indicou como parâmetro o preço de exportação dos Estados Unidos da América - EUA para a Coreia do Sul, alegando que o principal exportador do produto ao país é a China, cujo setor seria altamente subsidiado e não representativo de uma economia de mercado. A justificativa não foi aceita pela autoridade investigadora, haja vista que as matérias-primas não são produto objeto da revisão e que a alegação estava desacompanhada de efetiva comprovação de ausência de condições de mercado naqueles setores.

57. Alternativamente, a peticionária apresentou os preços médios das importações de todas as origens pela Coréia do Sul de butadieno e acrilonitrila, acrescidos de imposto de importação dos três principais exportadores de cada produto, tendo esta metodologia sido acatada pela autoridade investigadora.

58. Para averiguação do imposto de importação, a peticionária consultou a ferramenta Market Access Map do ITC, para os três principais exportadores de butadieno para a Coreia do Sul, portanto China, Taipé Chinês e Índia, obtendo alíquota de 0% para todas essas origens. A mesma consulta foi realizada para a acrilonitrila, cujos três maiores exportadores foram China, EUA e Taipé Chinês, com alíquotas de imposto de importação de 0%, 0% e 6,5% respectivamente. Conservadoramente, a peticionária aplicou alíquota de 0% para a importação de acrilonitrila na Coreia do Sul.

59. Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF internado, das principais matérias-primas do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir:

Custos das Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(US$/kg)

Coeficiente Técnico

Custo

(US$/kg)

Butadieno

1,23

[CONF.]

[CONF.]

Acrilonitrila

1,66

[CONF.]

[CONF.]

Custo total das matérias-primas

[CONF.]

Fonte: Trade Map, Market Access Map e peticionária

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.2. Outros insumos

60. Foi aceita pela autoridade investigadora a metodologia apresentada pela peticionária também para outros insumos, para os quais foram apurados os preços médios das importações de todas as origens pela Coréia do Sul, obtidos pelo Trade Map, acrescidos de imposto de importação dos três principais exportadores de cada produto, cujas alíquotas foram consultadas no Market Access Map.

61. A peticionária apresentou como outros insumos: DVB, emulsificante, modificador de cadeia e embalagens.

62. Para DVB, foram extraídos dados do código SH 3824.99. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul a China, o Japão e os EUA, cuja alíquota de imposto de importação foi 0% em 2022.

63. Para emulsificante, foram extraídos dados dos códigos SH 2835.39, 3823.19 e 2815.20. Foram identificados China, Japão e Taipé Chinês como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul. Para os emulsificantes classificados nos SH 2835.39 e 3823.19 há tarifa preferencial para todos os países que reduziu o imposto de importação para 0%. Para o emulsificante classificado no SH 2815.20, o imposto de importação para os principais exportadores (China, Japão e Taipé Chinês) é de 5,5%.

64. Para modificador de cadeia, foram extraídos dados do código SH 2930.90. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul a China, a Índia e o Japão, com alíquotas de imposto de importação de 0%, 0% e 5,5% respectivamente. Conservadoramente, a peticionária aplicou alíquota de 0% para a importação de modificador de cadeia na Coreia do Sul.

65. Para embalagens, foram extraídos dados do código SH 4819.10. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul a China, a Alemanha e o Brasil, cuja alíquota de imposto de importação foi 0% em 2022.

66. Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF internado, de outros insumos do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir:

Custos de Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(US$/kg)

Coeficiente Técnico

Custo

(US$/kg)

DVB

3,89

[CONF.]

[CONF.]

Emulsificante (médio)

1,23

[CONF.]

[CONF.]

SH 2835.39

3,09

-

 

SH 3823.19

1,16

-

 

SH 2815.20

1,93

-

 

Modificador de cadeia

5,65

[CONF.]

[CONF.]

Embalagens

 

[CONF.]

[CONF.]

Custo total de outros insumos

[CONF.]

Fonte: Trade Map, Market Access Map e peticionária

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.3. Utilidades

67. A peticionária informou que estão incluídas em suas utilidades energia elétrica, vapor, água desmineralizada e água industrial. Para o preço da energia elétrica na Coreia do Sul, foram obtidos os valores mais recentes do sítio eletrônico Global Petrol Prices, disponíveis para setembro de 2022 no momento da consulta. Para as demais rubricas de utilidades, devido indisponibilidade preços em fonte pública, a peticionária sugeriu o percentual que cada rubrica representa sobre o total das utilidades da Nitriflex no período de análise de continuação/retomada do dumping.

Custos de Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(US$/kWh)

Coeficiente Técnico (kg/t)

Custo

(US$/t)

Energia elétrica

0,099

[CONF.]

[CONF.]

Vapor, água desmineralizada e água industrial

-

[CONF.]

[CONF.]

Custo total de utilidades

[[CONF.]

Fonte: Global Petrol Prices e peticionária

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.4. Outros custos variáveis

68. Os outros custos variáveis são compostos por outros insumos utilizados para a produção de NBR. A princípio, a peticionária havia apurado aqueles custos como um percentual que essas rubricas representaram sobre todos os custos variáveis (matéria-prima principal, outros insumos, utilidades e outros custos variáveis). Contudo, a apuração não foi aceita pela autoridade investigadora, que sugeriu cálculo de outros custos variáveis como um percentual apenas das matérias-primas butadieno e acrilonitrila.

69. Assim, a peticionária apresentou o percentual que essas rubricas representaram sobre as principais matérias-primas (butadieno e acrilonitrila), ou seja [CONFIDENCIAL] %, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

5.1.1.1.5. Mão de obra

70. A jornada de trabalho na Coreia do Sul foi obtida por meio do sítio eletrônico Horizons, segundo a peticionária, trata-se de empresa especializada em mercados de trabalho em diversos países que presta serviços de compliance trabalhista com base nas regras estabelecidas pelas legislações locais. A jornada de trabalho semanal na Coreia do Sul é de 40 horas, ou seja, 8 horas por dia.

71. Em consulta ao sítio eletrônico Trading Economics, para dezembro de 2022, o salário mensal per capita da indústria equivaleu a 4.694.645 won sul-coreano. O montante foi convertido para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN em 2022, resultando em US$ 3.623,35.

72. A peticionária propôs que o salário mensal na Coreia do Sul fosse dividido por 21, quantidade de dias úteis no mês, multiplicado por 8 horas trabalhadas na semana. Em seguida, o montante mensal de salário foi dividido por 168 horas trabalhadas no mês, resultando em salário médio da indústria por hora de US$ 21,62.

73. A partir do valor da mão de obra por hora, multiplicado pelo coeficiente técnico, obteve-se US$ [CONFIDENCIAL] /kg

5.1.1.1.6. Custos fixos

74. A peticionária informou que estão incluídas em seus custos fixos depreciação e outros custos fixos (materiais diversos, serviços de terceiros e outros Gastos Gerais de Fabricação). Desse modo, a princípio, sugeriu que fossem calculados como o percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis (matéria-prima principal, outras matérias-primas, utilidades e outros custos variáveis) e mão de obra. Contudo, os custos unitários de vapor, água desmineralizada, água industrial e outros custos variáveis também foram calculados como um percentual de outras rubricas.

75. A metodologia foi alterada, de modo que outros custos fixos e depreciação foram calculadas como um percentual apenas da mão de obra, por se tratar de custo fixo apurado por meio de coeficiente técnico e preço da hora trabalhada na Coreia do Sul. O custo com as rubricas mencionadas equivaleu a [CONFIDENCIAL]% do custo da peticionária com mão de obra, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

5.1.1.1.7. Despesas/receitas operacionais e margem de lucro

76. As despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeiras) e razoável montante a título de margem de lucro para a Coréia do Sul foram apuradas com base no demonstrativo financeiro de 2022 da empresa sul-coreana LG Chem, Ltd. (LG Chem).

77. Os percentuais das despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeiras) foram calculados a partir da participação dessas rubricas sobre o custo do produto vendido. Cabe mencionar que o demonstrativo da LG Chem apresenta despesas e receitas financeiras, havendo a peticionária inicialmente apontado apenas despesas financeiras e utilizado margem de lucro operacional. Assim, o DECOM alterou a metodologia para considerar o resultado entre despesas e receitas financeiras nas despesas operacionais e a margem de lucro após o resultado financeiro (lucro antes de impostos) para construção do valor normal.

78. Assim, a soma dos percentuais relativo ao resultado financeiro e às despesas comerciais, gerais e administrativas, 17,4%, aplicado ao custo de manufatura resultou em US$ 0,69/kg, e a margem de lucro, equivalente ao lucro antes de impostos, de 6,5%, resultou em US$ 0,26/kg.

Percentuais de Despesas e Lucro - LG Chem, Ltd.

 

Valores (milhões de won sul-coreano)

Percentuais (%)

Receita com vendas

51.864.888

-

CPV inclusive depreciação

41.878.426

100,0

Despesas comerciais, gerais e administrativas

6.990.764

16,7%

Lucro operacional

2.995.698

7,2%

Resultado financeiro

279.904

0,7%

Lucro antes de impostos

2.715.794

6,5%

Fonte: Demonstrativo financeiro de 2022 da LG Chem.

