Circular BACEN nº 2.906 de 30/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1999
Dispõe acerca do resgate de quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento podem ser resgatadas a qualquer tempo com rendimento.
Parágrafo único. É facultado, desde que previsto no regulamento dos fundos referidos no caput, o estabelecimento de prazo de carência para fins de resgate de quotas desses fundos com rendimento.
Art. 2º Ficam alterados, em conseqüência:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995:
a) o artigo 4º, que, em decorrência da modificação ora introduzida no inciso V do caput e do acréscimo de § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O regulamento do fundo deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - taxa de administração ou critério para sua fixação, observado o disposto no artigo 12;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - política de investimento, de forma a caracterizar o segmento em que preponderantemente o fundo deve atuar;
IV - condições de emissão e de resgate de quotas;
V - quando for o caso, referência ao estabelecimento de prazo de carência para fins de resgate de quotas do fundo com rendimento;
VI - critérios de divulgação de informações aos condôminos, nos termos do Capítulo IX;
VII - quando for o caso, referência à delegação de poderes de administração da carteira do fundo, com identificação e qualificação da pessoa jurídica à qual delegados tais poderes.
§ 1º Na definição da política de investimento, devem ser prestadas informações acerca:
I - das características gerais da atuação do fundo, entre as quais os critérios de composição e de diversificação da carteira e os riscos operacionais envolvidos;
II - da possibilidade de realização de aplicações que coloquem em risco o patrimônio do fundo;
§ 2º Além das informações de que trata o caput, o regulamento do fundo deve, quando for o caso, conter aquelas previstas no artigo 9º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999.";
b) o artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos.";
c) (Revogada pela Circular BACEN nº 2.958, de 06.01.2000, DOU 10.01.2000)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) o artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regulamento do fundo.
§ 1º No resgate, deve ser utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
§ 2º O regulamento do fundo deve dispor sobre a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou municipal na praça em que sediada a instituição administradora.";"
d) o artigo 21 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. É facultado, desde que previsto no regulamento do fundo, o estabelecimento de prazo de carência para fins de resgate de quotas desse fundo com rendimento.";
II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.733, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - o artigo 1º da Circular nº 2.808, de 04 de março de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer que o resgate de quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para os fins dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 2.460, de 19 de dezembro, de 1997, pode ser efetivado a qualquer tempo com rendimento.".
Art. 3º Permanece, para as quotas de fundos de investimento financeiro de titularidade de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, adquiridas até 30 de julho de 1999, a faculdade de resgate a qualquer tempo com rendimento.
Art. 4º Os depósitos obrigatórios no Banco Central do Brasil incidentes sobre o patrimônio líquido dos fundos de investimento financeiro, constituídos na forma da regulamentação em vigor, serão liberados em 02 de agosto de 1999.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.
Art. 6º Ficam revogados, a partir de 02 de agosto de 1999:
I - os incisos I do artigo 13, II do § 1º do artigo 41 e III do artigo 42 e o Capítulo XI, todos do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995;
II - as Circulares nºs 2.595 e 2.596, ambas de 21 de julho de 1995, 2.611, de 31 de agosto de 1995, 2.622, de 28 de setembro de 1995, e 2.703, de 03 de julho de 1996.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES - Diretor
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO - Diretor"