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.8. Do valor normal construído

79. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído ex-fabrica:

Valor Normal Construído - Coreia do Sul (ex fabrica)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Custo (US$/kg)

1.Matérias-primas (A)

[CONFIDENCIAL]

1.1 Butadieno

[CONFIDENCIAL]

1.2 Acrilonitrila

[CONFIDENCIAL]

2. Outros insumos (B)

[CONFIDENCIAL]

2.1 DVB

[CONFIDENCIAL]

2.2 Emulsificante (médio)

[CONFIDENCIAL]

2.3 Modificador de cadeia

[CONFIDENCIAL]

2.4 Embalagens

[CONFIDENCIAL]

3.Utilidades (C)

[CONFIDENCIAL]

3.1 Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

3.2 Vapor, água desmineralizada e água industrial

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis (D)

[CONFIDENCIAL]

5. Mão de obra (E)

[CONFIDENCIAL]

6. Custos fixos, inclusive depreciação (F)

[CONFIDENCIAL]

7. Custo de Manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F)

3,97

8. Despesas operacionais + Lucro (H) = (23,8%) x (G)

0,95

Valor Normal Construído delivered (I) = (G) + (H)

4,92

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM

80. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente revisão, US$ 4,92/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por quilograma), na condição delivered.

5.1.1.2. Do preço de exportação

81. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

82. Para fins de apuração do preço de exportação de NBR da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de revisão da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2022. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 6.1.

83. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da Coreia do Sul, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 2,85/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

2,85

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM

5.1.1.3. Da margem de dumping

84. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

85. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Coreia do Sul com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/kg)

Margem de Dumping Relativa

(%)

4,92

2,85

2,07

72,8%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM

5.1.2. Da França

86. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na França, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores.

87. O valor normal da França, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.

88. Foi considerada a demonstração financeira do Grupo LANXESS, controladora da produtora/exportadora francesa Arlanxeo Emulsion Rubber France SAS de borracha nitrílica (NBR), utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro.

5.1.2.1. Do valor normal

89. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

90. Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da França, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção naquela origem, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Nitriflex.

91. Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas pertinentes, considerando as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) outros insumos;

c) utilidades;

d) outros custos variáveis;

e) mão de obra;

f) outros custos fixos;

g) despesas/receitas operacionais; e

h) margem de lucro.

92. Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de resultados do exercício publicados pelo Grupo LANXESS para o ano de 2022.

5.1.2.1.1. Das matérias primas

93. Com o objetivo de apurar os preços das principais matérias-primas (butadieno e acrilonitrila) utilizadas na fabricação de borracha NBR da França, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas informações de volumes e valores do Trade Map, referentes às importações das matérias-primas, classificadas nas respectivas posições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) (2901.24 e 2926.10), para o período de janeiro a dezembro de 2022.

94. Inicialmente, indicou como parâmetro o preço de exportação de butadieno da Alemanha e de acrilonitrila dos Países Baixos, os principais exportadores para a França de cada uma dessas matérias-primas. Tal metodologia não foi aceita pela autoridade investigadora, pois poderia causar distorções de preço em alguns produtos. Assim foi solicitado à peticionária a apresentação do preço médio das importações de todas as origens para a França por se tratar de cenários mais agregador.

95. Alternativamente, a peticionária apresentou os preços médios das importações de todas as origens pela França de butadieno e acrilonitrila, acrescidos de imposto de importação dos três principais exportadores de cada produto, tendo esta metodologia sido acatada pela autoridade investigadora.

96. Para averiguação do imposto de importação, a peticionária consultou a ferramenta Market Access Map, para os três principais exportadores de butadieno para a França, portanto Alemanha, Holanda e Bélgica, obtendo alíquota de 0% para todas essas origens. A mesma consulta foi realizada para a acrilonitrila, cujos três maiores exportadores foram Holanda, Alemanha e Coreia do Sul, com alíquotas de imposto de importação de 0%, 0% e 6,5% respectivamente. Conservadoramente, a peticionária aplicou alíquota de 0% para a importação de acrilonitrila na França.

97. Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF internado, das principais matérias-primas do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir:

Custos das Matérias-primas

[CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(US$/kg)

Coeficiente Técnico

Custo

(US$/kg)

Butadieno

1,28

[CONF.]

[CONF.]

Acrilonitrila

2,50

[CONF.]

[CONF.]

Custo total das matérias-primas

[CONF.]

Fonte: Trade Map, Market Access Map e peticionária

Elaboração: DECOM

5.1.2.1.2. Outros insumos

98. Foi aceita pela autoridade investigadora a metodologia apresentada pela peticionária também para outros insumos, para os quais foram apurados os preços médios das importações de todas as origens pela França, obtidos pelo Trade Map, acrescidos de imposto de importação dos três principais exportadores de cada produto, cujas alíquotas foram consultadas no Market Access Map.

99. A peticionária apresentou como outros insumos: DVB, emulsificante, modificador de cadeia e embalagens.

100. Para DVB, foram extraídos dados do código SH 3824.99. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a França a Alemanha, a Holanda e a Bélgica, cuja alíquota de imposto de importação foi 0% em 2022.

101. Para emulsificante, foram extraídos dados dos códigos SH 2835.39, 3823.19 e 2815.20. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a França: Alemanha, Bélgica e EUA. Quando originários da Alemanha e da Bélgica, há alíquota de 0%, contudo, quando originários dos EUA, o imposto de importação é de 5,5%. Conservadoramente, a peticionária considerou alíquota de 0%.

102. Para modificador de cadeia, foram extraídos dados do código SH 2930.90. Foram identificados como os três principais exportadores para a França do produto a Espanha, os EUA e a Bélgica. Para Espanha e Bélgica o imposto de importação é 0%, entretanto, para os EUA é de 6,5%. Conservadoramente, a peticionária aplicou alíquota de 0% para a importação de modificador de cadeia na França.

103. Para embalagens, foram extraídos dados do código SH 4819.10. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a França a Alemanha, a Itália e a Espanha, cuja alíquota de imposto de importação foi 0% em 2022.

104. Foram auferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF internado, de outros insumos do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir:

Custos de Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(US$/kg)

Coeficiente Técnico

Custo

(US$/kg)

DVB

2,90

[CONF.]

[CONF.]

Emulsificante (médio)

1,86

[CONF.]

[CONF.]

SH 2835.39

2,30

-

 

SH 3823.19

2,22

-

 

SH 2815.20

1,06

-

 

Modificador de cadeia

6,33

[CONF.]

[CONF.]

Embalagens

1,69

[CONF.]

[CONF.]

Custo total de outros insumos

[CONF.]

Fonte: Trade Map, Market Access Map e peticionária

Elaboração: DECOM

5.1.2.1.3. Utilidades

105. A peticionária informou que estão incluídas em suas utilidades energia elétrica, vapor, água desmineralizada e água industrial. Para o preço da energia elétrica na França, foram obtidos os valores mais recentes do sítio eletrônico Global Petrol Prices, disponíveis para setembro de 2022 no momento da consulta. Para as demais rubricas de utilidades, devido indisponibilidade preços em fonte pública, a peticionária sugeriu o percentual que cada rubrica representa sobre o total das utilidades da Nitriflex no período de análise de continuação/retomada do dumping.

Custos de Utilidades

[CONFIDENCIAL]

Produto

Preço

(US$/kWh)

Coeficiente Técnico (kg/t)

Custo

(US$/t)

Energia elétrica

0,337

[CONF.]

[CONF.]

Vapor, água desmineralizada e água industrial

-

[CONF.]

[CONF.]

Custo total de utilidades

[CONF.]

Fonte: Global Petrol Prices e peticionária

Elaboração: DECOM

5.1.2.1.4. Outros custos variáveis

106. Os outros custos variáveis são compostos por outros insumos utilizados para a produção de NBR. A princípio, a peticionária havia apurado aqueles custos como um percentual que essas rubricas representaram sobre todos os custos variáveis (matéria-prima principal, outros insumos, utilidades e outros custos variáveis). Contudo, a apuração não foi aceita pela autoridade investigadora, que sugeriu cálculo de outros custos variáveis como um percentual apenas das matérias-primas butadieno e acrilonitrila.

107. Assim, a peticionária apresentou o percentual que essas rubricas representaram sobre as principais matérias-primas (butadieno e acrilonitrila), ou seja [CONFIDENCIAL] %, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

5.1.2.1.5. Mão de obra

108. A jornada de trabalho na França foi obtida por meio do sítio eletrônico Boundless, segundo a peticionária, trata-se de empresa especializada em mercados de trabalho em diversos países que presta serviços de compliance trabalhista com base nas regras estabelecidas pelas legislações locais. A jornada de trabalho semanal na França é de 35 horas, ou seja, 7 horas por dia.

109. Em consulta à Organização Internacional do Trabalho para o salário mensal na França, obteve-se US$ 1.735,00 para 2022.

110. A peticionária propôs que o salário mensal na França fosse dividido por 21, quantidade de dias úteis no mês, multiplicado por 7 horas trabalhadas na semana. Em seguida, o montante mensal de salário foi dividido por 147 horas trabalhadas no mês, resultando em salário médio da indústria por hora de US$ 11,80.

111. A partir do valor da mão de obra por hora, multiplicado pelo coeficiente técnico, obteve-se US$ [CONFIDENCIAL]/kg

5.1.2.1.6. Custos fixos

112. A peticionária informou que estão incluídas em seus custos fixos depreciação e outros custos fixos (materiais diversos, serviços de terceiros e outros Gastos Gerais de Fabricação). Desse modo, a princípio, sugeriu que fossem calculados como o percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis (matéria-prima principal, outras matérias-primas, utilidades e outros custos variáveis) e mão de obra. Contudo, os custos unitários de vapor, água desmineralizada, água industrial e outros custos variáveis também foram calculados como um percentual de outras rubricas.

113. A metodologia foi alterada, de modo que outros custos fixos e depreciação foram calculadas como um percentual apenas da mão de obra, por se tratar de custo fixo apurado por meio de coeficiente técnico e preço da hora trabalhada na França. O custo com as rubricas mencionadas equivaleu a [CONFIDENCIAL]% do custo da peticionária com mão de obra, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

5.1.2.1.7. Despesas/receitas operacionais e margem de lucro

114. As despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeiras) e razoável montante a título de margem de lucro para a França foram apuradas com base no demonstrativo financeiro de 2022 do Grupo LANXESS.

115. Os percentuais das despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeiras) foram calculados a partir da participação dessas rubricas sobre o custo do produto vendido. Foram desconsideradas das despesas operacionais os investimentos em pesquisa e desenvolvimento (R&D) e outras receitas/despesas operacionais.

116. Cabe mencionar que o demonstrativo do Grupo LANXESS apresenta despesas e receitas financeiras, havendo a peticionária inicialmente apontado apenas despesas financeiras e utilizado margem de lucro operacional. Assim, o DECOM alterou a metodologia para considerar o resultado entre despesas e receitas financeiras nas despesas operacionais e a margem de lucro após o resultado financeiro (lucro antes de impostos) para construção do valor normal.

117. Assim, a soma dos percentuais relativo ao resultado financeiro e às despesas comerciais, gerais e administrativas, 22,5%, aplicado ao custo de manufatura resultou em US$ 1,03/kg, e a margem de lucro, equivalente ao lucro antes de impostos, de 4,2%, resultou em US$ 0,19/kg.

Percentuais de Despesas e Lucro - LANXESS Group

 

Valores

(milhões de euros)

Percentuais

(%)

Receita com vendas

8.088

-

CPV inclusive depreciação

6.151

100,0

Despesas operacionais (total)

1.383

22,5%

Despesas de vendas

1.064

17,3%

Despesas gerais e administrativas

319

5,2%

R&D

102

-

Outras receitas e despesas operacionais

172

-

Lucro operacional

280

4,6%

Resultado financeiro

23

0,4%

Lucro antes de impostos

2.715.794

4,2%

Fonte: Demonstrativo financeiro de 2022 do Grupo LANXESS.

Elaboração: DECOM

5.1.2.1.8. Do valor normal construído

118. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído ex-fabrica:

Valor Normal Construído - França (ex fabrica)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Custo (US$/kg)

1.Matérias-primas (A)

[CONFIDENCIAL]

1.1 Butadieno

[CONFIDENCIAL]

1.2 Acrilonitrila

[CONFIDENCIAL]

2. Outros insumos (B)

[CONFIDENCIAL]

2.1 DVB

[CONFIDENCIAL]

2.2 Emulsificante (médio)

[CONFIDENCIAL]

2.3 Modificador de cadeia

[CONFIDENCIAL]

2.4 Embalagens

[CONFIDENCIAL]

3.Utilidades (C)

[CONFIDENCIAL]

3.1 Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

3.2 Vapor, água desmineralizada e água industrial

[CONFIDENCIAL]

4. Outros custos variáveis (D)

[CONFIDENCIAL]

5. Mão de obra (E)

[CONFIDENCIAL]

6. Custos fixos, inclusive depreciação (F)

[CONFIDENCIAL]

7. Custo de Manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F)

4,57

8. Despesas operacionais + Lucro (H) = (27,0%) x (G)

1,24

Valor Normal Construído delivered (I) = (G) + (H)

5,81

119. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente revisão, US$ 5,81/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por quilograma), na condição delivered.

5.1.2.2. Do preço de exportação

120. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

121. Para fins de apuração do preço de exportação de NBR da França para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de revisão da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2022. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 6.1.

122. Cabe ainda ressaltar que as importações dessa origem foram realizadas entre partes relacionadas em volumes expressivos, [RESTRITO] % do volume total importado da França durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, ensejando dúvidas a respeito da confiabilidade do preço de exportação, nos termos do Art. 21 do Decreto no 8.058, de 2013. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela peticionária, de forma que o preço apurado a partir dos dados disponibilizados pela RFB foi considerado adequado para fins de início da investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de exportação.

123. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da França, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 3,26/kg (três dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

3,26

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM

5.1.2.3. Da margem de dumping

124. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

125. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a França com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.2.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/kg)

Margem de Dumping Relativa

(%)

5,81

3,26

2,55

78,3%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM

5.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

126. As margens de dumping apuradas para a Coreia do Sul (item 5.1.1) e para a França (item 5.1.2) demonstram a existência de indícios de probabilidade de continuação da prática dumping nas exportações de NBR dessas origens para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2022.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

127. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração as quantidades exportadas de NBR, comparando-as às quantidades exportadas do produto por todas as origens e ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Essa análise foi realizada em quilogramas.

128. Neste ponto, frisa-se que a peticionária apresentou os dados de exportação das origens em revisão com base no Trade Map a partir da subposição 4002.59 do SH, que foi objeto de reanálise pela autoridade investigadora. Ademais, observou-se que as informações relativas às exportações francesas disponibilizadas no Trade Map abarcariam apenas os anos de 2021 (P4) e 2022 (P5). Assim, recorreu-se à fonte de consulta pública diversa, qual seja, o Eurostat, em virtude de a França ser Estado-membro da União Europeia. Cumpre informar, contudo, que a pesquisa retornou apenas informações relativas somente à P4 e P5.

129. A peticionária destacou que dados de exportação de NBR originários da França poderiam ser obtidos no documento "Final Determination in the Antidumping Duty Investigations of Acrylonitrile-Butadiene Rubber from France, Mexico, and South Korea" relativo à investigação antidumping conduzida pelas autoridades estadunidenses. Após acessar o documento e realizar as conversões de medidas necessárias, foram obtidas as exportações francesas de NBR para os anos de 2019 (P2) e 2020 (P3).

Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg) - Subposição 4002.59

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5*

A. Mundo

322.188.000

286.132.000

285.654.000

387.309.000

341.323.000

19.135.000

B. Mercado Brasileiro

100,0

98,9

104,6

111,2

95,4

[RESTRITO]

Origens Investigadas

C. Coréia do Sul

133.926.000

125.955.000

131.137.000

133.790.000

120.475.000

- 13.451.000

C / A

41,6%

44,0%

45,9%

34,5%

35,3%

 

C / B

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

D. França

-

67.458.257,3

60.565.467,6

67.952.000,0

55.669.000,0

- 11.789.257,27

D / A

-

23,6%

21,2%

17,5%

16,3%

 

D / B

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

Elaboração: DECOM

* P2-P5 para os dados relativos à França

130. Observou-se que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de NBR na ordem de 5,9%, enquanto o mercado brasileiro encolheu 4,6%. Em relação às origens em análise, observou-se queda de 10% nas exportações da Coreia do Sul de P1 a P5 e de 17,5% para a França.

131. Não obstante, os dados obtidos nas fontes consultadas indicam que as origens objeto da revisão foram os mais relevantes exportadores mundiais de NBR entre P1 e P5, com a Coreia do Sul ocupando o primeiro lugar e a França, por conseguinte, na segunda posição. Frisa-se que as duas origens em conjunto sempre responderam por mais da metade das exportações mundiais de NBR durante o período em análise.

132. Em relação ao mercado brasileiro, o volume exportado pelo país asiático representou, considerando o respectivo período, no mínimo [RESTRITO] vezes este mercado (P4) e no máximo [RESTRITO] (P1). Já as exportações francesas, em termos relativos ao respectivo mercado brasileiro do período, representaram entre [RESTRITO] vezes (P3) e [RESTRITO] vezes (P2).

133. Para fins de início da revisão, também foram consideradas as informações de capacidade instalada das origens investigadas. Para tanto, a Nitriflex apresentou dados de capacidade instalada a partir do documento intitulado [CONFIDENCIAL]. Após questionamentos por parte da autoridade investigadora sobre a fonte do documento e relevância para o setor, a Nitriflex destacou não possuir a fonte da publicação, apesar de ter sido "obtido no mercado internacional". Ademais, pontuou que o mesmo documento teria sido apresentado na investigação original, iniciada em 2017. Assim, atuando de forma conservadora, para fins da presente análise optou-se por considerar as informações apresentadas utilizando-se da premissa que a capacidade instalada das origens não teria sido alterada ao longo de 2017 até 2022. Os dados obtidos da publicação e sua análise comparativa com as respectivas exportações, por origem, bem como ao mercado brasileiro de P5 estão resumidos a seguir:

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg) - Origem: Coréia do Sul

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Relação P5 e

MBr P5

A. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

B. Qtde Exportada

133.926.000,0

125.955.000,0

131.137.000,0

133.790.000,0

120.475.000,0

[RESTRITO]

C. Perfil exportador (B/A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

D. Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

134. De acordo com o relatório apresentado pela peticionária, a capacidade instalada do país se refere às empresas [CONFIDENCIAL]. A análise comparativa revelou que a capacidade produtiva da Coreia do Sul em P5 representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro relativo ao mesmo período. Ademais, observou-se que exportações do país asiático [CONFIDENCIAL]. Não obstante, restou claro tratar-se de origem com perfil predominante exportador.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg) - Origem: França

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Relação P5 e

MBr P5

A. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

B. Qtde Exportada

-

67.458.257,3

60.565.467,6

67.952.000,0

55.669.000,0

[RESTRITO]

C. Perfil exportador (B/A)

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

D. Mercado Brasileiro (P5)

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

135. A capacidade instalada apresentada no quadro anterior refere às empresas que atuam na França [CONFIDENCIAL]. A análise comparativa revelou que a capacidade produtiva do país europeu, em P5, representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro relativo ao mesmo período. Comparando os dados, observou-se que exportações da origem representaram em média [CONFIDENCIAL] da capacidade instalada do país.

136. Ressalta-se que, uma vez iniciada a revisão, buscar-se-á aprofundar a análise do potencial exportador das origens sob revisão a partir de dados primários atualizados eventualmente fornecidos pelas partes interessadas.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

137. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

138. De acordo com a peticionária, não foram verificadas alterações nas condições de mercado, tanto dos países exportadores quanto em outros países, que impactariam a oferta e demanda pelo produto, preços e na participação dos produtores/exportadores no mercado dos países de origem.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

139. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

140. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, além das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil, há medida de defesa comercial em vigor aplicadas pela China contra as exportações da Coreia do Sul classificadas sob o SH 4002.59 desde novembro de 2018.

141. Apesar de ter sido indicado pela peticionária que os Estados Unidos da América (EUA) teriam aplicado medidas antidumping contra exportações de NBR originárias da Coreia do Sul, França e México em agosto de 2022, o que se teve, na realidade, foi o anuncio de uma determinação final positiva para o dumping praticado pelas origens em questão em suas exportações para os EUA, mas o ITC, órgão responsável pela avaliação de dano, apresentou determinação posterior indicando a negativa para dano causado. Portanto, ao final, não houve aplicação de medidas antidumping por parte dos EUA.

142. Ademais, observou-se que a Índia teria emitido determinação final positiva para renovação da medida aplicadas às exportações de NBR originárias da Coreia do Sul em novembro de 2020, bem como indicação positiva para aplicação de medida antidumping contra importações oriundas da União Europeia, com direito específico para a Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S, a partir de maio de 2021.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

143. Os cálculos desenvolvidos nos itens 5.1.1 e 5.1.2 demonstram a existência de indícios de que haverá continuação da prática de dumping pela Coreia do Sul e França, pois o valor normal calculado para essas origens foi superior ao preço de exportação apurado com base nos dados da RFB.

144. Ademais, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador, figurando com as principais origens exportadoras de NBR a nível mundial. Os dados aportados de capacidade instalada indicam que a capacidade produtiva das origens, em separado, superaram em mais de [CONFIDENCIAL] vezes (Coreia do Sul) e [CONFIDENCIAL] vezes (França) o mercado brasileiro observado em P5. Reitera-se, a esse respeito, a necessidade de aprofundamento da análise, principalmente a partir de dados de capacidade instalada mais acurados, produção do similar e ociosidade, eventualmente aportados pelas demais partes interessadas após o início do processo.

145. Por fim, verificou-se a existência de medidas de defesa comercial aplicada pela China contra as exportações da Coreia do Sul classificadas sob o SH 4002.59 desde novembro de 2018, além das determinação finais positivas emanadas pela autoridade investigadora da Índia para: (i) renovação da medida aplicadas às exportações de NBR originárias da Coreia do Sul em novembro de 2020; e (ii) aplicação de medida antidumping contra importações oriundas da União Europeia, com direito específico para a Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S, a partir de maio de 2021.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

146. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de NBR. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2018;

P2 - janeiro a dezembro de 2019;

P3 - janeiro a dezembro de 2020;

P4 - janeiro a dezembro de 2021; e

P5 - janeiro a dezembro de 2022.

6.1. Das importações

147. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de NBR importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4002.59.00, fornecidos pela RFB.

148. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM importações de NBR, bem como de outros produtos distintos do produto objeto da revisão e de seus similares. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

149. Foram excluídas da análise as importações de produtos que não estão incluídos no escopo da revisão (borrachas NBR hidrogenadas; estendidas em óleo; na forma líquida; com teor de acrilonitrila extremamente baixo - menor que 20%; com teor de acrilonitrila extremamente alto - maior que 50%) e produtos distintos de NBR, tais como borracha de acrilonitrila estireno butadieno, e polibutadieno hidroxiterminado, entre outros.

6.1.1. Do volume das importações

150. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de NBR no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Coreia do Sul

100,0

65,0

84,4

63,3

37,6

[RESTRITO]

França

100,0

28,2

32,2

28,9

24,3

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

48,9

61,4

48,2

31,7

[RESTRITO]

Variação

-

(51,1%)

25,8%

(21,6%)

(34,1%)

(68,3%)

México

100,0

101,1

141,0

99,6

154,4

[RESTRITO]

Argentina

100,0

121,5

57,6

84,1

85,4

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

56,3

58,1

116,2

65,2

[RESTRITO]

China

100,0

72,1

99,7

130,9

136,3

[RESTRITO]

Rússia

100,0

3.700,0

4.700,0

14.921,4

2.828,6

[RESTRITO]

Itália

100,0

327,4

306,4

198,4

41,3

[RESTRITO]

Polônia

-

100,0

103,7

-

66,2

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

185,9

821,4

1.014,6

45,7

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

134,8

131,5

144,9

111,4

[RESTRITO]

Variação

-

34,8%

(2,5%)

10,2%

(23,1%)

+11,4%

Total Geral

100,0

83,6

89,7

87,2

63,9

[RESTRITO]

Variação

-

(16,4%)

7,4%

(2,8%)

(26,7%)

(36,1%)

Fonte: RFB

(*) Alemanha, Áustria, Espanha, Finlândia, Índia, Japão, Malásia, Portugal, Reino Unido, Suíça.

151. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens objeto da revisão diminuiu 51,1% de P1 para P2, e, na sequência, elevou-se 25,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observadas seguidas reduções de 21,6% entre P3 e P4 e de 34,1% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras oriundas da Coreia do Sul e França revelou variação negativa de 68,3%.

152. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve incremento de 34,8% de P1 a P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se diminuta retração na ordem de 2,5%. De P3 para P4 observou-se crescimento de 10,2%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 23,1%. Ao considerar toda a série analisada, de P1 a P5, o indicador de volume das importações brasileiras de NBR das demais origens apresentou expansão de 11,4%.

153. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 a P2, verificou-se diminuição de 16,4%, seguido de crescimento de 7,4% ao comparar P2 com P3. Novamente, foram observadas reduções de 2,8%, de P3 para P4, e de 26,7% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram contração na ordem de 36,1%.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

154. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

155. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de NBR no período de análise de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Coreia do Sul

100,0

55,4

54,6

61,6

50,4

[RESTRITO]

França

100,0

25,0

24,9

25,8

32,3

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

41,6

41,2

45,4

42,2

[RESTRITO]

Variação

-

(58,4%)

(1,0%)

10,2%

(7,1%)

(57,8%)

México

100,0

86,5

87,4

104,8

182,8

[RESTRITO]

Argentina

100,0

108,3

41,9

85,7

100,1

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

58,0

59,1

103,6

94,1

[RESTRITO]

China

100,0

70,6

86,6

220,3

136,9

[RESTRITO]

Rússia

100,0

2.074,1

2.014,6

9.239,2

2.690,5

[RESTRITO]

Itália

100,0

273,5

206,2

193,5

55,1

[RESTRITO]

Polônia

-

100,0

74,2

-

92,2

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

137,3

317,0

543,6

59,6

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

111,7

88,6

142,6

128,8

[RESTRITO]

Variação

-

11,7%

(20,7%)

61,0%

(9,7%)

+28,8%

Total Geral

100,0

73,1

62,5

89,1

81,1

[RESTRITO]

Variação

-

(26,9%)

(14,5%)

42,6%

(9,0%)

(18,9%)

Fonte: RFB

(*) Alemanha, Áustria, Espanha, Finlândia, Índia, Japão, Malásia, Portugal, Reino Unido, Suíça.

156. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de NBR das origens investigadas diminuiu 58,4% de P1 para P2 e 1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,2% de P3 para P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 7,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 57,8% em P5, comparativamente a P1.

157. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve incremento de 11,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível observar retração de 20,7%. De P3 para P4 novo crescimento foi observado, na ordem de 61%, enquanto de P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,7%. Ao se considerar toda a série, o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens aumentou 28,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

158. Avaliando a variação de valor CIF das importações totais brasileiras no período analisado, foram observadas quedas subsequentes, com exceção do intervalo entre P3 e P4. Nesse sentido, tal indicador apresentou quedas de 26,9% entre P1 e P2, 14,5% entre P2 e P3 e 9% de P4 para P5. De P3 para P4, o valor CIF das importações totais brasileiras de NBR cresceu 42,6%. Analisando-se todo o período, considerado P5 em relação a P1, o valor CIF das importações totais brasileiras apresentou contração da ordem de 18,9%.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Coreia do Sul

100,0

85,1

64,7

97,3

134,0

[RESTRITO]

França

100,0

88,4

77,3

89,3

132,9

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

85,2

67,1

94,3

133,0

[RESTRITO]

Variação

-

(14,8%)

(21,3%)

40,6%

41,0%

+33,0%

México

100,0

85,6

62,0

105,2

118,4

[RESTRITO]

Argentina

100,0

89,1

72,7

102,0

117,2

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

103,1

101,8

89,2

144,3

[RESTRITO]

China

100,0

98,0

86,9

168,2

100,4

[RESTRITO]

Rússia

100,0

56,1

42,9

61,9

95,1

[RESTRITO]

Itália

100,0

83,5

67,3

97,5

133,5

[RESTRITO]

Polônia

-

100,0

71,6

-

139,3

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

73,9

38,6

53,6

130,4

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

82,8

67,4

98,4

115,6

[RESTRITO]

Variação

-

(17,2%)

(18,7%)

46,1%

17,5%

+15,6%

Total Geral

100,0

87,5

69,6

102,1

126,9

[RESTRITO]

Variação

-

(12,5%)

(20,4%)

46,6%

24,3%

+26,9%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

(*)Alemanha, Áustria, Espanha, Finlândia, Índia, Japão, Malásia, Portugal, Reino Unido, Suíça.

159. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 14,8% de P1 para P2 e 21,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observados aumentos de 40,6% entre P3 e P4 e 41% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 33% em P5, comparativamente a P1.

160. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise. Assim, foram observadas reduções de 17,2% de P1 para P2 e 18,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, vislumbraram-se aumentos de 46,1% entre P3 e P4 e 17,5% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens revelou variação positiva de 15,6% em P5, comparativamente a P1.

161. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 e entre P2 e P3 verificaram-se reduções de 12,5% e 20,4% respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, foram observados aumentos de 46,6% e 24,3% respectivamente. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 26,9%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

162. Para dimensionar o mercado brasileiro de NBR, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, as vendas da outra produtora nacional, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

163. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em número-índice de kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

98,9

104,6

111,2

95,4

[RESTRITO]

Variação

-

(1,1%)

5,7%

6,3%

(14,3%)

(4,6%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

107,5

108,9

94,4

90,7

[RESTRITO]

Variação

-

7,5%

1,3%

(13,3%)

(3,9%)

(9,3%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

-

-

100,0

747,4

549,6

[RESTRITO]

Variação

-

-

-

647,4%

(26,5%)

-

C. Importações Totais

100,0

83,6

89,7

87,2

63,9

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

48,9

61,4

48,2

31,7

[RESTRITO]

Variação

-

(51,1%)

25,8%

(21,6%)

(34,1%)

(68,3%)

C2. Importações - Outras Origens

100,0

134,8

131,5

144,9

111,4

[RESTRITO]

Variação

-

34,8%

(2,5%)

10,2%

(23,1%)

+11,4%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

108,7

104,1

84,8

95,1

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

-

-

100,0

700,0

600,0

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

84,4

85,8

78,2

67,0

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

49,4

58,7

43,3

33,3

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

136,3

125,7

130,3

116,8

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

49,3

58,7

43,2

33,3

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

58,6

68,6

55,2

49,7

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

94,2

99,8

121,2

134,9

[RESTRITO]

Variação

-

(5,8%)

5,9%

21,5%

11,3%

+34,9%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

91,5

93,7

95,4

109,1

[RESTRITO]

Variação

-

(8,5%)

2,4%

1,8%

14,4%

+9,1%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

-

100,0

225,5

964,3

963,0

[RESTRITO]

Variação

-

-

125,5%

327,5%

(0,1%)

-

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

51,6

61,6

39,7

23,3

-

Variação

-

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

164. Observou-se que o mercado brasileiro de NBR apresentou ligeira oscilação negativa de 1,1% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes houve aumento de 5,7% de P2 para P3 e de 6,3% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de NBR revelou variação negativa de 4,6% em P5, comparativamente a P1.

165. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes foram observadas reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. De P4 para P5, a indústria doméstica recuperou parte de sua representatividade após crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

166. Constatou-se que a participação das vendas internas da outra produtora nacional no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] de P3 para P4. De P4 para P5 sua fatia de mercado diminuiu [RESTRITO] p.p. Cumpre informar que a outra produtora nacional, a Arlanxeo Brasil S.A., iniciou sua produção de borracha NBR em território brasileiro em P2 e começou a vender o produto de fabricação própria no período seguinte, P3.

167. Com relação à participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro, observou-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de pequena recuperação de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observadas quedas de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se decréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

168. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de NBR originárias da Coreia do Sul e França apresentou redução de 34,1% de P4 para P5 e de 68,3% de P1 a P5. De forma semelhante, as importações investigadas perderam participação no mercado brasileiro ao longo do período, tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de [RESTRITO] p.p. em comparação a P1).

169. Cabe mencionar que, em P5, as importações alcançaram o menor nível ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, tendo representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

170. Assim, constatou-se que as importações investigadas diminuíram tanto em termos de volume quanto em relação ao mercado brasileiro de NBR. Além disso, ressalta-se que as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

171. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

172. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

173. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de borrachas NBR da empresa Nitriflex, que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

174. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

175. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

176. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de borrachas NBR de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(9,0%)

7,0%

(7,5%)

26,5%

+14,0%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

7,5%

1,3%

(13,3%)

(3,9%)

(9,3%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(41,7%)

28,0%

9,5%

96,1%

+60,1%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(1,1%)

5,7%

6,3%

(14,3%)

(4,6%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

118,0

111,7

104,7

79,5

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

108,7

104,0

84,9

95,2

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

177. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado interno cresceu 7,5% de P1 para P2 e 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,3% entre P3 e P4 e de 3,9% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 9,3% em P5, comparativamente a P1.

178. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 41,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 28,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 9,5%, e entre P4 e P5, o indicador nova elevação de 96,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 60,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

179. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica alcançou, no máximo, [RESTRITO] % do total de suas vendas ao longo do período em análise.

180. Observou-se ainda que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

181. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg e em número-índice de kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(8,5%)

2,4%

1,8%

14,4%

+9,1%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

77,8

98,5

167,0

106,2

[CONF.]

Variação

-

(22,2%)

26,6%

69,6%

(36,4%)

+6,2%

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

-

Variação

-

-

-

-

-

-

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

85,9

95,8

124,8

107,9

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

36,7%

(52,1%)

250,6%

(43,9%)

+28,7%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

182. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 8,5% de P1 para P2 e aumentou 2,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 novo crescimento de 14,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 9,1% em P5, comparativamente a P1.

183. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 22,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar sua ampliação em 26,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 69,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 36,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 6,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

184. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

185. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de NBR cresceu 36,7% de P1 para P2 e reduziu 52,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 250,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 43,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de NBR revelou variação positiva de 28,7% em P5, comparativamente a P1.

186. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

187. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial (em número-índice de kg)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

110,3

82,5

58,6

93,3

[CONF.]

Variação

-

10,3%

(25,2%)

(29,0%)

59,3%

(6,7%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

112,0

82,1

58,2

92,2

[CONF.]

Variação

-

12,0%

(26,7%)

(29,1%)

58,4%

(7,8%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

109,0

82,7

58,9

94,2

[CONF.]

Variação

-

9,0%

(24,1%)

(28,8%)

60,0%

(5,8%)

Produtividade (em número-índice de kg)

B. Produtividade por Empregado - Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

81,7

114,1

163,9

118,4

[CONF.]

Variação

-

(18,3%)

39,7%

43,6%

(27,8%)

+18,4%

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

179,1

66,7

38,0

67,2

[CONF.]

Variação

-

79,1%

(62,8%)

(43,1%)

76,8%

(32,8%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

107,9

68,.8

40,1

70,5

[CONF.]

Variação

-

7,9%

(36,3%)

(41,6%)

75,7%

(29,5%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

484,9

57,9

28,7

52,7

[CONF.]

Variação

-

384,9%

(88,1%)

(50,3%)

83,4%

(47,3%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

188. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 12,0% de P1 para P2 e reduziu 26,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 29,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 58,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 7,8% em P5, comparativamente a P1.

189. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 9,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 foi possível detectar retração de 24,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 28,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 60,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 5,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

190. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 10,3%. É possível verificar ainda uma queda de 25,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 29,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 59,3%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 6,7%, considerado P5 em relação a P1.

191. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 7,9% de P1 para P2 e reduziu 36,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 41,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 75,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 29,5% em P5, comparativamente a P1.

192. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 384,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 88,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 50,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 83,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 47,3%.

193. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 79,1%. Foi possível verificar ainda uma queda de 62,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 43,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 76,8%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 32,8%, considerado P5 em relação a P1.

194. Observou-se ainda que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 18,3% de P1 para P2 e aumentou 39,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 43,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 27,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 18,4% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

195. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONF.]/ [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(20,0%)

(4,9%)

20,2%

17,1%

+7,1%

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(7,2%)

(4,7%)

1,4%

(4,7%)

(14,5%)

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

-

(46,6%)

(5,5%)

88,4%

59,9%

+52,0%

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número-índice Reais/kg)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(13,7%)

(5,9%)

17,0%

(0,8%)

(5,8%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

91,6

67,6

116,4

94,9

[CONF.]

Variação

-

(8,4%)

(26,2%)

72,2%

(18,4%)

(5,1%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

196. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 7,2% de P1 para P2 e 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 4,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,5% em P5, comparativamente a P1.

197. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 46,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 5,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 88,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 59,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 52,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

198. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 20,0%. Foi possível verificar ainda queda de 4,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 20,2%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 17,1%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 7,1%, considerado P5 em relação a P1.

199. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 13,7% de P1 para P2 e 6,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 5,8% em P5, comparativamente a P1.

200. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 8,4% entre P1 e P2, e 26,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 72,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 18,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

201. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de borracha nitrílica no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONF.] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(7,2%)

(4,7%)

1,4%

(4,7%)

(14,5%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

99,7

76,9

74,3

82,3

[CONF.]

Variação

-

(0,3%)

(22,8%)

(3,4%)

10,8%

(17,7%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

37,7

180,2

212,6

110,7

[CONF.]

Variação

-

(62,3%)

377,6%

18,0%

(47,9%)

+10,7%

D. Despesas Operacionais

100,0

201,6

101,5

53,6

(13,1)

[CONF.]

Variação

-

101,6%

(49,7%)

(47,1%)

(124,5%)

(113,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

279,9

78,5

49,5

42,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

102,9

86,3

55,1

63,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(48,5)

53,0

86,5

(62,2)

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

4.482,4

9.155,5

(1.145,2)

(14.137,2)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(800,2)

186,1

527,0

465,5

[CONF.]

Variação

-

(700,2%)

123,3%

183,2%

(11,7%)

+565,5%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(4.903,0)

1.341,8

3.492,8

2.415,3

[CONF.]

Variação

-

(4.803,0%)

127,4%

160,3%

(30,8%)

+2.515,3%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(4.938,7)

2.231,1

3.691,7

1.422,3

[CONF.]

Variação

-

(4.838,7%)

145,2%

65,5%

(61,5%)

+1.522,3%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

40,5

203,6

236,9

129,7

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

(873,3)

213,3

596,7

553,3

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(5.500,0)

1.580,0

4.060,0

2.940,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(5.120,0)

2.420,0

3.960,0

1.600,0

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

202. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 7,2% de P1 para P2 e 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 4,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,5% em P5, comparativamente a P1.

203. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 62,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 377,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 47,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 10,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

204. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 700,2%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 123,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 183,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 11,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 565,5%, considerado P5 em relação a P1.

205. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 4.803,0% de P1 para P2 e aumentou 127,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 160,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 30,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 2.515,3% em P5, comparativamente a P1.

206. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 4.838,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 145,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 65,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 61,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 1.522,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

207. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

208. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

209. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em R$/kg e em número-índice de R$/kg)

[CONF.] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(13,7%)

(5,9%)

17,0%

(0,8%)

(5,8%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

92,7

70,7

78,7

90,8

[CONF.]

Variação

-

(7,3%)

(23,8%)

11,4%

15,3%

(9,2%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

35,1

165,5

225,3

122,1

[CONF.]

Variação

-

(64,9%)

371,7%

36,1%

(45,8%)

+22,1%

D. Despesas Operacionais

100,0

187,5

93,2

56,8

(14,5)

[CONF.]

Variação

-

87,5%

(50,3%)

(39,0%)

(125,5%)

(114,5%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

260,3

72,1

52,4

46,8

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

95,7

79,3

58,4

70,3

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

(45,1)

48,7

91,7

(68,6)

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

4.169,2

8.410,5

(1.213,7)

(15.590,2)

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(744,3)

170,9

558,5

513,4

[CONF.]

Variação

-

(644,3%)

123,0%

226,7%

(8,1%)

+613,4%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(4.560,5)

1.232,6

3.701,6

2.663,6

[CONF.]

Variação

-

(4.460,5%)

127,0%

200,3%

(28,0%)

+2.763,6%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(4.593,6)

2.049,5

3.912,4

1.568,5

[CONF.]

Variação

-

(4.493,6%)

144,6%

90,9%

(59,9%)

+1.668,5%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

210. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,3% de P1 para P2 e reduziu 23,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 9,2% em P5, comparativamente a P1.

211. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 64,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 371,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 35,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 22,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

212. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 644,3%. Na sequência, foram observadas elevações de 123,0% entre P2 e P3 e 226,9% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 8,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 613,4%, considerado P5 em relação a P1.

213. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 4.460,2% de P1 para P2 e aumentou 127,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 201,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 28,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 2.763,4% em P5, comparativamente a P1.

214. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 4.491,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 144,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 90,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 59,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 1.667,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

215. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas à borracha NBR.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONF.]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,00

(121,90)

216,67

118,76

5.650,51

[CONF.]

Variação

-

(221,9%)

277,7%

(45,2%)

4.658,0%

+5.550,5%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

(100,0)

(682,7)

93,5

333,9

452,8

[CONF.]

Variação

-

(582,7%)

113,7%

257,1%

35,6%

+552,8%

C. Ativo Total

100,0

99,7

75,5

45,0

66,2

[CONF.]

Variação

-

(0,3%)

(24,3%)

(40,5%)

47,2%

(33,8%)

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

(100,0)

(684,5)

123,8

742,5

684,3

[CONF.]

Variação

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

90,7

92,7

96,0

115,3

[CONF.]

Variação

-

(9,3%)

2,2%

3,6%

20,1%

+15,3%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

105,9

118,6

125,0

208,5

[CONF.]

Variação

-

5,9%

12,1%

5,4%

66,8%

+108,5%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

216. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu decréscimo da ordem de 221,9% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 277,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 45,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4.657,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 5.550,5% em P5, comparativamente a P1.

217. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

218. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 9,3% de P1 para P2 e aumentou 2,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,6% entre P3 e P4, e 20,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 15,3% em P5, comparativamente a P1.

219. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 5,9% entre P1 e P2, de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 12,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 66,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 108,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

220. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou 7,5% de P1 para P2 e 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observadas quedas de 13,3% entre P3 e P4, e de 3,9% de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se variação negativa das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 9,3%.

221. Por sua vez, o mercado brasileiro diminuiu 1,1% de P1 para P2 e aumentou 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,3%.

222. Assim, analisando os extremos do período, foi possível observar queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno ([RESTRITO] p.p.) em mercado brasileiro de borracha NBR retraído (4,6%). A diminuição, em termos absolutos, das vendas internas da indústria doméstica ([RESTRITO] kg) ocorreu em nível ligeiramente maior que a queda observada em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] kg).

223. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou declínio em suas vendas em termos absolutos, não apresentado crescimento ao longo do período analisado. Frisa-se que esse recuo foi acompanhado pelo declínio da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de borracha NBR.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONF.] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/kg)

Custo de Produção (em R$/kg)

{A + B}

100,0

91,6

65,7

85,2

87,3

[CONF.]

Variação

-

(8,4%)

(28,3%)

29,7%

2,4%

(12,7%)

A. Custos Variáveis

100,0

86,0

64,3

96,8

93,4

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

80,0

57,3

96,9

91,6

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

103,2

114,8

121,7

123,3

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

107,7

68,9

70,6

80,0

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

117,0

105,0

124,0

114,5

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

110,8

70,5

45,4

66,3

[CONF.]

B1. Mão de obra

100,0

110,8

70,5

45,4

66,3

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

117,9

73,4

42,1

64,6

[CONF.]

B3. Materiais diversos

100,0

106,5

75,7

38,8

44,0

[CONF.]

B4. Serviços de terceiros

100,0

117,5

81,7

71,0

112,8

[CONF.]

B5. Outros GGF

100,0

100,2

53,1

42,7

59,5

[CONF.]

Custo Unitário (em número-índice de R$/kg) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

91,6

65,7

85,2

87,3

[CONF.]

Variação

-

(8,4%)

(28,3%)

29,7%

2,4%

(12,7%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

-

(13,7%)

(5,9%)

17,0%

(0,8%)

(5,8%)

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

100,0

106,1

80,9

89,7

92,6

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

224. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 8,4% de P1 para P2 e 28,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 29,8% entre P3 e P4, e 2,4% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 12,7% em P5, comparativamente a P1.

225. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3.2. Da magnitude da margem de dumping

226. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.

227. O valor normal considerado nos itens 5.1.1.1.8 e 5.1.2.1.8 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por quilograma para reais por quilograma, utilizando-se a taxa de câmbio diária na data de cada importação, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da Receita Federal do Brasil, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da revisão, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

228. Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que esse imposto representou em relação ao valor CIF do valor normal construído. Da mesma forma, as despesas de internação, foram calculadas na proporção de 3,76% sobre o valor CIF do valor normal construído. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi apurado por meio dos dados efetivos referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

229. Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto sujeito à medida seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da da Coreia do Sul e França seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de dumping

[RESTRITO]

Valor normal (R$/kg)

[RESTRITO]

Frete internacional (R$/kg)

[RESTRITO]

Seguro internacional (R$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (R$/kg)

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/kg)

[RESTRITO]

AFRMM (R$/kg)

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/kg)

[RESTRITO]

Valor normal internado (R$/kg)

[RESTRITO]

Preço indústria doméstica (R$/kg)

[RESTRITO]

Fonte: Petição/RFB

Elaboração: DECOM

230. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em R$ [RESTRITO] /t (68%).

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

231. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou queda em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P3, de [RESTRITO] t, alta de 8,9% se comparada ao primeiro período de análise (P1). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade atingiram seu pico em P4. Verificou-se que:

a) O mercado brasileiro registrou variações ao longo do período, tendo apresentado aumentos sucessivos em P3 e P4 e redução significativa entre P4 e P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 4,6%. A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO] % do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a menos que em P1 e [RESTRITO] p.p. a mais que em P4);

b) Com relação ao volume de produção de borracha nitrílica, a indústria doméstica logrou aumento de 9,1% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO] t. O volume de produção de outros produtos também aumentou no mesmo período, porém o maior volume de produção foi observado em P4, quando atingiu [RESTRITO] t;

c) Quanto à capacidade instalada, o indicador não apresentou variação nos períodos analisados. Considerando que houve aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se variação ao longo dos períodos. O aumento mais expressivo foi de P3 para P4, quando atingiu o volume de [RESTRITO] . Entre P1 e P5, o indicador apresentou aumento de 28,7%. A relação estoque final/produção também registrou aumento, ainda que sutil, ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.);

e) O número de empregados nas linhas de produção de borracha nitrílica diminuiu 6,8% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou decréscimo de 29,5%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se queda de 6,1% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles diminuiu em 47,3%;

f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, quando foi observado um aumento de 17%. Quando analisados os extremos, ou seja, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica diminuiu 5,8%;

g) O custo de produção unitário apresentou reduções sucessivas em P2 e P3, tendo sido observado aumentos nos períodos seguintes. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 12,7%. Já a relação custo/preço da indústria doméstica oscilou durante os períodos, tendo atingido seu melhor valor em P3. Ao se analisar P1 a P5, observa-se uma melhora nesse indicador, com diminuição em [CONFIDENCIAL]p.p;

h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento apenas em P4 (1,4%). Os resultados apresentaram aumento tanto entre P2 e P3 quanto entre P3 e P4. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 10,7% no resultado bruto, 565,5% no resultado operacional, 2.515,3% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 1.522,3% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

232. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P2, em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que, em que pese as variações ao longo do período, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P4. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 4,6% em relação a P1, em termos de participação, a indústria doméstica sofreu uma queda de [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO] %.

233. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

234. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4); a aplicação de medidas de defesa comercial (8.5); e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

235. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

236. Conforme exposto do item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento até P3 seguido de diminuição entre P3 e P5. Logo após a aplicação da medida antidumping, em agosto de 2018 (P1), observou-se acréscimos de 7,5% entre P1 e P2 e de,3% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 13,3% entre P3 e P4 e de 3,9% de P4 para P5. Dessa forma, observou-se decréscimo das vendas da indústria doméstica tanto entre P1 e P5 ([,3%) quanto entre P4 e P5.

237. Por outro lado, a produção de borracha nitrílica aumentou tanto entre P1 e P5 (9,1%) quanto entre P4 e P5 (14,4%). A produção de outros produtos na mesma linha de produção de borrachas nitrílicas aumentou entre P2 e P4 (114,6%), atingindo seu pico em P4, quando representou 54,7% da produção total. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, tendo alcançado [CONFIDENCIAL]%.

238. Cabe mencionar, nesse contexto, que, apesar da redução das vendas de borracha nitrílica no mercado interno, o volume de produção de borrachas nitrílicas da indústria doméstica parece ter aumentado para fins de abastecimento do mercado externo, tendo em vista o aumento de 60,1% das exportações da indústria doméstica entre P1 e P5 e de 96,1% entre P4 e P5. Ressalte-se que o volume exportado foi relevante ao longo do período de análise, chegando a representar [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica em P5. Dessa forma, quando consideradas as vendas totais de borracha nitrílica da indústria doméstica (mercados interno e externo), houve aumento das vendas de 14% entre P1 e P5 e de,5% entre P4 e P5. Note-se ainda que a indústria doméstica registrou seu maior estoque de borracha nitrílica em P4, tendo apresentado aumento de 250,6% em relação ao período imediatamente anterior.

239. O mercado brasileiro apresentou variações ao longo do período, tendo apresentado sua maior redução entre P4 e P5, de 14,3%. Dessa forma, o mercado brasileiro de borracha nitrílica apresentou seu menor volume em P5 ([RESTRITO] toneladas), tendo, portanto, registrado decréscimo também entre P1 e P5 (4,6%). A indústria doméstica logrou aumento de participação no mercado brasileiro entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.), quando houve redução menos expressiva de suas vendas em relação à redução do mercado. Já entre P1 e P5, observou-se redução da participação de mercado da indústria doméstica de [RESTRITO] p.p. Apesar das variações, ao longo do período, a indústria doméstica manteve sua participação no mercado na casa dos [RESTRITO] %, exceto em P4, quando registrou sua menor participação ([RESTRITO] %).

240. Ainda com relação ao mercado brasileiro, a peticionária argumentou que a contração entre P4 e P5, de 14,3%, teria sido reflexo da redução da demanda do mercado automobilístico e da indústria de correia agrícola como consequência do período pandêmico. Tal redução teria sido pontual e não teria afetado os anos anteriores ou posteriores à 2022.

241. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimos sucessivos ao longo de todo período, exceto entre P3 e P4, quando aumentou 17%. Foram registradas reduções de 5,8% de P1 para P5 e de 0,8% de P4 para P5. O custo de produção, por sua vez, sofreu redução entre P1 e P3 (34,3%) e aumentou de P3 para P5 (32,9%). Dessa forma, quando considerados os extremos do período, o preço do produto similar da indústria doméstica diminuiu 12,7%. Dessa forma, a relação custo-preço do produto logrou melhora entre P1 e P5, tendo reduzido [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, a indústria doméstica registrou sua menor relação custo-preço, de [CONFIDENCIAL]%.

242. Assim, apesar da redução do volume de vendas, o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda conduziu a indústria doméstica à melhora nos seus indicadores financeiros entre P1 e P5, exceto pela receita líquida, que diminuiu 14,5% nesse período. Os demais indicadores financeiros, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 10,7%, 565,5%, 2.515,3% e 1.522,3%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. Assim, a indústria doméstica saiu de prejuízos operacionais em P1 e P2 para resultados lucrativos nos demais períodos. Cabe mencionar que o pico dos resultados financeiros da Nitriflex aconteceu em P4. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p. da margem operacional, [CONFIDENCIAL]p.p. da margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

243. Entre P4 e P5, no entanto, houve piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de borracha nitrílica diminuiu 4,7%. Nesse período, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram reduções de 47,9%, 11,7%, 30,8%, 61,5%, respectivamente. As margens bruta, operacional, operacional excluindo o resultado financeiro e operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, também sofreram reduções entre P4 e P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente.

244. Assim, para fins de início, pode-se concluir que há indícios de que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi inicialmente neutralizado. No entanto, a comparação do último período de análise com o período imediatamente anterior, revelou deterioração em determinados indicadores da indústria doméstica. Destaca-se, nesse sentido, a redução do volume de vendas e a deterioração dos indicadores financeiros entre P4 e P5.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

245. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

246. O volume das importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e França diminuiu em todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando registrou aumento de 25,8%. Observou-se redução tanto entre P4 e P5 (34,1%) quanto entre P1 e P5 (68,3%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de continuação de dano.

247. Em P1, as importações investigadas representaram [RESTRITO] % do mercado interno e registraram volume de [RESTRITO] quilogramas, tendo reduzido tal participação para [RESTRITO] % em P5 ([RESTRITO] quilogramas). Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e da França alcançaram [RESTRITO] quilogramas e representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

248. Cabe mencionar que, em P5, quando a diminuição da demanda por borrachas nitrílicas ocasionou a redução do mercado brasileiro em 14,3% em relação a P4, o volume das importações investigadas decresceu em 34,1%, alcançando o menor patamar ao longo do período.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

249. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

250. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

251. Ressalte-se que houve importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e da França em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do da borracha NBR das origens sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

252. Insta mencionar que 99,98% das operações de importação de borrachas nitrílicas, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com a primeira característica do produto (CODIP A), relativa à categoria do produto ([RESTRITO] , entre outros). Registre-se que foram identificadas importações dos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, para fins de início da revisão, foi considerada a primeira característica do CODIP para fins de cálculo da subcotação. Nos casos em que não foi possível identificar essa característica do produto, foram considerados os preços médios das importações e o preço médio de borracha NBR da indústria doméstica em cada período, para fins de comparação.

253. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação, calculadas com base no percentual de 3,76% do preço CIF apurado na investigação original; e d) os direitos antidumping, considerando-se os valore efetivamente recolhidos.

254. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado a partir dos valores efetivamente despendidos em cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas incorridas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

255. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

256. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

257. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando em conta a primeira característica determinada pelo CODIP. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens investigadas.

258. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de borracha nitrílica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

259. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo à categoria da borracha nitrílica.

Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - Origens investigadas (em número-índice) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

91,0

95,3

141,6

192,6

Imposto de importação (R$/kg)

100,0

55,3

56,9

82,3

94,5

AFRMM (R$ /kg)

100,0

150,0

200,0

525,0

350,0

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

91,2

94,1

141,2

191,2

Direito antidumping (R$/kg)

100,0

100,9

123,5

146,1

152,2

CIF Internado (R$/kg)

100,0

86,9

92,6

134,5

174,8

CIF Internado (R$ atualizados /kg) (a)

100,0

81,1

76,5

82,8

97,3

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados /kg) (b)

100,0

83,5

75,7

91,8

92,7

Subcotação (R$ atualizados /kg) (b-a)

(100,0)

(66,8)

(81,6)

(28,1)

(126,1)

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

260. Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado das origens objeto do direito antidumping ao longo do período analisado, quando considerado o direito antidumping

261. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens investigadas para cada período de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - Origens investigadas - em número-índice [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

91,0

95,3

141,6

192,6

Imposto de importação (R$/kg)

100,0

55,3

56,9

82,3

94,5

AFRMM (R$ /kg)

100,0

150,0

200,0

525,0

350,0

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

91,2

94,1

141,2

191,2

CIF Internado (R$/kg)

100,0

85,4

89,5

133,3

177,2

CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a)

100,0

79,8

73,9

82,1

98,7

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)

100,0

83,5

75,7

91,8

92,7

Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)

(100,0)

(11,7)

(40,8)

96,1

(209,7)

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

262. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos, exceto P4.

263. Cumpre ressalvar que, conforme mencionado anteriormente, foi considerada apenas a primeira característica do produto na comparação entre o preço CIF internado das importações e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de classificação das importações a partir das descrições do produto de acordo com todas as características do produto. Nesse sentido, buscar-se-á junto às partes interessadas e ao longo da instrução processual, informações acerca dos produtos importados a fim de se considerarem as características da borracha NBR na comparação de preços.

264. Cabe ainda ressaltar que as importações originárias da França foram realizadas entre partes relacionadas em volumes expressivos, em média, [RESTRITO] % do volume total importado da França, de P1 a P5, e [RESTRITO] % do total em P5. Por essa razão, há possibilidade de que os preços de exportação dessa origem auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB possam não ser confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

265. Nesse sentido, buscou-se metodologia alternativa para estimar o preço CIF internado das origens investigadas, considerando-se o preço praticado entre as partes relacionadas nas importações de origem francesa. Foram identificadas as operações realizadas entre partes relacionadas, de P1 a P5, e aplicado fator de ajuste em seu preço unitário.

266. Para o ajuste, considerou-se a relação entre o preço de exportação FOB reconstruído (US$ 1,36/kg) a partir dos dados da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. para fins de determinação final da Resolução CAMEX nº 53, de 2018, e o preço de importação FOB da RFB, utilizado para apurar o preço de exportação da França para fins de início da investigação original (US$ 1,78/kg), ambos referentes a P5 daquela investigação.

267. Haja vista que o preço de exportação reconstruído da Arlanxeo em P5 da investigação original equivaleu a 76,4% do preço de exportação da França apurado a partir dos dados da RFB, tal relação foi aplicada para aos períodos de análise de continuação/retomado do dano da presente revisão somente sobre as importações originárias da França, como proxy para expurgar o efeito do relacionamento entre as partes sobre o preço de importação.

Preço médio CIF internado e subcotação ajustados (com direito antidumping) - Origens investigadas [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado ajustado (R$ atualizados/kg) (a)

100,0

81,6

76,8

83,4

94,8

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)

100,0

83,5

75,7

91,8

92,7

Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)

(100,0)

(61,6)

(88,1)

6,8

(117,5)

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

268. Observou-se que o preço médio CIF internado ajustado para desconsiderar possíveis efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas nas importações originárias da França mostrou-se subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P4.

Preço médio CIF internado e subcotação ajustados (sem direito antidumping) - Origens investigadas - em número-índice [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado ajustado (R$ atualizados/kg) (a)

100,0

80,6

74,6

83,1

96,4

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)

100,0

83,5

75,7

91,8

92,7

Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)

100,0

572,7

263,6

1.581,8

(554,5)

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM

269. No cenário em que se considera o ajuste para desconsiderar possíveis efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas nas importações originárias da França, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação em todos os períodos, exceto P5.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

270. De acordo com o exposto no item 5.3 e conforme afirmado pela peticionária, não foram apontadas alterações nas condições de mercado mundiais de NBR.

8.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

271. De acordo com o exposto no 5.4, foram apontadas as seguintes intervenções de defesa comercial que impactaram as exportações de NBR provenientes da Coreia do Sul e França: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul pela China (novembro de 2018) e pela Índia (novembro de 2020); e (ii) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de borracha NBR originárias da União Europeia pela Índia (maio de 2021).

272. Dessa forma, é razoável concluir que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio, ainda que parcial, das exportações das origens investigadas para o Brasil.

8.6. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

273. Conforme analisado no item 5.2, verificou-se que Coreia do Sul e França são as maiores origens exportadoras mundiais de borracha NBR, cujos volumes exportados corresponderiam respectivamente a [RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Apesar de ter havido redução dessas exportações de P1 a P5, em movimento oposto à alta das exportações mundiais no mesmo intervalo, o volume exportado pela Coreia do Sul e da França em P5 ainda representou 51,6% do total mundial exportado de NBR.

8.7 Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

274. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Apesar de ter sido observada redução das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico, de 9,3% de P1 a P5, e de 3,9% de P4 a P5, aponta-se a contração do mercado brasileiro de 4,6 de P1 a P5, e de 14,3% de P4 a P5.

275. Assim, a indústria doméstica teve redução de participação de mercado de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5, e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, contudo detendo ainda a maior participação de mercado em todos os períodos, concluindo P5 com [RESTRITO] % do mercado. Paralelamente, as importações investigadas reduziram em volume 68,3% de P1 a P5 e 34,1% de P4 a P5, terminando o período de análise de continuação/retomada de dano com [RESTRITO] % do mercado doméstico.

276. A despeito da redução do volume das importações investigadas, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Não se constataram, contudo, efeitos danosos decorrentes das importações com indícios de dumping da Coreia do Sul e da França ao longo do período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem sob análise considerando-se a cobrança do direito antidumping. Tampouco haveria subcotação em P5, caso não houvesse a cobrança da medida, considerando ainda cenário de exercício em que se expurgam os efeitos do relacionamento entre as partes relacionadas no caso das importações de origem francesa. Para os demais períodos, o cenário ajustado revelou subcotação dos preços das importações de P1 a P4.

277. Nesse sentido, a autoridade investigadora convida as partes a responderem os questionários ao produtor nacional, produtor/exportador e importador, com vistas a aprofundar a análise no tocante ao tipo de produto importado das origens investigadas e à apuração do preço de importação ao primeiro comprador independente.

278. A partir de dados públicos obtidos do Trade Map e por intermédio de investigação de defesa comercial conduzida pelo USITC (EUA), verificou-se que Coreia do Sul e França foram as maiores origens exportadoras de borracha NBR em todos os períodos analisados, cujos volumes exportados corresponderiam respectivamente a [RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Conquanto tenha havido tendência de redução dessas exportações de P1 a P5, divergente da tendência de alta das exportações mundiais no mesmo intervalo, o volume exportado pela Coreia do Sul e da França em P5 ainda representou 51,6% do total mundial exportado de NBR.

279. Além disso, verificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial nas exportações da Coreia do Sul pela China (novembro de 2018) e pela Índia (novembro de 2020) e nas exportações da União Europeia pela Índia (maio de 2021), o que poderia indicar potencial redirecionamento dessas exportações para o Brasil em caso de extinção da medida ora em revisão.

280. Em termos de volume, portanto, constata-se relevante potencial exportador para as origens, além de circunstâncias objetivas que indicam possível desvios de comércios para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Esses elementos aliados à possível prática de preços subcotados na ausência de medida antidumping correspondem a indícios de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações sul-coreanas e francesas de borracha NBR.

281. Nesse contexto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes que indiquem que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de borracha NBR continuarão a ocorrer a preço de dumping, o que levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DA RECOMENDAÇÃO

282. Consoante à análise apresentada, a autoridade investigadora considerou haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da França de borracha nitrílica. Ademais, considerando as ressalvas em relação ao cálculo da subcotação e sopesando o desempenho exportador das origens objeto da revisão, bem como medidas de defesa comercial em vigor aplicadas por terceiros países capazes de gerar desvios de comércio para o Brasil, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à probabilidade de retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping.

283. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no subitem 4002.59.00 da NCM, originárias da Coreia do Sul e da França.

284. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.